TJAC - 0703415-90.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0703415-90.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: Wmeson Araújo da Cruz - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora de execução do título judicial (fls. 62-71) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora José Abnadb Dantas Barroso e Antonio Savio Dantas barroso para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 11:23
Expedida/Certificada
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28/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 08:23
Evoluída a classe de 436 para 156
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25/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:31
Processo Reativado
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09/04/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:12
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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01/11/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:23
Intimação
ADV: Rodrigo de Araujo Lima (OAB 278945/DF), Rodrigo de Araujo Lima (OAB 3461/AC) Processo 0703415-90.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Wmeson Araújo da Cruz - Requerido: Antônio Sávio Dantas Barroso, José Abnadb Dantas Barroso - Ademais, importa registrar que na fl.47 dos autos do processo, consta despacho com decretação de revelia das partes rés, com fundamento no art. 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE), em razão da intimação e do não comparecimento das partes rés à audiência designada (fls. 33) e, em consequência, atento ao caráter relativo da presunção de verdade e observadas as regras de experiência comum e técnica e, especialmente, ponderados os fatos alegados na reclamação (fls.1-18) e os elementos de provas apresentados às (fls.22-26), sob os auspícios do que considero justo e equânime, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com esteio nos arts. 2º, 5º, 6º e 20 da Lei Federal no 9.099/95 (LJE) e condeno solidariamente as partes rés Antônio Sávio Dantas Barroso e José Abnadb Dantas Barroso a pagarem a parte autora Wmeson Araújo da Cruz a importância de R$ 19.450.00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais), cujo valor refere-se a quantia que ainda não foi paga pelos réus em favor da parte autora, dado que, do montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), o réu Antônio Sávio Dantas Barroso, conforme vaticinado em audiência pelo próprio autor, adimpliu tão somente com a importância R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), remanescendo, ainda, para quitação do valor total objeto do contrato, o valor de R$ 19.450.00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais) consoante ao indicado na notificação extrajudicial de fl.25.
Assim, entendo que da dinâmica visualizada nos autos que o valor de R$ 19.450.00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta reais) compreende efetivamente o valor devido pelos réus, sendo imperioso consignar que, tal valor deverá ser corrigido com incidência de juros moratórios fluindo a partir da data de vencimento da obrigação (janeiro de 2020), conforme dispõe o art. 397 do CC.
Com isso, declaro extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), sem disposição de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da LJE).
P.R.I.A.
Cumpra-se.
Vistos e mais Homologo a decisão de fls.54/56, por seus próprios fundamentos. (art. 2°, 5°, 6° e 40 da Lei 9099/95).
P.R.I.A. -
31/10/2024 11:59
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:27
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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31/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 12:43
Infrutífera
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27/08/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
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15/08/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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13/08/2024 10:38
Expedida/Certificada
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12/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 10:16
Expedida/Certificada
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31/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:51
Mero expediente
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08/07/2024 17:03
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
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08/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
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08/07/2024 09:04
Evoluída a classe de 436 para 156
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08/07/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 09:03
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:26
Expedida/Certificada
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05/07/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:06
Infrutífera
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04/07/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 09:06
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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13/06/2024 17:26
Expedida/Certificada
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13/06/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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06/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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