TJAC - 0700010-37.2016.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 4901/AC), ADV: LÚCIA CRISTINA PINHO ROSAS (OAB 5361/AC) - Processo 0700010-37.2016.8.01.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - RÉU: B1T.
F.
Franca - MeB0 - B1Taiane Freire FrançaB0 - B1Charle da Penha MoreiraB0 - Banco Bradesco S/A, CNPJ n. 60.***.***/0001-12, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação executiva fundada em título executivo extrajudicial em face de Charle da Penha Moreira, CPF n° *66.***.*36-87, T.
F.
Franca - Me, CNPJ n. 20.***.***/0001-51 e Taiane Freire França, CPF n. *14.***.*44-77, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa.
A inicial foi recebida (p. 44), tendo a parte executada sido regularmente citada (pp. 102-103).
Não sendo localizado bens dos devedores passíveis de penhora, mediante requerimento da parte (pp. 114-115), procedeu-se com a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, após o qual começaria a fluir o prazo de prescrição intercorrente (p. 116).
Transcorrido mais de um ano do despacho de suspensão, os autos foram remetidos para o arquivamento provisório (p. 127), tendo transcorrido, desde então, o prazo de 05 (cinco) anos sem que o credor tenha apresentado bens passíveis de penhora, além dos valores bloqueados via Sisbajud (pp. 157-161), os quais foram disponibilizados à parte credora (p. 169).
Intimado para manifestação nos termos do art. 921, §5º, do CPC, a parte exequente manifestou-se pelo regular prosseguimento da execução, não concordando com a decretação da prescrição intercorrente (pp. 172-174). É o relatório.
Decido.
O art. 921 do CPC, em seus parágrafos, disciplina a incidência da prescrição intercorrente no bojo do processo de execução, nos seguintes termos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dosarts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Analisando os autos, constata-se que a presente ação foi proposta em janeiro de 2016, se arrastando há quase 09 (nove) anos sem que tenha sido encontrado e/ou indicado bens do devedor passíveis de penhora e/ou suficientes para liquidação da dívida.
Ressalte-se, outrossim, que a execução foi suspensa nos termos do art. 921, III do CPC (p. 116), ficando os autos suspensos pelo de prazo de 01 (um), quando foram arquivados provisoriamente para fluência do prazo de prescrição intercorrente (p. 127) Durante o período de suspensão, não houve a interrupção do prazo prescricional por qualquer motivo, tampouco foi localizado bem(s) do devedor passível(is) de penhora.
Nestes termos, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente.
Posto isso, declaro a prescrição intercorrente da pretensão inicial, com fulcro no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 924, V, do mesmo dispositivo, razão pela qual julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (CPC, art. 921, §5º, parte final).
Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista a parte contrária para contrarrazoar (art. 1.010, § 1º do NCPC), após subam-se os autos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
10/07/2025 13:32
Expedida/Certificada
-
06/07/2025 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 20:03
Mero expediente
-
11/03/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 19:03
Processo Reativado
-
08/01/2025 18:59
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 16:48
Expedida/Certificada
-
08/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:44
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:17
Mero expediente
-
22/07/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 13:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:53
Expedição de Carta.
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 07:22
Expedida/Certificada
-
14/07/2023 12:15
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 22:26
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 12:18
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 09:06
Execução frustrada
-
24/05/2022 08:51
Classe retificada de 159 para 12154
-
10/02/2021 17:34
Arquivado Provisoramente
-
29/12/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2020 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2019 08:16
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2019 08:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
08/04/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2018 09:08
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2018 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2018 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/07/2018 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/06/2018 14:27
Recebidos os autos
-
25/06/2018 14:27
Mero expediente
-
06/03/2018 13:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2018 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2018 07:56
Publicado ato_publicado em 15/02/2018.
-
09/02/2018 15:25
Expedida/Certificada
-
07/02/2018 07:59
Execução frustrada
-
06/02/2018 15:01
Recebidos os autos
-
06/02/2018 15:01
Outras Decisões
-
01/02/2018 08:32
Conclusos para decisão
-
01/02/2018 08:32
Recebidos os autos
-
08/01/2018 08:29
Conclusos para despacho
-
27/12/2017 13:33
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2017 07:12
Publicado ato_publicado em 13/12/2017.
-
12/12/2017 13:54
Expedida/Certificada
-
07/12/2017 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 16:56
Recebidos os autos
-
06/12/2017 16:55
Mero expediente
-
05/10/2017 08:08
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 08:07
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 07:50
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2017 08:06
Publicado ato_publicado em 29/09/2017.
-
27/09/2017 14:21
Expedida/Certificada
-
27/09/2017 10:49
Ato ordinatório
-
27/09/2017 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 09:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2017 09:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2017 11:07
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 08:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 08:41
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2017 08:39
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2017 09:56
Expedição de Certidão.
-
16/06/2017 12:40
Expedição de Mandado.
-
14/06/2017 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2017 10:52
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 10:47
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2017 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2017 16:00
Mero expediente
-
22/03/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2017 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2017 07:42
Publicado ato_publicado em 13/03/2017.
-
09/03/2017 11:38
Expedida/Certificada
-
08/03/2017 11:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2017 11:16
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2017 08:29
Expedição de Mandado.
-
13/09/2016 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2016 09:55
Recebidos os autos
-
05/09/2016 09:55
Mero expediente
-
15/07/2016 09:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 09:43
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2016 08:12
Publicado ato_publicado em 06/07/2016.
-
05/07/2016 15:22
Expedida/Certificada
-
05/07/2016 10:15
Ato ordinatório
-
20/05/2016 09:33
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2016 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2016 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2016 08:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2016.
-
15/04/2016 08:26
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2016 14:39
Expedida/Certificada
-
14/04/2016 09:15
Ato ordinatório
-
14/04/2016 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2016 08:24
Publicado ato_publicado em 31/03/2016.
-
30/03/2016 14:37
Expedida/Certificada
-
30/03/2016 08:58
Ato ordinatório
-
30/03/2016 08:57
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2016 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2016 12:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2016 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2016 08:10
Publicado ato_publicado em 23/03/2016.
-
22/03/2016 14:30
Expedida/Certificada
-
17/03/2016 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/03/2016 16:48
Expedição de Certidão.
-
17/03/2016 16:48
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2016 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/01/2016 08:55
Mero expediente
-
11/01/2016 09:04
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802170-07.2020.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Said Farhat
Advogado: Said Farhat Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/10/2020 13:45
Processo nº 0700166-67.2012.8.01.0001
Estado do Acre
O X Muniz
Advogado: Andre Ferreira Marques
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 30/03/2012 16:10
Processo nº 0800250-95.2020.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Joziel Silva Loureiro
Advogado: Rodrigo Fernando de Almeida Oliveira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 04/03/2020 08:20
Processo nº 0801554-66.2019.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Asserplan-Engenharia e Consultoria LTDA
Advogado: James Antunes Ribeiro Aguiar
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 03/10/2019 06:33
Processo nº 0701293-80.2025.8.01.0002
Rio Moa Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Francisco Alexandre Alves
Advogado: Vitor Eduardo de Castro Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/04/2025 11:02