TJAC - 0705588-87.2024.8.01.0070
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:17
Homologada a Transação
-
27/05/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:50
Expedida/Certificada
-
20/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 09:30:00, 3ª Vara Criminal.
-
29/04/2025 21:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:10
deferimento
-
11/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:43
Ato ordinatório
-
07/04/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/04/2025 09:50
Mero expediente
-
27/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:59
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:58
Ato ordinatório
-
07/02/2025 07:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 07:26
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugênio Tavares Pereira Neto (OAB 2201/AC), Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) Processo 0705588-87.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias, Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias - Requerida: Any Suzy Fernandes Gouveia - Despacho Trata-se de ação penal privada, proposta por Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias, com fundamento nos artigos 138 (calúnia) e 147 (ameaça) do Código Penal, na qual o querelante pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando dificuldades financeiras.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), a gratuidade judiciária pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Todavia, a mera declaração unilateral de hipossuficiência, sem qualquer comprovação documental idônea, não é suficiente para a concessão do benefício.
No caso concreto, verifica-se que o querelante é advogado regularmente inscrito na OAB, com escritório profissional constituído, o que exige uma análise mais rigorosa sobre a alegação de insuficiência financeira.
Entretanto, não foram apresentados documentos que evidenciem sua real situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de renda ou qualquer outro elemento que demonstre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Dessa forma, indefiro o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação suficiente de hipossuficiência econômica, e determino a intimação do querelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o recolhimento das custas processuais em conformidade com as normas processuais vigentes e com a Lei Estadual n.º 1.422/2001, sob pena de cancelamento da distribuição da queixa-crime, nos termos do art. 485, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Rio Branco/AC, 30 de janeiro de 2025.
Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira Juiz de Direito -
06/02/2025 13:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:10
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:19
Mero expediente
-
29/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:39
Ato ordinatório
-
27/11/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 12:12
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/11/2024 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias (OAB 4935/AC) Processo 0705588-87.2024.8.01.0070 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Autor: Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias, Filipe Lopes de Souza Saraiva de Farias - Requerida: Any Suzy Fernandes Gouveia - De fato, a soma das penas máximas dos delitos imputados à autora/querelada supera o patamar de competência dos Juizados, razão pelo qual, com fulcro nos arts. 60 e 61 da Lei n.º 9099/95, acolho a promoção do MPE e declaro a incompetência deste Juizado para processar e julgar o presente feito, que deverá ser remetido, via distribuidor, a uma das varas criminais genéricas desta Comarca.
Acerca desta decisão, dê ciência ao querelante, por meio de seu advogado, via DJE. -
12/11/2024 11:44
Expedida/Certificada
-
18/10/2024 10:10
Declarada incompetência
-
08/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:44
Mero expediente
-
17/09/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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