TJAC - 0704454-43.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 01:47
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Andre Luiz Teixeira ChavesB0 - Indefiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a última tentativa data de menos de 6(seis) meses, o bloqueio foi de R$ 236,13(duzentos e trinta e seis reais e treze centavos) e que a exquente não demonstrou nenhuma alteração da capacidade financeira da parte executada.
Ausente bens penhoráveis suspenso a execução na forma do art. 921, §4º do CPC. -
28/05/2025 12:45
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 12:14
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2025 07:38
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
-
06/05/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Andre Luiz Teixeira Chaves - Em petição de fl. 137 a parte Credora pugna pela realização de audiência de conciliação.
Compulsando os autos verifica-se a ausência de advogado constituído nos autos, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação.
Intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
21/03/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:07
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal de fls. (131-133). -
19/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 08:53
Ato ordinatório
-
18/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 22:32
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
-
06/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Andre Luiz Teixeira Chaves - Em petição às fls. 118, a parte credora requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora.
O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 19:24
Publicado ato_publicado em 04/03/2025.
-
03/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Andre Luiz Teixeira Chaves - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fl. 110. -
20/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
22/01/2025 16:17
Expedida/Certificada
-
22/01/2025 10:26
Ato ordinatório
-
22/01/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Andre Luiz Teixeira Chaves - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (fls. 99/105), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 10:08
Ato ordinatório
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2024 23:24
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 06:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0704454-43.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 524, do CPC/2015. -
11/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:16
Ato ordinatório
-
08/11/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Mandado
-
30/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
27/05/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2024 06:28
Expedição de Carta.
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2024 11:40
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 11:19
Evoluída a classe de 7 para 156
-
21/03/2024 21:00
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 12:40
Processo Reativado
-
17/01/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2021 10:19
Transitado em Julgado em 27/08/2021
-
03/08/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2021 17:39
Juntada de Mandado
-
29/07/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2021 10:42
Expedida/Certificada
-
27/07/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2021 20:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2021 20:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2021.
-
23/07/2021 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2021 13:50
Infrutífera
-
29/06/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2021 15:25
Expedida/Certificada
-
14/05/2021 20:24
Ato ordinatório
-
14/05/2021 20:15
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/04/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:57
Expedida/Certificada
-
16/04/2021 14:58
Ato ordinatório
-
06/04/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 15:09
Expedida/Certificada
-
05/04/2021 09:09
Outras Decisões
-
30/03/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:10
Realizado cálculo de custas
-
29/03/2021 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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