TJAC - 0701173-04.2025.8.01.0013
1ª instância - Vara Civel de Feijo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 18529/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARETTE (OAB 15519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0701173-04.2025.8.01.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Recebo a presente execução, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos do art. 798 e art. 799, ambos do Código de Processo Civil. a) Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação dos bens, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil; b) Fixo os honorários advocatícios em 10 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1.º, do Código de Processo Civil; c) Expeça-se o competente mandado de citação, penhora e avaliação de bens, devendo constar expressamente que no caso de pagamento integral da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Deverá constar também no mandado que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o caso, nos termos do art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem o executado ter efetuado o devido pagamento da dívida, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens tantos quanto bastem para o pagamento da dívida e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bens imóveis, em consonância com o art. 842 do Código de Processo Civil. e) Frustrada a citação dos executados e os atos constritivos, intime-se o credor para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze dias).
Intimem-se.
Expeça-se o necessário. -
09/07/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 12:43
Outras Decisões
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30/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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