TJAC - 0706172-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 05:10 Publicado ato_publicado em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO), ADV: PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) - Processo 0706172-70.2024.8.01.0001 - Monitória - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Bradesco S.a.B0 - REQUERIDO: B1Agro Campo Importação e Exportação LtdaB0 - Defiro o pedido de fls. 106/108, autorizando a realização de pesquisa diretamente pela parte autora perante as empresas de telefonia Vivo, Oi, Claro e Tim, servindo esta decisão como ofício.
 
 Determino que a autora junte, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovantes das diligências empreendidas, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            28/08/2025 10:20 Expedida/Certificada 
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                                            19/08/2025 16:05 Outras Decisões 
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                                            11/07/2025 07:18 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 03:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/07/2025 09:38 Publicado ato_publicado em 07/07/2025. 
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                                            04/07/2025 12:22 Expedida/Certificada 
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                                            23/06/2025 13:02 Ato ordinatório 
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                                            23/06/2025 12:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 12:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/04/2025 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/04/2025 21:23 Publicado ato_publicado em 02/04/2025. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) Processo 0706172-70.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.a. - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema SISBAJUD.
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                                            28/03/2025 17:58 Expedida/Certificada 
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                                            18/03/2025 11:45 Ato ordinatório 
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                                            26/02/2025 07:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 07:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/12/2024 10:28 Publicado ato_publicado em 11/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) Processo 0706172-70.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.a. - Requerido: Agro Campo Importação e Exportação Ltda - 1 - A parte autora requereu a citação da parte ré através do whatsapp. 2 Analisando o pedido, denota-se, inclusive em matéria penal, a admissão excepcional de citação pelo aplicativo whatsapp, conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS.
 
 CITAÇÃO POR WHATSAPP.
 
 VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO.
 
 PREJUÍZO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Embora não haja óbice à citação porWhatsApp, énecessária a certezade que o receptor das mensagens trata-se do Citando.
 
 Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel.
 
 Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021. 2.
 
 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
 
 Na hipótese, todavia, nenhuma dessas circunstâncias estão materializadas ou individualizadas, inequivocamente. 3.
 
 A Oficiala de Justiça, ao atestar o cumprimento da citação, limitou-se a consignar que contatou o Recorrente por ligação telefônica, oportunidade em que foi declarado o "desejo na nomeação de Defensor Público para acompanhar a defesa e confirmou o recebimento da contrafé, a qual foi deixada em sua residência quando da diligência".
 
 Todavia, não há a indicação sobre se o número no qual atesta ter realizado a citação é do Recorrente. 4.
 
 O prejuízo à ampla defesa foi devidamente declinado pela Defensoria Pública Estadual, a qual, em sua inicial, ressaltou que não teve êxito em contatar o Réu, que não estava cientificado da acusação (STJ, HC 699.654/SP, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021; v.g.). 5.
 
 Recurso provido para anular a citação e todos os atos posteriores que dependam do devido conhecimento dos termos da acusação pelo Citando, sem prejuízo, todavia, da tramitação regular da causa após a concretização da citação que certifique validamente a identidade do Réu, assegurada a observância do art. 357 do Código de Processo Penal. (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A, CAPUT) MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
 
 II), EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 71, CAPUT).
 
 ESTUPRO QUALIFICADO (CP, ART. 213, § 1º), MAJORADO (CP, ART. 226, INC.
 
 II).
 
 CONCURSO FORMAL (CP, ART. 69).
 
 CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
 
 APLICATIVO DE CELULAR WHATSAPP.
 
 EXCEPCIONALIDADE.
 
 ESTADO PANDÊMICO.
 
 ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
 
 PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
 
 REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
 
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
 
 INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
 
 CITAÇÃO VÁLIDA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2.
 
 Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
 
 Os Tribunais de Justiça passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
 
 Entre tais regulamentos, observo que foi destacada a "Instrução Normativa n. 30/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que tratou sobre a regulamentação da comunicação eletrônica dos atos processuais, [na qual] consta autorização do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp e outros similares para essa finalidade, detalhando que a comprovação da realização do ato apenas deverá se dar por certificação do oficial de justiça ou do técnico cumpridor de mandado, não exigindo maiores formalidades: "Art. 6º Após o cumprimento do mandado judicial por meio eletrônico, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor de mandado deverá certificar o ato e devolver o mandado à Secretaria". 4.
 
 Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
 
 Precedentes. 5.
 
 O Tribunal de origem deixou bem registrado que, no caso concreto, foram observadas todas as diretrizes previstas para a prática do ato, sendo a lisura da citação do paciente pelo aplicativo WhatsApp demonstrada ao menos pelos seguintes elementos: número telefônico fornecido pelo concunhado; confirmação da sua identidade por telefone pelo oficial de justiça quando da citação e certificação realizada por ele; utilização do mesmo número de telefone para confirmação de sua identidade, com posterior comparecimento para interrogatório, pela autoridade policial; anuência quanto à realização do ato; informação de que o réu não possuía condições para contratação de profissional para patrocinar sua defesa, de modo que foi nomeada a Defensoria Pública. 6.
 
 Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
 
 Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
 
 Verificada a identidade e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7.
 
 Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) 3 No âmbito do Código de Processo Civil, a parte autora possui à disposição diversos órgãos públicos, concessionárias e sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante convênio, para diligenciar o endereço atualizado da parte Ré, com o escopo de efetivar a citação pessoal. É cediço que a citação por edital e a requerida nos autos são realizadas quando forem esgotadas às diligências de buscas.
 
 Neste sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CITAÇÃO POR EDITAL.
 
 MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NÃO ESGOTADOS.
 
 AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO CONSTANTE EM BUSCA JUNTO AO BACENJUD.
 
 NULIDADE RECONHECIDA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Em regra, a citação por edital deve ocorrer de forma excepcional, somente sendo admitida quando esgotadas as possibilidades de localização do réu (art. 256 do Código de Processo Civil). 2.
 
 Conquanto tenha ocorrido a realização de algumas diligências na busca pelo executado, ainda persistem endereços e outras nos órgãos públicos a serem realizadas, que devem ser observadas antes de determinar a expedição por edital. 3.
 
 Recurso conhecido e provido para anular o processo de execução a partir da determinação da citação por edital.(Relator (a): Desª.
 
 Regina Ferrari; Comarca: Acrelândia;Número do Processo:0700273-81.2021.8.01.0006;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 02/09/2022; Data de registro: 02/09/2022)Cível Vara Única - Cível 4 Atento aos autos, verifico apenas três tentativas de citação por meio de carta registrada (p.71, p.79 e p.81).
 
 Portanto, a situação encontra-se distante do adequado emprego de diligências da parte autora, tendo por escopo apontar o endereço atualizado da ré. 5 Indefiro, neste momento, o pedido de citação da Ré via WhatsApp, conforme requerido na petição de pg. 85/86, pois compete ao Autor a realização de diligências.
 
 A medida poderá ser avaliada após a realização de diligências. 6 Determino a pesquisa de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL de forma simultânea. 7 Após, intime-se a parte autora para manifestação.
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                                            05/12/2024 08:31 Expedida/Certificada 
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                                            18/11/2024 14:02 Outras Decisões 
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                                            11/11/2024 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2024 09:15 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/11/2024 07:03 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:14 Intimação ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO), PAULO CEZAR MARCON (OAB 27091/DF) Processo 0706172-70.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S.a. - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
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                                            31/10/2024 07:48 Expedida/Certificada 
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                                            30/10/2024 20:44 Ato ordinatório 
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                                            21/10/2024 21:24 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/09/2024 15:01 Expedição de Carta. 
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                                            23/09/2024 08:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/08/2024 10:07 Expedição de Carta. 
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                                            15/07/2024 08:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2024 08:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            09/07/2024 10:37 Expedida/Certificada 
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                                            05/07/2024 10:01 Ato ordinatório 
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                                            01/07/2024 07:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2024 14:33 Expedição de Carta. 
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                                            02/05/2024 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            29/04/2024 16:34 Expedida/Certificada 
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                                            26/04/2024 13:30 Outras Decisões 
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                                            25/04/2024 09:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 09:00 Distribuído por prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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