TJAC - 0716375-28.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:10
Infrutífera
-
21/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC) - Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sandreya Maia MendesB0 - RÉU: B1Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções)B0 - B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 - B1Ronildo Nascimento da SilvaB0 - B1Thiago Araújo de AlmeidaB0 - B1Wennedy da Silva FilgueiraB0 - 1 - Intime-se a autora para manifestar acerca dos Ars negativos de pgs.239/242, bem como para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Dada a peculiaridade do item 1 nos termos do art. 334 do CPC que determina um prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação, cancelo a audiência de conciliação já designada. 3 - Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor, pessoalmente e por carta, para cumprir o item 1, sob pena de caracterizar abandono do processo e extinção sem resolução do mérito.
Prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
20/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
15/08/2025 14:56
Outras Decisões
-
14/08/2025 08:19
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sandreya Maia MendesB0 - RÉU: B1Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções)B0 - B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 - B1Ronildo Nascimento da SilvaB0 - B1Thiago Araújo de AlmeidaB0 - B1Wennedy da Silva FilgueiraB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 21/08/2025, às 10:00h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
28/07/2025 09:35
Expedida/Certificada
-
28/07/2025 08:50
Ato ordinatório
-
23/07/2025 13:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
10/07/2025 12:52
Infrutífera
-
10/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sandreya Maia MendesB0 - RÉU: B1Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções)B0 - B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 - B1Ronildo Nascimento da SilvaB0 - B1Thiago Araújo de AlmeidaB0 - B1Wennedy da Silva FilgueiraB0 - Redesigne-seaAudiência.
Dê-se ciência da nova data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 14:46
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 07:34
deferimento
-
03/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:19
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC) - Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - RÉU: B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 e outros - Relação: 0447/2025 Data da Publicação: 12/06/2025 -
13/06/2025 10:07
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 10:06
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:05
Expedição de Carta.
-
13/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRE LUIZ FERREIRA ROSA (OAB 5806/AC) - Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTORA: B1Sandreya Maia MendesB0 - RÉU: B1Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções)B0 - B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 - B1Ronildo Nascimento da SilvaB0 - Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos patronos, para comparecimento à Audiência de Conciliação prevista no art. 334 do CPC , designada para o dia 10/07/2025, às 09:30h, A audiência poderá ser realizada presencialmente ou por videoconferência, conforme requerimento das partes.
Caso optem pela modalidade virtual, o ato será conduzida por meio da plataforma Google Meet, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC).
A realização da audiência por videoconferência é permitida tanto no âmbito do 1º quanto do 2º Grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Na data e horário agendados, todas as partes deverão acessar a sala virtual por meio do seguinte link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados, portando documento oficial de identificação com foto.
Em caso de dificuldades técnicas para o acesso à audiência, a parte poderá solicitar auxílio junto à unidade judiciária, por meio de ligação telefônica ou WhatsApp, no número: (68) 3212-8448. -
10/06/2025 09:56
Expedida/Certificada
-
09/06/2025 13:56
Ato ordinatório
-
06/06/2025 09:53
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
-
08/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 18:28
Publicado ato_publicado em 08/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC) Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandreya Maia Mendes - Réu: Ronildo Nascimento da Silva, Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções), Ipê Empreendimentos Imobiliários - 1.
Intime-se a parte autora para que indique endereço válido da parte ré Viga Norte Construções e Comércio Ltda., tendo em vista o AR negativo de p. 193.
Prazo de 10 dias. 2.
Considerando a justificativa da parte à fl. 196 e a ausência de citação de todos os requeridos, defiro o pedido para redesignação da aludida audiência. 3.
Designe-se a secretaria data para realização de audiência de Conciliação, intimando-se as partes da nova data. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
05/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:30
Outras Decisões
-
18/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/02/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/02/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC) Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandreya Maia Mendes - Réu: Ipê Empreendimentos Imobiliários, Ronildo Nascimento da Silva, Viga Norte Construções e Comércio Ltda. (Grupo Fiarro Arquitetura e Construções) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 25/02/2025, às 10:00h, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, as partes e advogados que optarem pela videoconferência, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Rio Branco (AC), 21 de janeiro de 2025.
Deusdete Silva de Melo Técnico Judiciário -
21/01/2025 14:39
Expedida/Certificada
-
21/01/2025 13:00
Expedição de Carta.
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21/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:26
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 12:18
Ato ordinatório
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06/01/2025 19:44
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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06/01/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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17/12/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Ferreira Rosa (OAB 5806/AC) Processo 0716375-28.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandreya Maia Mendes - 1 - Sandreya Maia Mendes ajuizou ação de rescisão contratual c/c restituição da quantia paga e pedido de condenação em danos materiais e morais, vinculando pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Viga Norte Construções e Comércio Ltda (Grupo Fiarro Arquitetura e construção) e outros.
Alega a autora que firmou com as rés contrato de Compromisso de Compra e Veda de Imóvel para aquisição e construção no lote n.26, da quadra 191 no qual deveria ser quadra 204, sendo a construção modelo funcional 322 totalizando 127,96 metros quadrados no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais).
