TJAC - 0703429-58.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0703429-58.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Nakamex Comercio de Exportação de Madeiras LtdaB0 - RÉU: B1Renato Soares de Moura e OutrosB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 14/07/2025, às 08:30h.
A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
07/07/2025 11:13
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 10:32
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:12
Ato ordinatório
-
04/07/2025 08:58
Ato ordinatório
-
04/07/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 08:30:00, 3ª Vara Cível.
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC) - Processo 0703429-58.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Nakamex Comercio de Exportação de Madeiras LtdaB0 - RÉU: B1Renato Soares de Moura e OutrosB0 - Mantenho-me firme nos fundamentos já expostos no item 5 da decisão de pp. 232/234, bem como nas reiteradas manifestações deste Juízo ao longo da tramitação processual, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado à p. 241.
Advirto que a reiterados pedidos já apreciados pode configurar tumulto processual, conduta passível de multa por litigância de má-fé.
Eventual inconformismo deverá ser veiculado pela via recursal adequada, que, no caso, é o Agravo de Instrumento.
Designa-se, com a devida brevidade, audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 10:10
Expedida/Certificada
-
24/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:33
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RAIMUNDO MENANDRO DE SOUZA (OAB 1618/AC), ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/AC) - Processo 0703429-58.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Nakamex Comercio de Exportação de Madeiras LtdaB0 - RÉU: B1Renato Soares de Moura e OutrosB0 - Nakamex Comércio de Exportações de Madeiras Ltda ingressou com reintegração de posse contra Renato Soares de Moura, Raimundo Nonato Ferreira dos Santos e Luiz Inácio Pinto Botelho (Luiz do Iná), alegando ser possuidora e proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Cedros, localizado na Rodovia AC90, Km 70, Ramal Jarinal, Km 35, estando registrado na matrícula 5.7222, perante o 2ª Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco.
O imóvel é destinado à pecuária e agricultura de subsistência da sede.
Aponta que nos fundos da área havia uma clareira e abandonado, especificamente no local denominado castigo, fato constatado até abril de 2021.
Descreve que os requeridos efetuaram o desmatamento de 90 hectares de mata nativa, sem qualquer licença ambiental.
O fato também fui denunciado pelo proprietário da Fazenda Flor de Lis.
Aponta que o requerido Raimundo Nonato Ferreira dos Santos foi identificado como uma das pessoas que estava fazendo o desmatamento.
Descreve que o requerido Luiz Inácio Pinto Botelho (Luiz do Iná) teria adquirido a posse de 50 hectares de Raimundo Freire em 2015, mas havia abandonado em 2015.
Após o abandono, a parte autora teria indenizado Raimundo Tavares da Silva, Antônio Gaioso Braga e Francisco Nere da Silva, inclusive Raimundo Tavares da Silva que ainda continua vivendo na área.
Argumenta que o desmatamento ilegal ocorreu em 2021.
Postulou a reintegração de posse liminar e no mérito a procedência do pedido.
Juntou documentos às pp. 17/91.
Emenda da inicial à p. 93.
Decisão às pp. 98/102, sendo indeferida a liminar e determinado o recebimento da inicial.
Ata de audiência de conciliação à p. 110.
Certidão à p. 112, informando a negativa de citação de Luis Inácio Pinto Botelho e Raimundo Nonato Ferreira dos Santos.
No mesmo sentido a certidão de p. 130.
Petição às pp. 141/147, desistindo da ação contra Luis Inácio Pinto Botelho e Raimundo Nonato Ferreira dos Santos e homologação à p. 153.
Pedido de tutela de urgência para retirar o requerido do imóvel (pp. 162/170).
Citação positiva de Renato Soares de Moura à p. 183.
Contestação às pp. 184/185, argumentando que adquiriu no ano de 2021, adquiriu a propriedade rural por R$ 80.000,00 de Raimundo Freire dos Santos, conforme contrato.
Afirma que desconhecia que a área tinha proprietário.
Argumenta que a área era habitada por diversas pessoas.
Postula pela improcedência do pedido.
Juntou documentos às pp. 186/211.
