TJAC - 0700185-14.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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29/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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12/04/2025 05:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700185-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carleone Oliveira Viana - Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em prol da parte autora fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 42, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário, a partir da data do requerimento administrativo (p. 14) sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária - desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.Nos termos do artigo 311 do CPC, presente provas inequívocas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como por tratar-se de verba alimentícia, e, dado ao fundado receio do resultado útil do processo não puder ser usufruído pela parte autora que já possui idade avançada, concedo a Tutela de Evidência para que o benefício seja implantado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5000,00 (quinhentos reais), limitada a três meses, revertida em favor da parte autora, a conta da intimação do INSS, ante a sua audiência nessa audiência.
Assim, oficie-se ao INSS para imediata inclusão da parte autora em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.Honorários pelo INSS fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Ocorrido o trânsito, certifique-se e imediatamente intime-se ao INSS para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício concedido.Após, arquivem-se os autos.Sentença publicada em audiência.
As partes saem devidamente intimadas. -
14/02/2025 12:17
Expedida/Certificada
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14/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:43
Ato ordinatório
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11/02/2025 14:39
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 23:05
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:15
Ato ordinatório
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06/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 10:35:00, Vara Cível.
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30/11/2024 02:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700185-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carleone Oliveira Viana - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designado para o dia 19/12/2024 às 10:30h e será realizada de forma presencial na sala de audiência do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, para participar do ato.
Caso exista parte ou testemunha(s) que não possa(m) comparecer, poderá(ão) participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700185-14.2024 - instrucao Quinta-feira, 19 de dezembro 10:30 até 11:15amFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/iaq-fyik-gfjOu disque: (BR) +55 11 4935-5911 PIN: 495 039 494#Outros números de telefone: https://tel.meet/iaq-fyik-gfj?pin=5399685269672..." -
16/11/2024 12:00
Expedida/Certificada
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16/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 09:03
Ato ordinatório
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16/11/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/12/2024 10:30:00, Vara Cível.
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14/11/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700185-14.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carleone Oliveira Viana - Não havendo pendências de ordem processual ou irregularidades a serem sanadas, declaro o processo saneado.
Diante das alegações da autora em sua inicial, e do réu em sua contestação, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) qualidade de segurado da parte autora; b) superação do período de carência; c) incapacidade do autor, insuscetível de reabilitação, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou incapacidade temporária da autora para o seu trabalho; d) existência ou inexistência de início de prova material; e) termo inicial para o pagamento de eventual benefício; f) juros e correção monetária; e g) honorários advocatícios. Ônus da prova, conforme dispõe o artigo 373, incisos I e II, do CPC, visto que o caso em exame não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º, do referido dispositivo.
Com fundamento no art. 357, inciso IV, CPC, as questões de direito relevantes consistem em: art. 201 da Constituição Federal; aplicabilidade dos dispositivos da Lei 8.213/91 e da Lei 8.212/91 e art. 62, Decreto 3.048/99; precedentes da Súmula 149/STJ e Súmula 27 do E.
TRF/1ª Região; aplicabilidade dos artigos 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e 100, §12 da Constituição Federal, quanto à correção monetária.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova documental, testemunhal, inclusive depoimento pessoal da autora, uma vez que a prova pericial já foi produzida nos autos e constatou a incapacidade.
Sendo assim, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, designe-se data próxima e desimpedida para tomada de depoimento das partes, e oitiva de eventuais testemunhas a serem arroladas, sendo que, conforme dispõe o artigo 455, do atual Código de Processo Civil, ficam os nobres patronos e procuradores das partes, incumbidos de informa-los e intima-los da data, hora e local da audiência, e ainda, juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o §1º, do artigo 455, CPC, salvo, as intimações das testemunhas que residem na zona rural, uma vez que não há disponibilização do serviço de correspondência, e ainda, as intimações das partes e testemunhas assistidas pelo nobre representante da Defensoria Pública, que deverão serem intimadas por Oficial de Justiça.
Intimem-se, facultando as partes requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade da presente decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
12/11/2024 08:06
Expedida/Certificada
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11/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 17:51
Outras Decisões
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04/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 19:51
Expedida/Certificada
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10/09/2024 13:12
Ato ordinatório
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01/08/2024 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 08:02
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 09:55
Expedida/Certificada
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19/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:39
Ato ordinatório
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19/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:57
Publicado ato_publicado em 26/04/2024.
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19/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 13:06
Expedida/Certificada
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19/04/2024 11:41
Ato ordinatório
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19/04/2024 11:04
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 03/07/2024 08:15:00, Vara Cível.
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20/03/2024 08:09
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
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19/03/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 10:45
Expedida/Certificada
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01/03/2024 09:52
Outras Decisões
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23/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
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23/02/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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