TJAC - 0700221-42.2017.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC), ADV: BRUNO JOSE VIGATO (OAB 111386/MG) - Processo 0700221-42.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Franciscleia Dantas de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Clínica Dentária Central S/s LtdaB0 - PERITO: B1José Américo Gonçalves FagundesB0 - B1RAIMUNDO SILVA FILHOB0 - B1Quirino de Oliveira BarbosaB0 - 1) Defiro a realização de constrição de valores por intermédio do SisbaJud, devendo ser observado os cálculos apresentados à p. 445 2) Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do SisbaJud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do SisbaJud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC).c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 02). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do SisbaJud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) Não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 3) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 4) Realizada a diligência através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 5) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 6) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 7) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 8) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto..
Intimem-se. -
17/06/2025 11:28
Expedida/Certificada
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17/06/2025 08:26
Outras Decisões
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27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC), ADV: LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA (OAB 3249/AC) - Processo 0700221-42.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: B1Franciscleia Dantas de SouzaB0 - REQUERIDO: B1Clínica Dentária Central S/s LtdaB0 - Vistos em correição.
Intime-se a credora para que cumpra a decisão de p. 432, postulando o que de direito, já observando o quanto decidido no agravo de instrumento de pp. 437/441, no prazo de 10 dias. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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26/05/2025 06:04
Conclusos para despacho
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20/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:21
Mero expediente
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13/05/2025 11:50
Juntada de Decisão
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19/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB 3224/RO), Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0700221-42.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Franciscleia Dantas de Souza - Requerido: Clínica Dentária Central S/s Ltda - Através da petição de pp. 395/399 a devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução em relação aos danos materiais ao argumento de não terem sido comprovados adequadamente as datas dos efetivos pagamentos, bem como em relação ao dano moral, que teriam sido atualizados de forma equivocada.
Devidamente intimada, a credora apresentou manifestação às pp. 428/431 refutando a alegação em relação aos danos materiais, uma vez que a sentença transitou em julgado sem a referida discussão, bem como concordando com os cálculos referentes aos danos materiais, por lhes serem mais favoráveis. É o relatório.
Decido.
De plano, considerando que a credora concordou com os cálculos referente a condenação em danos morais, acolho a impugnação nesse aspecto, homologando os cálculos do credor a esse título.
Por sua vez, quanto aos danos materiais, sem razão o devedor uma vez que o início do tratamento é o marco temporal adequado para configurar o marco inicial da fluência de juros, não sendo dado exigir do credor, após o trânsito em julgado da sentença e sem que a discussão tenha ocorrido no processo de conhecimento, liquidar os valores a partir da cada desembolso, rememorando ainda que a condenação ocorreu de forma líquida e expressa.
Ante o exposto, acolho a impugnação de pp. 395/399 apenas em relação aos valores referentes aos danos morais.
Intime-se o credor para postular o que de direito, inclusive apresentando os cálculos do montante devido observando os termos da presente decisão, no prazo de 10 dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
08/04/2025 06:07
Expedida/Certificada
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08/04/2025 05:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:36
Acolhimento em Parte
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21/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:39
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 00:50
Intimação
ADV: Luiz Carlos Alves Bezerra (OAB 3249/AC) Processo 0700221-42.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Franciscleia Dantas de Souza - 1) Apesar da falta de comprovante nos autos, em consulta ao SAJ constatei que a guia de recolhimento da p. 375 está baixada. 2) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 384/387.
Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação, incluindo restrição de circulação sobre veículos eventualmente localizados através do sistema. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
31/10/2024 12:13
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:09
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:01
Evoluída a classe de 7 para 156
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29/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 12:52
deferimento
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23/08/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 10:31
Juntada de Mandado
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23/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 07:49
Infrutífera
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2024 05:06
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 06:49
Ato ordinatório
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29/07/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
29/07/2024 06:42
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria
-
26/07/2024 13:50
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 11:11
Realizado cálculo de custas
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26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:42
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 08:07
Ato ordinatório
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26/07/2024 07:24
Ato ordinatório
-
26/07/2024 07:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/07/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:55
Mero expediente
-
25/07/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 07:30:00, 2ª Vara Cível.
