TJAC - 0719254-71.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO DOS REIS FERRO (OAB 13660/MS) - Processo 0719254-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi BiomasB0 - (...) DECIDO.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.
Assim, não restam irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Cuidam os autos de ação de conhecimento, sendo plenamente aplicável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, mesmo devidamente citados (fls. 194/195), os requeridos quedaram-se inertes quanto ao seu direito de defesa, razão pela qual são considerados revéis.
Assim, considerando que o presente litígio versa sobre direitos disponíveis, impõe-se, em face da inércia processual dos requeridos, a aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na inicial, conforme inteligência do art. 344 do CPC.
Pois bem.
A ação monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento.
O credor, mediante o processo monitório, consegue obter com celeridade o título executivo, baseado em prova escrita, para o pagamento de soma pecuniária, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Para fazer uso do procedimento monitório é necessário que haja prova escrita, sem eficácia executiva.
Nesse sentido, a parte autora apresentou contrato de abertura de conta às fls. 107/111, acompanhado do termo de alteração de limite de conta (fls. 112/114) e faturas de consumo do cartão de crédito (fls. 115/150).
Também consta nos autos planilha atualizada do débito em fl. 151, cumprindo os requisitos do artigo 700 do CPC.
Tendo em vista que os requeridos, devidamente citados, não efetuaram o pagamento nem apresentaram embargos, constata-se que o título ora pleiteado constitui-se, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil." Pelo exposto, julgo procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o crédito descrito na inicial (fls. 01/05 e 151).
Para tanto, condeno as partes rés, L M VERCOSA e Leonil Manihuari Vercosa, ao pagamento da dívida indicada, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do vencimento, bem como das demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:37
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 07:43
Expedida/Certificada
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14/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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14/07/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:18
Juntada de Mandado
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10/06/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 20:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 10:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 10:07
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
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15/05/2025 10:06
Expedição de Carta.
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05/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0719254-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão de fl.181/182, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
22/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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22/04/2025 13:14
Ato ordinatório
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22/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:51
Expedida/Certificada
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28/02/2025 12:17
Mero expediente
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11/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 14:57
Realizado cálculo de custas
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06/02/2025 14:56
Realizado cálculo de custas
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03/02/2025 07:11
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0719254-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
30/01/2025 08:44
Expedida/Certificada
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30/01/2025 08:39
Ato ordinatório
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30/01/2025 07:12
Juntada de Outros documentos
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20/12/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 10:26
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:28
Expedição de Carta.
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18/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0719254-71.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas ¿ Sicredi Biomas - I - RECEBO a inicial, visto que o pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais.
II - Defiro, pois, de plano, a expedição de mandado citatório de pagamento em desfavor da parte ré, a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e art. 702, ambos do CPC.
III - Conste-se ainda no mandado que, neste prazo, parte ré poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial" (CPC, art. 702, § 8º).
IV - Conforme disposto no art. 701, §5º, do CPC, faculto à parte ré, no prazo dos embargos, parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do Autor e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado.
A ré poderá requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a comprovação do pagamento ou a oposição de embargos monitórios, voltem-me os autos conclusos para sentença.
VI - Não havendo localização da parte ré, diante do pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL.
Cumpra-se. -
14/11/2024 10:59
Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:18
deferimento
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22/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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22/10/2024 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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