TJAC - 0701203-46.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:04
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
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18/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSIANE DO COUTO SPADA (OAB 3805/AC), ADV: ILVA MARIA GARDENAL CABRERA CAMOLEZ DA COSTA (OAB 6250/AC), ADV: EDUARDO LUIZ SPADA (OAB 5072/AC), ADV: MAURICIO VICENTE SPADA (OAB 4308/AC) - Processo 0701203-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Maria do Carmo de AraujoB0 - RÉU: B1UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDAB0 - DESPACHO - CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Verifico, ao reanalisar os autos, que, embora conste certidão de que as partes foram intimadas para apresentação de contrarrazões ao embargos de declaração (p. 806), não restou devidamente comprovada a efetiva intimação das partes para contrarrazões da Apelação, o que pode comprometer o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, chamo o feito à ordem para reconsiderar o despacho anterior que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no artigo 10 e no artigo 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, determino a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remeta os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no artigo 10 e no artigo 139, inciso IX, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
17/06/2025 08:51
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:09
Mero expediente
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16/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 08:35
Mero expediente
-
20/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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14/05/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/04/2025 03:31
Juntada de Petição de Apelação
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25/04/2025 04:18
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB 6250/AC), REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) Processo 0701203-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Araujo - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Pelo exposto, não vislumbrando quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, I a III, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença de pp. 473/750 em todos os seus termos, como lançada.
Publique-se, intimem-se e decorrido o prazo de eventual recurso da sentença de pp. 743/750, arquivando-se os autos acaso não haja pedido de cumprimento de sentença. -
01/04/2025 07:54
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 08:04
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/01/2025 15:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/12/2024 10:47
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB 6250/AC), REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) Processo 0701203-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Araujo - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Despacho A parte Maria do Carmo de Araujo interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 754/757) aduzindo, em síntese, erro material na sentença de fls. 743/750.
Da análise da motivação dos declaratórios, dessumo que eventual acolhimento de ambos os embargos acarretará efeito modificativo, motivo pelo qual imprescindível a manifestação da parte contrária a teor de entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/08/2010).
Destarte, em face da possibilidade, em tese, da concessão de efeito infringente aos declaratórios, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimem-se. -
17/12/2024 15:06
Expedida/Certificada
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12/12/2024 09:38
Mero expediente
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19/11/2024 11:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 08:27
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Josiane do Couto Spada (OAB 3805/AC), Mauricio Vicente Spada (OAB 4308/AC), Eduardo Luiz Spada (OAB 5072/AC), Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da Costa (OAB 6250/AC), REUEL BARBOSA MORAIS DA COSTA (OAB 6253/AC) Processo 0701203-46.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria do Carmo de Araujo - Réu: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA - Em observância a esses critérios, e diante de tudo o que foi analisado, fixo o dano moral no valor pleiteado pela parte requerente de R$5.000,00 (cinco mil reais), montante que considero razoável e proporcional à gravidade da ofensa, considerando, ainda, ser este o montante postulado na inicial, o que veda a fixação de outro valor em razão do julgamento ultra petita.
Quanto aos danos materiais, fixo em R$12.000,00 (doze mil reais) referente a soma das despesas, corrigidos e atualizados deste a data efetiva do valor pago em 25/07/2022.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para condenar a requerida a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e R$12.000,00 (doze mil reais) a título de danos materiais, corrigidos e atualizados deste a data efetiva do valor pago pela autora - notas fiscais págs. 107 e 452.
Quanto a indenização por danos morais, em favor da requerente, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), deverão incidir juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (art. 405, do Código Civil), e correção monetária a partir da prolação da sentença, consoante súmula 362 do STJ.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença.
Por conseguinte, resolvendo o mérito, FICA EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se, intimem-se as partes e após o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança das custas, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, pedido de cumprimento da sentença pela parte credora, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC.
Não recolhidas as custas, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa nº 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal.
Decorrido aquele prazo, sem manifestação da parte credora, arquivem-se os autos.
Rio Branco-(AC), 07 de novembro de 2024. -
11/11/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 12:03
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2024 13:59
Expedida/Certificada
-
26/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 21:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 12:37
Ato ordinatório
-
20/06/2024 08:15
Expedição de Alvará.
-
08/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 20:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:58
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
07/02/2024 12:26
Expedida/Certificada
-
06/02/2024 17:00
Ato ordinatório
-
06/02/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:23
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 11:19
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 07:06
Publicado ato_publicado em 14/11/2023.
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13/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:51
Outras Decisões
-
23/10/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2023 08:36
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 18:53
Decisão de Saneamento e Organização
-
03/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
30/06/2023 09:26
Ato ordinatório
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29/06/2023 13:33
Juntada de Petição de Réplica
-
05/06/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2023 12:03
Expedida/Certificada
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30/05/2023 12:53
Ato ordinatório
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03/05/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 14:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/04/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/04/2023 22:07
Mero expediente
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06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2023 13:47
Expedida/Certificada
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22/03/2023 12:44
Expedição de Carta.
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22/03/2023 12:36
Ato ordinatório
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22/03/2023 12:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
02/03/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2023 11:17
Expedida/Certificada
-
09/02/2023 21:18
Outras Decisões
-
03/02/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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