-
28/05/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 11:39
Expedida/Certificada
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08/05/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 07:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/02/2024 04:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:00
Ato ordinatório
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09/01/2024 08:33
Ato ordinatório
-
07/12/2023 07:54
Publicado ato_publicado em 07/12/2023.
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06/12/2023 06:23
Expedida/Certificada
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05/12/2023 16:10
Mero expediente
-
05/12/2023 11:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 07:27
Publicado ato_publicado em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:07
Expedida/Certificada
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16/11/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/08/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 13:08
Mero expediente
-
14/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/07/2023 07:17
Expedição de Carta.
-
02/07/2023 22:54
Expedição de Alvará.
-
01/07/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 13:25
Expedida/certificada
-
06/06/2023 06:13
Expedida/Certificada
-
05/06/2023 11:09
Outras Decisões
-
05/06/2023 11:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 09:00:00, 2ª Vara Cível.
-
29/05/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2023 01:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:25
Ato ordinatório
-
18/04/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 13:53
Ato ordinatório
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17/04/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:51
Juntada de Mandado
-
17/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 01:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 10:16
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 11:27
Expedida/Certificada
-
14/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:17
Ato ordinatório
-
13/03/2023 18:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:13
Ato ordinatório
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 12:18
Juntada de Mandado
-
17/02/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2022 15:25
Expedida/Certificada
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01/09/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 15:37
Outras Decisões
-
02/08/2022 14:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
30/06/2022 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2022 12:03
Expedida/Certificada
-
28/06/2022 13:00
Ato ordinatório
-
28/06/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 14:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
27/04/2022 09:48
Outras Decisões
-
23/03/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2021 12:20
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 11:11
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2021 11:53
Expedida/Certificada
-
05/10/2021 10:31
Mero expediente
-
24/09/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2021 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 07:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:58
Expedida/Certificada
-
13/05/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 15:42
Ato ordinatório
-
13/05/2021 15:39
Ato ordinatório
-
13/05/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 22:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 15:44
Expedida/Certificada
-
10/06/2020 23:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 21:59
Expedição de Mandado.
-
09/06/2020 10:17
Outras Decisões
-
06/05/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:31
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2020 07:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2020 00:40
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 23:33
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 16:02
Ato ordinatório
-
26/12/2019 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:44
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 13:44
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2019 11:26
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2019 10:07
Publicado ato_publicado em 18/07/2019.
-
17/07/2019 15:57
Expedida/Certificada
-
17/07/2019 08:17
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 15:50
Ato ordinatório
-
20/05/2019 08:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2018 08:20
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2018 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2018 14:55
Publicado ato_publicado em 01/11/2018.
-
31/10/2018 15:02
Expedida/Certificada
-
30/10/2018 15:19
Outras Decisões
-
26/10/2018 15:27
Conclusos para decisão
-
26/10/2018 15:26
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2018 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/09/2018 11:24
Ato ordinatório
-
28/09/2018 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 08:30
Publicado ato_publicado em 25/05/2018.
-
23/05/2018 14:06
Expedida/Certificada
-
23/05/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 11:02
Expedição de Mandado.
-
23/05/2018 10:58
Ato ordinatório
-
11/05/2018 10:24
Outras Decisões
-
07/05/2018 14:04
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2018 10:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2018 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2018 19:31
Expedição de Certidão.
-
26/12/2017 19:17
Expedição de Certidão.
-
26/12/2017 16:48
Expedição de Mandado.
-
26/12/2017 16:46
Ato ordinatório
-
19/09/2017 17:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2017 08:30
Publicado ato_publicado em 11/09/2017.
-
06/09/2017 15:46
Expedida/Certificada
-
04/09/2017 17:48
Ato ordinatório
-
04/09/2017 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 08:27
Publicado ato_publicado em 04/07/2017.
-
03/07/2017 15:53
Expedida/Certificada
-
03/07/2017 14:33
Ato ordinatório
-
19/06/2017 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2017 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 10:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2017 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2017 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2017 07:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2017 14:53
Publicado ato_publicado em 09/03/2017.
-
08/03/2017 15:51
Expedida/Certificada
-
06/03/2017 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2017 11:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2017 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/01/2017 09:29
Publicado ato_publicado em 25/01/2017.
-
24/01/2017 15:49
Expedida/Certificada
-
20/01/2017 11:48
Outras Decisões
-
12/01/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
12/01/2017 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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