TJAC - 0708532-75.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAMON CALDEIRA SANTANA (OAB 177427/MG), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15.519/MS) - Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Acrepan Food Service LtdaB0 - B1Carlos Ferreira da RochaB0 - Observa-se que, embora intimada a se manifestar sobre o pedido de suspensão (fls. 226/239), a parte exequente permaneceu inerte, limitando-se a requerer a certidão prevista no art. 828 do CPC.
Assim, intime-se novamente a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação de fl. 302.
Defiro a expedição da certidão requerida à fl. 305.
Cumpra-se. -
21/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15.519/MS), ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: RAMON CALDEIRA SANTANA (OAB 177427/MG) - Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - DEVEDOR: B1Acrepan Food Service LtdaB0 e outro - Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido de suspensão apresentado pela parte executada, ACREPAN PRODUÇÃO DE PÃES FINOS LTDA, em fls. 226/239.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. -
17/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
16/07/2025 11:53
Mero expediente
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Decisão
-
14/07/2025 08:40
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 07:54
Apensado ao processo
-
16/06/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 01:25
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS), ADV: BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE (OAB 15.519/MS) - Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
03/06/2025 10:43
Expedida/Certificada
-
03/06/2025 10:41
Ato ordinatório
-
03/06/2025 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 08:20
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15.519/MS) Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - I - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer os endereços informados na petição de fl. 208, especificando qual pertence a cada executado. -
24/04/2025 11:21
Expedida/Certificada
-
24/04/2025 11:21
Ato ordinatório
-
27/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15.519/MS) Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
24/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 08:34
Ato ordinatório
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:33
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:15
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15.519/MS) Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas ajuizou ação execução de título executivo extrajudicial contra Acrepan Food Service Ltda e Carlos Ferreira da Rocha.
A parte autora demonstrou o cumprimento das custas iniciais, conforme fls. 127/129, e requereu a execução do débito, após não ter obtido sucesso na tentativa de cobrança amigável.
No entanto, a citação dos devedores restou infrutífera, tanto por meio físico como eletrônico (WhatsApp), conforme as certidões do oficial de justiça e as manifestações da parte autora.
Em razão da dificuldade de citação, a parte autora requereu o uso das ferramentas INFOJUD e SISBAJUD, com o intuito de localizar bens e novos endereços dos devedores, o que é possível em consonância com os princípios da efetividade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (art. 6º, CPC).
Diante da não localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Ademais, em complemento á decisão de p.130/131, determino as seguintes providências: Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
14/03/2025 10:35
Expedida/Certificada
-
12/03/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 07:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15.519/MS) Processo 0708532-75.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl. 177/178, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
12/11/2024 11:43
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 11:42
Ato ordinatório
-
12/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
30/10/2024 07:40
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 10:50
Mero expediente
-
22/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:28
Realizado cálculo de custas
-
16/10/2024 14:27
Realizado cálculo de custas
-
11/10/2024 07:36
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
09/10/2024 13:42
Expedida/Certificada
-
09/10/2024 13:16
Ato ordinatório
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 13:23
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 08:39
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
20/08/2024 09:28
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 09:27
Ato ordinatório
-
22/07/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 08/07/2024.
-
05/07/2024 11:33
Expedida/Certificada
-
05/07/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
-
05/07/2024 11:13
Ato ordinatório
-
01/07/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 08:27
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 08:26
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:18
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
07/06/2024 10:01
deferimento
-
03/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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