TJAC - 0700894-45.2025.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700894-45.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Belisário Badu de Souza FilhoB0 - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento dos IPVAs, DPVATs e eventuais multas incidentes sobre o veículo objeto do arrendamento mercantil nas esferas federal, estadual e municipal, conforme exigência do art. 1º da Lei nº 11.649/2008, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que, comprovando a parte autora que não existem débitos em aberto ou que os mesmos foram quitados, deverá juntar certidão negativa ou documento equivalente emitido pelos órgãos competentes.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho.
Fica a análise do pedido de tutela de urgência condicionada ao cumprimento da determinação acima, uma vez que a comprovação dos requisitos da Lei nº 11.649/2008 é pressuposto para a configuração da probabilidade do direito alegado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC) - Processo 0700894-45.2025.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Belisário Badu de Souza FilhoB0 - Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de pagamento dos IPVAs, DPVATs e eventuais multas incidentes sobre o veículo objeto do arrendamento mercantil nas esferas federal, estadual e municipal, conforme exigência do art. 1º da Lei nº 11.649/2008, sob pena de indeferimento da inicial.
Esclareço que, comprovando a parte autora que não existem débitos em aberto ou que os mesmos foram quitados, deverá juntar certidão negativa ou documento equivalente emitido pelos órgãos competentes.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, autos conclusos para despacho.
Fica a análise do pedido de tutela de urgência condicionada ao cumprimento da determinação acima, uma vez que a comprovação dos requisitos da Lei nº 11.649/2008 é pressuposto para a configuração da probabilidade do direito alegado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 07:49
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 16:24
Emenda à Inicial
-
07/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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