TJAC - 0704524-02.2017.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDORA: B1F.S.V.B0 - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDORA: B1Francilene de Souza VianaB0 - Em petição de fl. 281, a parte exequente requereu diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 370 c/c art. 438, ambos do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução do processo, inclusive requisitando informações perante à autoridade Fazendária.
De outro lado, percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
Assim, esgotadas todas as diligências para localização de patrimônio a ser constritado, o único meio de prosseguir com o processo de execução é a localização de bens do executado, e a forma restante é a informação via o convênio Infojud.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
O juiz só está obrigado a expedir ofícios aos órgãos públicos para obtenção de dados sobre o devedor se o credor demonstrar que esgotou os meios à sua disposição.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no Ag 804500/RS.
Relator: Min.
Ari Pargendler. 3ª Turma.
Fonte: DJ 29.10.2007, p. 220) (negritado).
AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. 1.
O STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exequente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1135568/PE.
Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 18/05/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 28/05/2010). (negritado) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
BLOQUEIO DE BENS DO DEVEDOR.
EXAURIMENTO DE TODAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Antes das modificações introduzidas pela Lei 11.382/06 (CPC, art. 655, I, e 655-A, caput), a quebra de sigilo bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do devedor ou para determinar o seu bloqueio através do sistema BACEN JUD somente era admitida em situações excepcionais, após exauridas todas as tentativas extrajudiciais de localização de bens do executado. 3.
No caso dos autos, há informações de que o exeqüente demonstrou ter envidado todos os esforços na busca de bens que possam garantir a execução, restando infrutíferas todas as suas tentativas (fl. 59). 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 911062/MG Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2008). (negritado) Posto isso, defiro parcialmente o pedido de quebra de sigilo fiscal da devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Frustrada a pesquisa, ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 09:11
Expedida/Certificada
-
16/06/2025 12:16
Deferimento em Parte
-
14/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC), ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC) - Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDORA: B1Francilene de Souza VianaB0 - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante pesquisa Sisbajud de (pp. 259/261), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
10/06/2025 11:44
Expedida/Certificada
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09/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 09:27
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURA CRISTINA LOPES DE SOUSA (OAB 3279/AC), ADV: CARLOS VINICIUS LOPES LAMAS (OAB 1658/AC), ADV: ANA LUIZA FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 3060/AC), ADV: FABIULA ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB 3188/AC) - Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Associação Educacional e Cultural MetaB0 - DEVEDORA: B1Francilene de Souza VianaB0 - Decisão Defiro o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, tendo em vista a ausência de manifestação do executado após regular intimação (fls. 262), bem como a regularidade do pedido formulado.
Determino a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica dos valores penhorados para o Banco do Brasil, agência 2359-0, conta 12.705-1, no nome da patrona Laura Cristina Lopes de Sousa, CPF *56.***.*12-20.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:57
Outras Decisões
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25/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 16:52
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
-
14/04/2025 03:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante pesquisa Sisbajud de (pp. 259/261), nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. -
07/04/2025 19:19
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 10:55
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 09:01
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Francilene de Souza Viana - Em petição de fls 249/253 a parte Credora pugna pela penhora de ativos financeiro da parte executada na modalidade teimoinha, bem como a pesquisa no sistema Sniper de todos os ativos e patrimônios do devedor.
Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, deferindo ainda a utilização da modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias no sistema SISBAJUD.
Defiro também, a pesquisa investigativa patrimonial via sistema Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em face da devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:57
Outras Decisões
-
20/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
05/12/2024 15:50
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Vinicius Lopes Lamas (OAB 1658/AC), Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC), Laura Cristina Lopes de Sousa (OAB 3279/AC) Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Associação Educacional e Cultural Meta - Devedora: Francilene de Souza Viana - Diante disso, indefiro o pedido de penhora de 30% do salário do devedor.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira o que entender por direito, visando dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 16:51
Expedida/Certificada
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28/11/2024 15:30
Indeferimento
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25/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Luiza Felix Fabri Prataviera (OAB 3060/AC), Fabiula Albuquerque Rodrigues (OAB 3188/AC) Processo 0704524-02.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Devedora: Francilene de Souza Viana - Ato Ordinatório - (Provimento COGER nº 16/2016, item L5/L6) - Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta da parte credora de página 240. -
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:13
Ato ordinatório
-
01/11/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2024 21:17
Expedida/Certificada
-
14/10/2024 15:07
Outras Decisões
-
16/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:34
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
-
04/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 08:41
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:59
Ato ordinatório
-
30/08/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 15:48
deferimento
-
28/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 08:23
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2024 09:14
Expedida/Certificada
-
13/06/2024 07:29
Deferimento em Parte
-
09/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 13:33
Ato ordinatório
-
29/03/2024 08:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
15/02/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
26/01/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:39
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 07:26
Bloqueio/penhora on line
-
25/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2023 11:56
Expedida/Certificada
-
03/10/2023 10:12
Ato ordinatório
-
03/10/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2023 12:03
Expedida/Certificada
-
22/09/2023 07:50
Outras Decisões
-
24/07/2023 09:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 07:32
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
12/07/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
10/07/2023 21:36
Ato ordinatório
-
10/07/2023 21:34
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
09/06/2023 14:28
Ato ordinatório
-
09/06/2023 14:26
Expedição de Alvará.
