TJAC - 0706446-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
04/03/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
27/02/2025 13:20
Expedida/Certificada
-
27/02/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:03
Ato ordinatório
-
25/02/2025 16:25
Expedição de Alvará.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - A parte ré, por meio da petição de fls. 573/574, informou que realizou o pagamento do valor da condenação.
A parte autora, as fls. 577, apresentou concordância com o valor pago e requer a expedição do alvará em nome do seu patrono.
Defiro o pedido do autor e determino a expedição do alvará referente aos valores indicados as fls. 575/576.
Expedido o alvará e transferido o valor, arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:09
Outras Decisões
-
21/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/01/2025 17:05
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 16:57
Outras Decisões
-
22/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:10
Evoluída a classe de 7 para 156
-
22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
17/01/2025 08:24
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 06:59
Ato ordinatório
-
16/01/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 10:07
Publicado ato_publicado em 30/12/2024.
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - Ante o exposto, forte em tais fundamentos, acolho em parte os embargos de declaração opostos, para: a) sanar a omissão apontada e fixar que sobre os valores da condenação por danos materiais/reembolso deverão incidir correção monetária incidindo correção monetária (de acordo com a Tabela Prática do Poder Judiciário do Estado do Acre) a partir da data do efetivo prejuízo/descontos (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês fluindo a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b) estabelecer que, sobre o valor da condenação por danos morais, a correção monetária incide desde a data do arbitramento, enquanto os juros de mora fluem desde a data do evento danoso.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/12/2024 16:27
Expedida/Certificada
-
19/12/2024 09:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/12/2024 09:15
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - Considerando que foi realizada a perícia grafotécnica, sendo respondido todos os quesitos apresentados, inclusive, o laudo pericial foi instrumento para embasar a sentença proferida nos autos (fls. 380/391), não há óbice para efetivação do pagamento dos honorários periciais.
A diretora de secretaria para certificar a entrega do laudo no CPTEC e após, oficie-se a presidência para efetivação do pagamento dos honorários periciais em favor de Jose Carlos Da Silva, Perito Judicial, CPF nº 216.77.972-53.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 16:31
Expedida/Certificada
-
05/12/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
-
25/11/2024 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 08:20
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), NATANIEL DA SILVA MEIRELES (OAB 4012/AC) Processo 0706446-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz da Silva Costa - Requerido: Banco C6 Consignado S.A - Pelo exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nº 010001948192; 010017980604; 010017879609, por ausência de consentimento, determinando a devolução dos valores pagos pela autora ao réu, na forma simples, autorizando-se a compensação de valores comprovadamente depositados na conta da autora.
Tudo a ser verificado e devidamente comprovado em fase de liquidação de sentença; b) Condenar a parte ré a indenizar a autora pelos danos à moral causados, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) acrescido de juros legais moratórios a partir da citação e correção de acordo com a Lei 14.905/2024, a partir da publicação desta decisão (Súmula STJ n.º 362). c) Ante à sucumbência mínima da parte autora, relativamente ao pedido de repetição de indébito, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Considerando a procedência em parte da demanda, concedo a tutela de urgência pleiteiada pela parte autora, devendo a parte requerida proceder com a suspensão dos descontos relacionados aos contratos discutidos nestes autos, bem como, não realizar a cobrança de quaisquer valores relacionados aos contratos declarados inexigíveis, devendo ser cumprida a determinação no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2024 07:10
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
24/10/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:30
Ato ordinatório
-
22/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:02
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 17:35
Outras Decisões
-
17/10/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 18:46
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 02:20
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 07:53
deferimento
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 09:30
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
06/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:51
Indeferimento
-
05/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 11:47
Expedida/Certificada
-
27/06/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
25/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:44
Decisão de Saneamento e Organização
-
11/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:45
Infrutífera
-
31/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:18
Ato ordinatório
-
24/05/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 20:46
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2024 10:51
Expedição de Carta.
-
06/05/2024 10:48
Ato ordinatório
-
05/05/2024 15:26
Expedida/Certificada
-
02/05/2024 08:55
Tutela Provisória
-
29/04/2024 09:32
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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