TJAC - 0704775-60.2024.8.01.0070
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS MATHEUS BARROS FERNANDEZ DOS SANTOS (OAB 5566/AC) - Processo 0704775-60.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDORA: B1Alberlinda Barros FernandesB0 - Dou a parte reclamante/credora por intimada para ciência da certidão negativa do oficial de justiça pág. 96 e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar 01 (um) endereço válido e atualizado para fins de citação/intimação do reclamado/devedor, sob pena de extinção e arquivamento do processo. -
01/09/2025 10:20
Expedida/Certificada
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29/08/2025 08:34
Ato ordinatório
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29/08/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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14/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:16
Evoluída a classe de 12154 para 156
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21/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:17
deferimento
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03/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0704775-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Alberlinda Barros Fernandes - Devedor: Jorge Saady Filho - Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 28 e 32 para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Incide na espécie a cláusula penal em caso de descumprimento de vencimento antecipado das parcelas inadimplidas e de multa de 10% sobre o valor do débito.
Intime-se a parte demandada para ciência quanto aos dados bancários da parte credora para pagamento.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos. -
30/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
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29/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 10:46
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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27/01/2025 10:25
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/01/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 11:28
Expedida/Certificada
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14/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:39
Ato ordinatório
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13/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:10
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Matheus Barros Fernandez dos Santos (OAB 5566/AC) Processo 0704775-60.2024.8.01.0070 - Execução de Título Extrajudicial - Credora: Alberlinda Barros Fernandes - Devedor: Jorge Saady Filho - Decisão fls. 21/22: Defiro, excepcionalmente, o requerimento da parte autora de citação da parte demandada para que realize o pagamento do avençado no prazo de três dias por meio de contato telefônico fornecido a p. 01.
Deverá o servidor responsável pela citação por meio do aplicativo WhatsApp realizar a identificação do receptor da mensagem de texto durante a troca de mensagens.
Frustrada a diligência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, informar endereço para citação da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Restando positiva a intimação e transcorrido o prazo para pagamento, retifico a decisão de pp. 16-17 em virtude dos princípios que norteiam o sistema dos juizados especiais cíveis, tais como, celeridade e economicidade, razão pela qual, determino: a) Certifique-se o decurso do prazo para pagamento, e não havendo pagamento, proceda-se à penhora de valores via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de trinta dias; b) Ocorrendo penhora ou bloqueio de ativos financeiros, designe-se audiência de conciliação da penhora, intimando-se as partes para comparecimento, momento em que a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º da Lei n. 9.099/95); c) Restando frustrada a diligência de bloqueio de valores ou sendo ela insuficiente para o adimplemento da obrigação, realize-se a consulta do CNPJ/CPF do devedor no sistema do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; c.1) Em caso de consulta positiva no RENAJUD efetua-se restrição de CIRCULAÇÃO e TRANSFERÊNCIA sobre o bem localizado e após expeça-se mandado de penhora do veículo e de outros bens suficientes para satisfação da dívida, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência; c.2) Realizada a penhora e feita a avaliação, o veículo ou eventuais bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos (CC, 638 e art. 640) no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução; d) No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; e) Restando infrutíferas todas as alternativas para a satisfação da execução, concedo prazo improrrogável de cinco dias para a parte credora indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do que dispõe o artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95; f) Após, retornem os autos conclusos para providências pertinentes. -
11/11/2024 09:48
Expedida/Certificada
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08/11/2024 21:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 21:00
deferimento
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07/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:47
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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26/08/2024 08:05
Expedida/Certificada
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19/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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19/08/2024 13:40
deferimento
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01/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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