TJAC - 0710636-06.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), ADV: DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC), ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC) - Processo 0710636-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Correia AutocenterB0 - RÉU: B1PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.AB0 e outro - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
29/08/2025 12:07
Expedida/Certificada
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22/08/2025 10:29
Ato ordinatório
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04/08/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 07:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 07:49
Realizado cálculo de custas
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11/07/2025 07:46
Expedição de Carta.
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11/07/2025 07:46
Expedição de Carta.
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10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: NADIR AUXILIADORA DE LIMA SALES (OAB 6204/AC) - Processo 0710636-06.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Correia AutocenterB0 - 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por R.C COSTA LTDA (Correia Auto Center) em desfavor de Pagar.
Me Instituição de Pagamentos S/A e Stone Instituição de Pagamento S.A.
Vislumbra-se da exordial de pp. 1/13 que a empresaAutora, estabelecida no mercado, firmou contrato com asRéspara utilizar aPlataforma Ton(incluindo maquininhas de cartão) a fim de processar transações de pagamento.
Em16 de maio de 2025, a Autora realizou uma venda deR$ 20.000,00ao clienteFrancisco Monteiro Fernandes, utilizando um cartãoMastercard Platinum (Banco Santander).
A transação foi aprovada, mas o valor não foi repassado à Autora devido a um bloqueio na máquina.
O cliente confirmou, por meio deAta Notarial (05/06/2025)e extrato bancário autenticado, que o valor foi debitado de sua conta, comprovando a efetivação da transação.
No entanto, as Rés alegaram instabilidade no repasse, configurandoinadimplemento contratual, já que oTermo de Uso da Plataforma Ton(Anexo I) as obrigava a garantir a liquidação financeira.
Além doprejuízo financeiro, a falha prejudicou aimagem e credibilidadeda Autora perante o cliente.
Diante disso, a Autora recorre aoPoder Judiciáriopara exigir orepasse integral do valor (R$ 20.000,00), comatualização monetária e juros legais, devido ao descumprimento das Rés.
Sustenta o pleito autoral com arrimo nos artigos 389 e 475 do CC bem como na aplicação da legislação consumerista.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que as rés repassem o imediato valor de R$ 20.000,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ao final, postula: a) citação das rés; b) inversão do ônus da prova; c) procedência da tutela de urgência; d) procedência do pleito autoral para o repasse imediato do valor de R$ 20.000,00; e) condenação das rés ao pagamento de 20% de honorários advocatícios e custas processuais.
Juntou documentos de pp. 9/43. É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Em análise prima facie da narrativa autoral e das provas, a documentação apresentada (contrato, Ata Notarial e extrato bancário) demonstra aexistência da obrigação contratuale oefetivo débito no cliente, sem o correspondente repasse à Autora, em razão de uma suposta venda diferente do habitual, apesar de trata-se de uma empresa de Mecânica. É patente a probabilidade do direito, eis que a compra foi devidamente autorizada e debitada na fatura do cliente e não foi apontado a fraude, havendo uma expectativa legítima ao comerciante quanto ao seu sucesso, ainda mais quando todos os demais passos ocorreram normalmente com a entrega do produto adquirido.
O periculum in mora é notável, pois a parte autora sofre impactos diretos no fluxo de caixa e no capital de giro. É certo que a tutela antecipadanão será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso,ausente tal perigo, a decisão antecipada seriareversível(o valor pode ser restituído às Rés se o pedido for julgado improcedente no mérito).
Ante ao exposto, presente os pressupostos do art. 300 do CPC concedo a tutela de urgência para que as rés Pagar.
Me Instituição de Pagamento S.A e Stone Instituição de Pagamento S.A procedam com o repasse de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente à transação realizada em 16/05/2025 em favor da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado em 30 (trinta) dias. 2.
No tocante a aplicabilidade da legislação consumerista e a inversão do ônus da prova, é interessante relembrar que a aplicação da teoria finalista pode ser flexibilizada em situações nas quais a pessoa física ou jurídica, mesmo não sendo classificada formalmente como fornecedora ou destinatária final do produto ou serviço, encontra-se em condição de vulnerabilidade ou de hipossuficiência técnica.
Nesses casos, é admissível a utilização das normas do Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 02/05/2022, DJe 05/05/2022).
Aplica-se, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
No caso vertente, além de a autora ser a consumidora final é evidente a hipossuficiência técnica, pois as rés possuem o controle exclusivo sobre os sistemas de pagamento e fluxo de registros de transações.
A Autora, ainda que uma empresa estabelecida,não tem acesso direto aos mecanismos de liquidação, dependendo integralmente da prestação de serviço das Rés.
Ademais, a comprovação do inadimplemento e os motivos exigemdados técnicos sob posse exclusiva das Rés, configurandoônus probatório excessivopara a Autora.
Logo, entendo que há se falar em aplicação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII, do CDC, bem como no AgInt no AREsp 1.856.105/RJ. 3.
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 4.
Cite-se o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC) 5.
Considerado que a parte autora manifestou interesse no juízo 100% digital, defiro o pedido e, nesta oportunidade, informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6.
As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 7.
Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); 8.
Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 9.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º CPC); 10.
Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 11.
Não havendo interesse da parte autora em conciliar em virtude de manifestação expressa nos autos, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia. 12.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir. 14.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença. 15.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
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07/07/2025 09:34
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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