TJAC - 0706774-48.2024.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:11
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Márcio Alves do Amor Divino (OAB 62753/GO) Processo 0706774-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Claudio Barros de Sousa - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - Pelo exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente reclamação cível, nos termos do inciso VI do artigo 485 do CPC.
Sem custas, ante a isenção legal.
Publicar, intimar e arquivar independentemente de trânsito em julgado, considerando o determinado no Provimento Conjunto PRESI/COGER nº. 03/2024 - Proc.
SEI 0004772-65.2024.8.01.0000. -
27/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:23
Expedida/Certificada
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26/03/2025 22:13
Perda do objeto
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28/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Márcio Alves do Amor Divino (OAB 62753/GO) Processo 0706774-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Claudio Barros de Sousa - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada. -
20/02/2025 14:28
Expedida/Certificada
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20/02/2025 12:14
Ato ordinatório
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20/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição inicial
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07/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Márcio Alves do Amor Divino (OAB 62753/GO) Processo 0706774-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Claudio Barros de Sousa - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Trata-se de Reclamação Cível, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Francisco Cláudio Barros de Sousa em face do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/AC postulando liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da execução da aplicação da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir do Reclamante , retirando quaisquer restrições no prontuário da CNH (RENARCH) do autor, sob pena de multa diária, sem prejuízo do uso de uma das medidas específicas indicadas nos arts. 297 e 497 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
Juntou documentos às págs. 29/64. 2.
Fundamentação.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/2009.
Já o artigo 300, do Código de Processo Civil, estatui que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar, todavia, que esses dispositivos devem ser cotejados com as limitações legais específicas para sua aplicação, como é o caso da Lei Federal nº 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, vedando no §3º do artigo 1º a sua concessão quando esgotar, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Apesar disso, tal vedação vem sendo relativizadapelajurisprudência, possibilitando a concessão da liminar como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional,assimcomonas hipóteses em que é possível a reversibilidade do provimento concedido.
No caso dos autos, além de indemonstrada a existência de risco de dano de difícil ou de incerta reparação, o pedido antecipatório autoral implica numa provisão obrigatória precária, mas com efeitos permanentes e, em razão de sua irreversibilidade, poderá representar um risco para a Fazenda Pública, tendo em vista a repercussão coletiva dos atos administrativos.
Ademias, a tutela provisória formulada pela parte Reclamante confunde-se com o próprio mérito da demanda e, caso concedida, esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que não é cabível em face da Fazenda Pública. 3.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada requerida pela parte Reclamante. 4.
Cite-se o Reclamado para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. 5.
Oferecida resposta, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de quinze dias. 6.
Intime-se. -
06/02/2025 14:11
Expedida/Certificada
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10/01/2025 12:06
Expedida/Certificada
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17/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:11
Enviar para publicação
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06/12/2024 17:24
Tutela Provisória
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29/11/2024 05:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 21:12
Juntada de Petição de petição inicial
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14/11/2024 10:13
Publicado ato_publicado em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Márcio Alves do Amor Divino (OAB 62753/GO) Processo 0706774-48.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reclamante: Francisco Claudio Barros de Sousa - Reclamado: DETRAN-AC - Departamento Estadual de Transito - 1.
Não há previsão legal expressa para a prévia oitiva da Fazenda Pública em tutela de urgência, salvo em mandado de segurança coletivo e ação civil pública.
No entanto, a medida da prévia oitiva é recomendada e às vezes até necessária, não por imposição regras da lei, mas por princípios constitucionais e processuais, a saber, em prestígio aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da cooperação, que decorrem da nova legislação processual em vigor, também aliada à compreensão sistêmica de que a concessão de medidas liminares contra o poder público merece tratamento especial, em razão do evidente interesse público e da supremacia da atividade administrativa.
No caso, inclusive não se vê situação extremada, ou risco grave de perecimento de direito, a justificar o exame da tutela de urgência de imediato. 2.
Com esse registro, e previamente à análise da tutela de urgência requerida, determino a intimação da parte Reclamada para manifestação, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 3.
Intime-se. 4.
Após, volte imediatamente concluso, na fila de processos urgentes. -
13/11/2024 10:13
Expedida/Certificada
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13/11/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2024 11:54
Expedida/Certificada
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09/11/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:37
Enviar para publicação
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08/11/2024 13:37
Enviar para publicação
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06/11/2024 08:24
Mero expediente
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04/11/2024 09:03
Classe retificada de 436 para 14695
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04/11/2024 09:01
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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