Relata a inicial que o prazo para conclusão dos serviços era a data de 07/03/2022, mas por diversos fatores até o registro do contrato junto a CEF restou prejudicado por culpa dos réus, no qual foi ofertado o modelo de imóvel pela Ipê e seu corretor a ser realizado pela construtora parceira Frisou várias cobranças indevidas pela imobiliária antes da assinatura do contrato junto a CEF, atraso na obra e na liberação dos valores, dentre outros infortúnios, ocasionando a não construção do imóvel, o que gerou despesas particulares para a conclusão da construção do imóvel.
Aduziu que não conseguir concluir a obra devido a não liberação da última parcela pela CEF por ocasião da ausência do habite-se, CNO e averbação da construção na matrícula do imóvel, sendo cobrada a importância de R$26.000,00 para emissão do Cadastro Nacional de Obras CNO, pois a ré não efetuou o pagamento em tempo hábil.
Em sede de tutela provisória de urgência de natureza incidental, requer a suspensão de qualquer cobrança referente a última parcela devida para a ré Ipê, com a consequente abstenção de inclusão do seu nome em cadastros restritivos de crédito, em razão do não pagamento da parcela.
No mérito, pleiteia: a) restituição dos valores pagos com recurso próprio no valor de R$134.626,75, a título de taxa de evolução da obra no período de 07/04/2022 até 10/11/2023 no valor de R$34.574,82, a título de restituição de comissão imobiliária no valor de R$9.154,00, b) a condenação das rés ao pagamento da multa contratual decorrente da rescisão por culpa das rés, no valor de R$34.000,00, c) indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, bem como nos ônus sucumbenciais.
Juntou aos autos os documentos de pp. 27/77.
Instada a comprovar a sua hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos (pgs.78/123).
Houve decisão indeferindo a concessão da justiça gratuita (pgs.134/137).
A parte autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento no qual adveio o efeito suspensivo em face da decisão proferida (pgs.142/161), advindo o sobrestamento dos autos até decisão final na instância superior (pg.162). Às pgs.165/166, a parte autora noticiou o provimento do recurso no qual adveio a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. 1.Recebo a inicial e suas emendas. 2.
Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as mesmas é de consumo e que há hipossuficiência técnica da parte consumidora. 3.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O pedido da parte autora é para que seja suspensa a cobrança da última parcela devida para a ré Ipê, dada a impossibilidade do repasse da CEF.
Para tanto, justifica a rescisão contratual por culpa dos demandados descumprindo as cláusulas contratuais, a exemplo do abandono da obra, somado a outros infortúnios.
Aduzindo, ainda, vários gastos particulares não previstos contratualmente.
Nesta análise preliminar, vislumbro que a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do seu direito acerca da impossibilidade do recebimento do último repasse da instituição financeira (CEF) por culpa das rés, apesar da juntada do instrumento particular de prestação de serviços de construção civil (pgs.34/39); contrato de venda e compra de tereno, mútuo para obras com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH (pgs.48/65).
Como dito alhures, o pedido tem natureza de tutela provisória de urgência, devendo-se aferir a coexistência do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), delineados no art. 300 do CPC.
Ora, nos termos narrados na inicial, depreende-se que uma intervenção judicial, nesta análise prefacial, com efeito para assegurar a suspensão da cobrança que remota há meses resta inviável.
Neste caso peculiar, somente será possívelquando restar comprovado, pela situação fático-probatória cristalizada, após o contraditório.
Com efeito, nesta fase perfunctória que se encontra o processo é de suma importância fomentar minimamente o contraditório, pois há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO.
Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 3) Citem-se os Réus para comparecerem à audiência de conciliação (art. 334, CPC).
Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação informo que as audiências ocorrerão por meio dos seguintes links: A) Audiência de conciliação - link: https://meet.google.com/gco-bgik-cun B) Audiência de instrução - link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 4)As partes desde já ficam cientes que a responsabilidade de acesso e conexão serão dos interessados, sendo desnecessário qualquer contato prévio por parte dos servidores do Poder Judiciário. 5)Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 CPC); 6)Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); 7)As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); 8)Faça-se constar dos mandados a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9)Não havendo localização dos réus e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; 10)Defiro as diligências da parte requerente, no que se refere a realização de pesquisa diretamente junto às empresas ENERGISA, DEPASA, DATAPREV, CAGED operadoras de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e junto as empresas IFOOD, UBER, RAPPI E 99TAXI, devendo, no prazo de até 30 (trinta) dias, juntar aos autos novo endereço para a tentativa de citação.
Intimem-se. -
12/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:57
Expedida/Certificada
-
12/11/2024 13:42
Ato ordinatório
-
25/10/2024 11:10
Tutela Provisória
-
01/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:17
Processo Reativado
-
30/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/04/2024 09:05
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
15/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:40
Outras Decisões
-
25/03/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 09:26
Expedida/Certificada
-
16/02/2024 11:26
Outras Decisões
-
06/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 07:07
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
04/12/2023 16:53
Emenda à Inicial
-
13/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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