TJAC - 0702206-57.2022.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
20/03/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Euadi Zeni (OAB 4998/AC) Processo 0702206-57.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Alexandre Araújo Cunha, Lais Zeni - Isso posto, diante da não localização de bens do devedor, julgo extinto o processo sem exame do mérito, o que faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95, determinando o seu arquivamento.
Sem custas em face da isenção legal (artigo 54, caput, da Lei 9.099/95).
Registre-se, intime-se a parte exequente e após o trânsito, arquivem-se. -
19/03/2025 08:58
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 12:56
Inexistência de bens penhoráveis
-
20/02/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
05/01/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luciano Euadi Zeni (OAB 4998/AC) Processo 0702206-57.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Lais Zeni, Alexandre Araújo Cunha - Devedor: Moisés Cunha da Silva - Decisão fls. 100/101: Indefiro o requerimento da parte credora de expedição de novo mandado de penhora, tendo em vista que tal diligência já foi cumprida e frustrada no endereço indicado, conforme teor do mandado de p. 93.
Lance a secretaria restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o veículo registrado em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Defiro o pedido formulado pela parte credora para determinar a suspensão da CNH da parte devedora, porquanto esgotados os meios tradicionais de satisfação do débito e havendo indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente.
Nestes termos, reputo perfeitamente cabível a aplicação excepcional da medida, uma vez que não tendo o executado como solver a presente dívida, também não tem recursos para manter um veículo, de forma que a aplicação da medida coercitiva em testilha poderá se mostrar efetiva para satisfação da dívida.
Importante consignar que a suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir, pois o detentor da habilitação continua com a sua capacidade de livre circulação, desde que não o faça como condutor do veículo.
Desta forma, frustrada a tentativa de constrição de bens por meio de penhora, lance a secretaria por meio do RENAJUD a restrição de suspensão da carteira nacional de habilitação da parte devedora até cumprimento integral da obrigação ou pelo prazo de um ano. ntime-se o réu para ciência da presente decisão por meio de contato telefônico fornecido pelo credor.
Indefiro os demais requerimentos apresentados pelo credor, porquanto não vislumbro razoável a cominação de multa para que o réu apresente endereço do veículo constritado, sendo tal de diligência de incumbência da parte autora.
Após, voltem-me para sentença de extinção por inexistência de bens passíveis de execução.
Publique-se. -
11/11/2024 09:48
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 21:01
Deferimento em Parte
-
10/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 10:10
Ato ordinatório
-
31/08/2024 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 12:38
Ato ordinatório
-
04/04/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
02/03/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 15:27
Evoluída a classe de 436 para 156
-
13/12/2023 10:23
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:23
deferimento
-
12/12/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:51
Processo Reativado
-
09/12/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 09:45
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
20/11/2023 07:50
Publicado ato_publicado em 20/11/2023.
-
16/11/2023 10:00
Expedida/Certificada
-
13/11/2023 13:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
12/10/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:04
Infrutífera
-
09/08/2023 12:24
Publicado ato_publicado em 09/08/2023.
-
07/08/2023 10:52
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 19:47
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 10:30:00, 3º Juizado Especial Cível.
-
08/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
08/07/2023 14:17
Decretação de revelia
-
26/06/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:39
Evoluída a classe de 436 para 156
-
26/06/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2023 11:39
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2023 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2023 13:43
Infrutífera
-
03/05/2023 12:33
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 12:20
Infrutífera
-
22/03/2023 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 11:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
17/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 12:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 11:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
12/01/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 06:58
Infrutífera
-
04/08/2022 09:44
Expedição de Carta.
-
30/06/2022 07:42
Publicado ato_publicado em 30/06/2022.
-
28/06/2022 13:04
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 08:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 09:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/04/2022 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705568-33.2023.8.01.0070
Diego Henrique Gurgel Hosken
Morada da Paz LTDA - EPP
Advogado: Stephane Quintiliano de Souza Angelim
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/11/2023 07:34
Processo nº 0707098-09.2022.8.01.0070
Macedo e Macedo LTDA
Maria do Socorro Castro Coelho
Advogado: Mauro Renato Alves Salomao
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/11/2022 19:25
Processo nº 0702191-54.2023.8.01.0070
Centro Educacional Rei Davi
Elen de SA Andrade
Advogado: Diego Bruno Pinho do Nascimento
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/04/2023 18:57
Processo nº 0603273-20.2020.8.01.0070
Jefeson Rodrigues Amoedo
Danuta de Souza Maia Lima
Advogado: Anna Kassia de Araujo Martins
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/08/2021 12:36
Processo nº 0704775-60.2024.8.01.0070
Alberlinda Barros Fernandes
Jorge Saady Filho
Advogado: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Sant...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2024 09:16