Decisão de especificação de provas à p. 219.
Pedido de prova testemunhal às pp. 228/229.
Pedido de audiência de instrução e julgamento às pp. 230/231.
Eis o relatório. 2.
PRELIMINARES Não há preliminares. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS A) Houve esbulho ou turbação de posse no lote do autor? B) Qual foi a dimensão do esbulho ou turbação? C) Tempo de posse da parte? D) Quem possui a posse ou a melhor posse? E) Há benfeitorias? Se sim, quanto? F) Houve má-fé do posseiro? 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição das provas nos termos do Código de Processo Civil. 5.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela de urgência, ressalto que sua concessão geraria grande tumulto processual.
Além disso, este juízo já indeferiu a medida e reiterou esse entendimento ao longo do processo.
Ademais, considerando a iminente marcação da audiência de instrução, o mérito da questão será analisado de forma definitiva na sentença, tornando desnecessário o prolongamento de prazos e os trâmites adicionais decorrentes de uma eventual concessão da tutela de urgência. 6.
PRODUÇÃO DE PROVA Determino o depoimento pessoal das partes litigantes, sob pena de confissão.
Defiro, pois, a produção de provas orais, consistente no na prova testemunhal e documentais, conforme requerido às pp. 228/229, na forma do artigo 357, §§ 4º, 5º e 6º, c.c o artigo 450 do Código de Processo Civil.
As intimações deverão observar o disposto nos artigos 455, §1º, e no artigo 218, §2º, ambos do diploma processual civil.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes pessoalmente, com as ressalvas do artigo 385 do Código de Processo Civil, pois prestarão depoimento pessoal.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/06/2025 13:45
Expedida/Certificada
-
12/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
22/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:02
Ato ordinatório
-
14/02/2025 10:00
Outras Decisões
-
09/02/2025 23:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raimundo Menandro de Souza (OAB 1618/AC) Processo 0703429-58.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nakamex Comercio de Exportação de Madeiras Ltda - Réu: Renato Soares de Moura e Outros - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:04
Expedida/Certificada
-
16/01/2025 08:54
Outras Decisões
-
21/11/2024 08:57
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
18/11/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raimundo Menandro de Souza (OAB 1618/AC) Processo 0703429-58.2022.8.01.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Nakamex Comercio de Exportação de Madeiras Ltda - Réu: Raimundo Nonato Ferreira dos Santos, Luis Inácio Pinto Botelho, Renato Soares de Moura e Outros - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
12/11/2024 05:06
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 07:35
Ato ordinatório
-
08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:46
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 09:34
Realizado cálculo de custas
-
10/10/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2024 05:18
Expedida/Certificada
-
08/10/2024 11:31
Mero expediente
-
23/09/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
11/07/2024 06:39
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 10:51
Ato ordinatório
-
01/07/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 11:18
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
14/05/2024 14:27
Expedida/Certificada
-
07/05/2024 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2024 04:56
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 16:22
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 09:58
Publicado ato_publicado em 31/01/2024.
-
30/01/2024 10:36
Expedida/Certificada
-
29/01/2024 09:55
Mero expediente
-
23/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:38
Infrutífera
-
12/12/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:37
Publicado ato_publicado em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:43
Expedida/Certificada
-
16/11/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:49
Expedição de Carta.
-
16/11/2023 09:26
Ato ordinatório
-
27/10/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:26
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/08/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 05:25
Expedida/Certificada
-
31/07/2023 08:20
Mero expediente
-
25/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2023 17:37
Expedida/Certificada
-
27/02/2023 13:37
Outras Decisões
-
14/10/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2022 12:04
Expedida/Certificada
-
22/09/2022 11:49
Ato ordinatório
-
20/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 11:34
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 09:06
Expedida/Certificada
-
21/06/2022 12:35
Ato ordinatório
-
10/06/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
25/05/2022 09:12
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
19/04/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2022 09:18
Expedida/Certificada
-
12/04/2022 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
07/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 08:26
Expedida/Certificada
-
04/04/2022 16:13
Outras Decisões
-
04/04/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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