TJAC - 0715675-52.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: CELIA DA CRUZ BARROS CABRAL FERREIRA (OAB 2466/AC) - Processo 0715675-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - REQUERENTE: B1União Educacional do NorteB0 - REQUERIDO: B1Ecivaldo Barbosa de SouzaB0 - Intime-se a credora pessoalmente e por meio de carta para cumprir o determinado às p. 125 ou indicar bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/06/2025 08:48
Expedida/Certificada
-
05/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:43
Outras Decisões
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19/05/2025 13:55
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0715675-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Ecivaldo Barbosa de Souza - 1 - Manifeste-se o credor quanto à proposta de acordo de p. 116/117. 2 Não havendo concordância, o credor deverá apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado. -
15/04/2025 11:40
Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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27/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0715675-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Ecivaldo Barbosa de Souza - 1 - Manifeste-se o credor quanto à proposta de acordo de p. 116/117. 2 Não havendo concordância, o credor deverá apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado. -
17/01/2025 08:31
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:56
Mero expediente
-
16/01/2025 07:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 11:13
Expedida/Certificada
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12/12/2024 13:32
Outras Decisões
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27/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:58
Realizado cálculo de custas
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13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0715675-52.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: União Educacional do Norte - Requerido: Ecivaldo Barbosa de Souza - Autos n.º 0715675-52.2023.8.01.0001 Classe Monitória Requerente União Educacional do Norte Requerido Ecivaldo Barbosa de Souza Decisão 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
Evolua-se a classe. 3.
Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 4.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 5.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 6.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. 7.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 8.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º,do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-AC, 25 de outubro de 2024 -
12/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:19
Ato ordinatório
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04/11/2024 16:10
Evoluída a classe de 40 para 156
-
25/10/2024 10:54
Outras Decisões
-
23/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 08:10
Processo Reativado
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:00
Expedida/Certificada
-
28/08/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 03:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 20:07
Expedida/Certificada
-
13/08/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:27
Outras Decisões
-
25/07/2024 18:13
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 08:04
Publicado ato_publicado em 26/06/2024.
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24/06/2024 14:54
Expedida/Certificada
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20/06/2024 18:33
Ato ordinatório
-
28/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 13:17
Ato ordinatório
-
23/02/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2024 08:39
Expedida/Certificada
-
20/02/2024 10:00
Mero expediente
-
19/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:14
Juntada de Mandado
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11/12/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 08:06
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/11/2023 04:59
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 13:21
Outras Decisões
-
30/10/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 07:00
Distribuído por sorteio
-
30/08/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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