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2023 12:53
Expedida/Certificada
-
29/05/2023 09:39
Ato ordinatório
-
08/04/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 07:18
Publicado ato_publicado em 21/03/2023.
-
20/03/2023 07:35
Expedida/Certificada
-
17/03/2023 07:35
Bloqueio/penhora on line
-
02/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 07:36
Ato ordinatório
-
18/01/2023 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 10:04
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 12:29
Outras Decisões
-
04/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:49
Mero expediente
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23/06/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 16:28
Realizado cálculo de custas
-
09/06/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2022 11:38
Expedida/Certificada
-
07/06/2022 11:23
Outras Decisões
-
27/04/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 12:05
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 13:17
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2022 11:04
Expedida/Certificada
-
17/03/2022 14:02
Ato ordinatório
-
17/03/2022 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/02/2022 10:21
Expedição de Carta.
-
23/02/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2021 11:47
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 11:17
Expedida/Certificada
-
17/10/2021 22:44
Ato ordinatório
-
17/10/2021 22:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2021.
-
17/08/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 12:39
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 09:18
Expedição de Mandado.
-
06/04/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
16/03/2021 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
19/02/2021 13:01
Realizado cálculo de custas
-
19/02/2021 12:27
Ato ordinatório
-
09/02/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2021 12:47
Expedida/Certificada
-
05/02/2021 09:49
Outras Decisões
-
25/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2020 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2020 15:59
Expedida/Certificada
-
16/11/2020 17:36
Ato ordinatório
-
16/11/2020 17:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
16/11/2020 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 16:36
Expedição de Carta.
-
29/07/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 15:58
Expedida/Certificada
-
28/07/2020 15:53
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 159, classe_nova: 156
-
28/07/2020 14:36
Outras Decisões
-
27/07/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 14:40
Processo Reativado
-
26/07/2020 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2019 13:56
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2019 13:42
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2019 11:56
Publicado ato_publicado em 15/02/2019.
-
14/02/2019 14:12
Expedida/Certificada
-
13/02/2019 15:58
Homologada a Transação
-
13/02/2019 13:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2019 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 18:04
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2018 10:21
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2018 08:13
Publicado ato_publicado em 11/10/2018.
-
10/10/2018 15:53
Expedida/Certificada
-
08/10/2018 15:49
Outras Decisões
-
24/09/2018 13:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2018 09:31
Publicado ato_publicado em 14/08/2018.
-
13/08/2018 12:51
Expedida/Certificada
-
10/08/2018 12:22
Outras Decisões
-
01/08/2018 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 10:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2018 08:31
Publicado ato_publicado em 12/06/2018.
-
07/06/2018 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2018 15:58
Expedida/Certificada
-
05/06/2018 09:22
Outras Decisões
-
09/04/2018 09:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 10:45
Publicado ato_publicado em 19/03/2018.
-
16/03/2018 14:57
Expedida/Certificada
-
14/03/2018 08:28
Ato ordinatório
-
14/03/2018 08:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2018 10:41
Publicado ato_publicado em 26/02/2018.
-
23/02/2018 15:39
Expedida/Certificada
-
21/02/2018 12:02
Outras Decisões
-
27/12/2017 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2017 11:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2017 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2017 09:10
Publicado ato_publicado em 08/11/2017.
-
07/11/2017 14:47
Expedida/Certificada
-
06/11/2017 18:31
Ato ordinatório
-
06/11/2017 18:30
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2017 16:04
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2017 14:55
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2017 08:36
Publicado ato_publicado em 21/07/2017.
-
20/07/2017 14:53
Expedida/Certificada
-
19/07/2017 09:03
Ato ordinatório
-
22/06/2017 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/06/2017 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2017 13:51
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2017 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/05/2017 08:33
Publicado ato_publicado em 12/05/2017.
-
11/05/2017 14:52
Expedida/Certificada
-
05/05/2017 13:21
Outras Decisões
-
04/05/2017 08:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 15:41
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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