TJAC - 0701764-65.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:31
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0701764-65.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1João Pedro da Silva PortelaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da eficiência, da celeridade processual e nas normativas supracitadas,DETERMINOas seguintes providências: INSTAURE-SEo incidente de cumprimento de sentença em apartado, com numeração própria, que deverá ser instruído pela serventia com cópias da petição e documentos de págs. 123/130, bem como das peças essenciais ao seu regular processamento, a saber: a) sentença e acórdão, se houver; b) certidão do trânsito em julgado; c) demonstrativo atualizado do débito; e d) procurações outorgadas pelas partes.
Consigno, por oportuno, que o incidente de cumprimento de sentença éisento do recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 1.286, § 4º, do Provimento CG nº 16/2016.
Após a instauração e o devido processamento do incidente,arquivem-se os presentes autos principais, com as anotações e baixas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 14:10
Expedida/Certificada
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16/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:41
Outras Decisões
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04/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:49
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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20/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701764-65.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva Portela - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a João Pedro da Silva Portela o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (pág. 16), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 06:44
Expedida/Certificada
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28/04/2025 06:15
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 05:47
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 19:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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07/04/2025 06:00
Conclusos para decisão
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29/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
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24/03/2025 01:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:31
Mero expediente
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01/02/2025 21:32
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:57
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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05/12/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701764-65.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Pedro da Silva Portela - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
04/12/2024 16:56
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:55
Ato ordinatório
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30/11/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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01/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:55
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701764-65.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 66/67, abro vista aos procuradores das partes, para conhecimento e manifestação do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias. -
31/10/2024 14:52
Juntada de Ofício
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31/10/2024 14:47
Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:30
Ato ordinatório
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31/10/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 18:47
Outras Decisões
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15/10/2024 06:01
Conclusos para decisão
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14/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:11
Expedição de Carta.
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23/04/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2024 13:14
Expedida/Certificada
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05/04/2024 11:11
Outras Decisões
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20/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 02:39
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
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25/01/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 11:59
Expedida/Certificada
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25/01/2024 10:56
Ato ordinatório
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25/01/2024 10:53
Juntada de Ofício
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25/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:31
Publicado ato_publicado em 16/01/2024.
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02/11/2023 09:57
Expedida/Certificada
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31/10/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:15
Ato ordinatório
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20/10/2023 11:59
Ato ordinatório
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20/10/2023 11:50
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/01/2024 12:15:00, Vara Cível.
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14/10/2023 20:34
Mero expediente
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11/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 20:34
Expedida/Certificada
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08/07/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 19:07
Outras Decisões
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01/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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01/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:57
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
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15/02/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:37
Expedida/Certificada
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12/01/2023 10:47
Mero expediente
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19/12/2022 06:46
Conclusos para despacho
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07/12/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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