TJAC - 0710963-48.2025.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:45
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO NEVES DA SILVA (OAB 11544RO) - Processo 0710963-48.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Andresa, registrado civilmente como Andresa de Paula Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Vanderli, registrado civilmente como Vanderli Manituari de AraújoB0 - Decisão Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER proposta por Andresa, registrado civilmente como Andresa de Paula Oliveira Santos em face de Vanderli, registrado civilmente como Vanderli Manituari de Araújo.
Inicialmente, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (comprovante de residência devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 12); No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), apesar de constar nos autos pedido na petição inicial e a declaração expressa de hipossuficência, não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Além disso, no que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, ou informações sobre o documento juntado às fls. 12; bem como, carteira de trabalho ou comprovante de renda; de extratos bancários dos últimos três meses, outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcarem com as custas, acaso pretendam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, cujo pedido deverá constar dos autos, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime-se. -
08/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:19
Expedida/Certificada
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30/06/2025 12:37
Emenda à Inicial
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30/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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