TJAC - 0703691-37.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:26
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA (OAB 173517/RJ), ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0703691-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Paulo Ayrton Rosas RodriguesB0 - RÉU: B1Banco Santander SAB0 - B1Comprev Vida e Previdencia S/AB0 - B1Caixa Economica Federal S/AB0 - Decisão No presente processo não foi designada audiência de conciliação.
No entanto, reputo esta indispensável nos processos de superendividamento.
Não se obtendo o acordo, a parte autora poderá requerer a instauração do processo de superendividamento.
O procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, por sua vez, deve ser dividido em duas etapas: a) fase conciliatória e b) fase contenciosa; sendo que esta última deve obedecer à seguinte ordem: b.1) análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé na pactuação dos ajustes, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G do Código de Defesa do Consumidor; b.2) verificação das disposições contratuais relativas aos juros, encargos, forma de cálculo, a fim de auxiliar na elaboração do plano compulsório; b.3 ) estabelecimento do plano compulsório.
No que concerne aos requisitos a serem observados para que o processo tenha êxito, são eles: a) comprometimento do mínimo existencial, b) não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor e c) ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos.
Fixo como mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, Diante disso, DETERMINO: 1) Designação de audiência de conciliação, para o dia 07 de abril de 2025, às 09h00min, a realizar-se de forma híbrida.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Na referida audiência o autor terá que apresentar um plano de pagamento atualizado.
As partes deverão ser intimadas para o ato por meio de seus advogados. 2) Não sendo obtido o acordo, os réus que não tiverem apresentado contestação terão o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo.
No mesmo prazo os réus poderão informar se tem outras provas a serem produzidas. 3) Decorrido o prazo para contestação, a parte autora poderá apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo também o mesmo prazo para informar acerca da necessidade de produção de outras provas.
Deverá ainda apresentar o plano de pagamento atualizado e ainda especificar se pretende a revisão, integração, ampliação do prazo de pagamento ou o que entender de direito, caso já não tenha feito na petição inicial.
Após o decurso de todos os prazos acima, faça-se conclusão para decisão de saneamento ou sentença, se for o caso.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/05/2025 10:47
Expedida/Certificada
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28/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:31
Ato ordinatório
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28/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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27/05/2025 12:47
Infrutífera
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27/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:54
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 21:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 09:00:00, 5ª Vara Cível.
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18/03/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 07:45
Expedida/Certificada
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10/03/2025 11:58
Outras Decisões
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05/02/2025 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ), Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB 28490/PE) Processo 0703691-37.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Ayrton Rosas Rodrigues - Réu: Caixa Economica Federal S/A, Comprev Vida e Previdencia S/A, Banco Santander SA - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas às págs.237/318, 319/443 e 444/573. -
13/11/2024 09:16
Expedida/Certificada
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08/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:06
Ato ordinatório
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06/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 07:54
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 03:35
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 09:42
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2024 11:48
Expedida/Certificada
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12/08/2024 11:47
Expedida/Certificada
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08/08/2024 20:26
Tutela Provisória
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08/05/2024 12:48
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
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11/03/2024 05:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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