TJAC - 0711005-34.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC) - Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Ronisson Pinheiro BragaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 13:27
Expedida/Certificada
-
07/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 03:56
Juntada de Petição de Apelação
-
01/07/2025 07:57
Realizado cálculo de custas
-
16/06/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC), ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG) - Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Ronisson Pinheiro BragaB0 - REQUERIDO: B1Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas ConsórciosB0 - Relação: 0388/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 -
13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
04/06/2025 09:40
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
-
03/06/2025 10:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/06/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO GOMES DA ROCHA (OAB 3489/AC) - Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Ronisson Pinheiro BragaB0 - 1.
Pretendendo a parte Embargante, pelos Embargos de Declaração (pp. 342/344) opostos contra a Sentença de pp. 328/339, efeito infringente ou modificativo do julgado, manifeste-se a parte Embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se. -
27/05/2025 11:27
Expedida/Certificada
-
26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
-
20/05/2025 07:13
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
-
12/05/2025 07:15
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
02/04/2025 11:22
Outras Decisões
-
31/03/2025 10:11
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/03/2025 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronisson Pinheiro Braga - Requerido: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas Consórcios -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial de Ronisson Pinheiro Braga em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA para declarar rescindido o contrato de consórcio nº 550029, vinculado ao grupo 2027, com 1600 participantes com duração de 188 meses.
Condeno a ré a restituir ao autor no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do encerramento do grupo, as quantias por ele pagas, abatendo-se a parcela referente à taxa de administração, no percentual contratado, afastada a aplicação da cláusula penal e do seguro prestamista.
A correção monetária do valor a ser restituído ao autor deverá observar as cláusulas contratuais, notadamente a cláusula quadragésima quarta, que prevê a correção pelo mesmo indexador que reajusta o crédito e as prestações.
Os juros moratórios somente incidirão em caso de inadimplemento no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo de consórcio ou após contemplação, porque antes dessa data não há mora.
Em razão da sucumbência mínima da parte ré e o autor, na inicial, buscava a rescisão contratual por culpa exclusiva da ré (o que foi afastado), assim como também afastado o pedido de nulidade das cláusulas e condições contratuais abusivas e restituição integral dos valores pagos, pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias.
Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronisson Pinheiro Braga - Requerido: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas Consórcios - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 14:25
Outras Decisões
-
28/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:42
Intimação
ADV: Francisco Gomes da Rocha (OAB 3489/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 0711005-34.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ronisson Pinheiro Braga - Requerido: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda ¿ Multimarcas Consórcios - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 12:13
Ato ordinatório
-
03/10/2024 13:00
Infrutífera
-
05/09/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
26/08/2024 14:53
Ato ordinatório
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:52
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
23/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2024 17:08
Expedida/Certificada
-
21/08/2024 08:45
Outras Decisões
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 16:15
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 16:40
Expedida/Certificada
-
30/07/2024 14:14
Emenda à Inicial
-
16/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700707-59.2024.8.01.0008
Orides de Souza
Municipio de Placido de Castro/Ac
Advogado: Elcias Cunha de Albuquerque Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 08/10/2024 15:52
Processo nº 0713732-63.2024.8.01.0001
Fernando Sales Guerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Paulo Pereira Gomes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/08/2024 13:02
Processo nº 0702507-46.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Francisco Edvan Rodrigues Leite Junior
Advogado: Felipe Sousa Munoz
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2024 06:05
Processo nº 0712582-47.2024.8.01.0001
Banco Honda S/A
Ana Rosa Dias Araujo de Oliveira Souza
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2024 13:08
Processo nº 0711104-04.2024.8.01.0001
Socorro Martins de Araujo
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/...
Advogado: Leticia Cristine da Costa Ribeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/07/2024 06:00