TJAC - 0710448-47.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC), ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) - Processo 0710448-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ary Moraes TeixeiraB0 - RÉU: B1China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.a - Ccb Brasil (Promovido), Nova Razão Social do Banco IndustrialB0 - Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se acerca do requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora às pp. 189/190.
Após, voltem conclusos para apreciação.
Intimem-se. -
01/08/2025 10:33
Expedida/Certificada
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31/07/2025 13:08
Mero expediente
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17/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 09:23
Conclusos para decisão
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16/07/2025 09:22
Expedição de Carta.
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27/06/2025 05:58
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0710448-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Ary Moraes TeixeiraB0 - RÉU: B1China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.a - Ccb Brasil (Promovido), Nova Razão Social do Banco IndustrialB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
22/05/2025 06:12
Expedida/Certificada
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20/05/2025 13:38
Ato ordinatório
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12/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 07:54
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0710448-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ary Moraes Teixeira - Réu: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.a - Ccb Brasil (Promovido), Nova Razão Social do Banco Industrial - 1) Registro ciência da decisão do conflito de competência (pp. 138/143) que julgou procedente o pedido do juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco - AC para reconhecer esta unidade judiciária como competente para julgamento do feito. 2) O pedido liminar já foi apreciado, conforme decisão às pp. 124/125.
Portanto, dando regular prosseguimento ao feito, profiro a presente decisão que deverá ser cumprida pela Cepre: "3) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se". -
23/03/2025 11:34
Expedida/Certificada
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21/03/2025 14:51
deferimento
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19/03/2025 17:06
Conclusos para decisão
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19/03/2025 17:05
Processo Reativado
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19/03/2025 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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19/03/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:03
Juntada de Ofício
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27/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC) Processo 0710448-47.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Ary Moraes Teixeira - Réu: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.a - Ccb Brasil (Promovido), Nova Razão Social do Banco Industrial - Observe-se a Decisão das pp. 124/125. -
13/11/2024 05:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 08:45
Mero expediente
-
05/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 08:04
Juntada de Ofício
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31/10/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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30/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
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30/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 10:24
Expedida/Certificada
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18/10/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 15:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/10/2024 10:02
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
04/10/2024 08:52
Remetidos os autos da Contadoria
-
04/10/2024 08:49
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 12:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (:destino:Cartório do contador) para destino
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30/09/2024 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 10:50
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:00
Expedida/Certificada
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25/09/2024 09:33
Mero expediente
-
23/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Decisão
-
11/09/2024 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
11/09/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 08:11
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 09:01
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 08:40
Suscitado Conflito de Competência
-
03/09/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 11:14
Declarada incompetência
-
29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 16/08/2024.
-
15/08/2024 09:50
Expedida/Certificada
-
15/08/2024 09:03
Ato ordinatório
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13/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria
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13/08/2024 19:39
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 19:37
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 19:37
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 19:37
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/08/2024 10:05
Ato ordinatório
-
13/08/2024 09:18
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
12/08/2024 09:21
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 12:19
Outras Decisões
-
08/08/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:15
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:15
Expedida/Certificada
-
23/07/2024 10:01
Mero expediente
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19/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
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19/07/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2024 13:14
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/07/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 19/07/2024.
-
18/07/2024 08:00
Expedida/Certificada
-
16/07/2024 08:54
Outras Decisões
-
07/07/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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