TJAC - 0711332-42.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0711332-42.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Pedro Ivo Sá de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito ajuizada por Pedro Ivo Sá de Lima em face do Banco BMG S.A.
O autor alega ter sido induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando, na verdade, buscava um empréstimo consignado.
Sustenta a violação dos princípios da boa-fé, transparência e informação, bem como a imposição de cláusulas abusivas, o que tem comprometido sua subsistência.
Requer a conversão do contrato para empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento.
Da Gratuidade da Justiça Considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, e em vista de sua condição de pessoa idosa e aposentada, presumindo-se a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Da Intimação da Parte Ré Diante das alegações do autor, que indicam possível vício de consentimento e prática abusiva por parte da instituição financeira, é imprescindível a manifestação do Banco BMG S.A. para elucidação dos fatos e defesa de seus interesses.
Dito isso, determino a intimação do Banco BMG S.A. para, no prazo legal de 15 (quinze dias), apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
07/07/2025 00:19
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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