TJAC - 0702370-64.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: GIOVAL LUIZ DE FARIAS JÚNIOR (OAB 4608/AC) - Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - CREDOR: B1Thaumaturgo Peres de AlmeidaB0 - DEVEDOR: B1Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a)B0 - 1. Às fls. 260/262, foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2.
Assim, determino a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil vigente. 3.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 09:44
Expedida/Certificada
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08/05/2025 19:37
Mero expediente
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23/04/2025 10:17
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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15/04/2025 11:12
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:02
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Thaumaturgo Peres de Almeida - Devedor: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil.
Expeça-se, a título de honorários sucumbencias, alvará de levantamento ao patrono Gioval Luiz de Farias Júnior, a quantia depositada no montante de R$ 3.984,29 (três mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte nove centavos) e Expeça-se alvará de levantamento no valor de R$ 39.842,92 (trinta e nove mil, oitocentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos) e em prol de Thaumaturgo Peres de Almeida.
Custas pagas.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
09/04/2025 05:04
Expedida/Certificada
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02/04/2025 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Thaumaturgo Peres de Almeida - Devedor: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:18
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/02/2025 20:16
Evoluída a classe de 7 para 156
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19/02/2025 20:09
Evoluída a classe de 7 para 156
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14/02/2025 08:28
Outras Decisões
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13/02/2025 20:01
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/01/2025 15:01
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
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19/12/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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19/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaumaturgo Peres de Almeida - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - [...]
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido de revisão contratual da parte autora para aplicar a taxa média de mercado em 1,32% ao mês, consoante sítio eletrônico do Banco Central, tendo por base a modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição na forma simples daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Declaro extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 17:34
Expedida/Certificada
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13/12/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:03
Mero expediente
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11/12/2024 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaumaturgo Peres de Almeida - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 11/12/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
25/11/2024 17:54
Expedida/Certificada
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20/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:01
Ato ordinatório
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18/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gioval Luiz de Farias Júnior (OAB 4608/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0702370-64.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thaumaturgo Peres de Almeida - Réu: Banco Master (Nova Denominação do Banco Maxima S/a) -
I - RELATÓRIO Thaumaturgo Peres de Almeida ajuizou ação revisonal de juros com pedido de antecipação de tutela em face de Banco Máxima S/A (Master).
Aduz que em 01 de agosto de 2020, realizou com a ré contrato de empréstimo no valor de R$ 17.662,19 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), a serem pagos em 60 parcelas de R$ 1.037,00 (um mil e trinta e sete reais), totalizando um custo efetivo total de R$ 62.220,00 (sessenta e dois mil duzentos e vinte reais).
Afirma que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta taxa nonimal de juros de R$ 5,65% a.m e 93,39% a.a., o que reputa abusivo, pois a taxa média do mercado financeiro à época da celebração do contrato para a respectiva operação era de 1,32 a.m e 17,04% a.a.
Sustenta que se fosse aplicada a taxa média as parcelas ficariam em torno de R$ 428,01 e como já pagou 42 parcelas no valor de R$ 1.037,00 (um mil e trinta e sete reais), se fosse aplicado a taxa média de juros remuneratórios a operação já estaria completamente quitada e ainda haveria o direito de indébito simples da quantia de R$ 26.629,22 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos).
Requereu tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das últimas parcelas da operação de crédito, cessando, imediatamente, os descontos em sua folha de pagamento e impedimento de inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela procedência da ação para revisão do contrato às taxas média de juros, quitação do contrato e danos materiais de repetição de indébito na forma simples no valor de R$ 26.629,22.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 21/36.
Decisão de comprovação dos requisitos para gratuidade da justiça (p. 37).
Juntada de documentos (pp. 40/69).
Decisão em pp. 70/71, indeferiu a tutela antecipada, recebeu a inicial, deferiu a assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Intimou a parte ré para a audiência de conciliação. / Audiência de conciliação infrutífera (pp. 85/86).
Contestação em pp. 87/102, sem preliminares.
No mérito, sustenta que o autor firmou contrato de crédito de adiantamento salarial por intermédio de seu cartão Avancard.
Afirma que houve ilicitude nas contratações, uma vez que a contratação se deu em observância com as normas que regem a legislação pátria; a parte autora tinha conhecimento das condições estabelecidas e anuiu com a contratação.
Arguiu impossibilidade de revisão contratual e de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora.
Entende que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CPC.
Destaca que os juros estão nos limites tidos como razoáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 103/115.
Réplica às pp. 118/126.
Decisão de especificação de provas (p. 128).
Parte ré requereu perícia contábil, depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora (pp. 131/132).
A parte autora requereu o depoimento pessoal da parte ré. É o relatório.
Denoto que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
II PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
IV- PROVAS Indefiro a produção de prova pericial, pois vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Defiro os pedidos prova oral, consistente no depoimento de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora e preposto da parte ré, sob pena de confissão.
O rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
A audiência ocorrerá por meio do link https://meet.google.com/rqc-agbi-roi 6 - Sendo assim, determino o agendamento de audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes por meio de seus patronos.
Intime-se o autor pessoalmente e preposto do réu, com as ressalvas do art. 385 do CPC, pois prestará depoimento pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/11/2024 11:38
Expedida/Certificada
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07/11/2024 08:45
Decisão de Saneamento e Organização
-
04/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 09:40
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
04/10/2024 10:07
Expedida/Certificada
-
03/10/2024 13:44
Outras Decisões
-
09/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 09:37
Juntada de Petição de Réplica
-
08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
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07/08/2024 09:27
Ato ordinatório
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06/08/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 08:36
Infrutífera
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28/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2024 15:40
Expedida/Certificada
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15/05/2024 12:53
Expedição de Carta.
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15/05/2024 12:35
Ato ordinatório
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15/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:04
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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18/04/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2024 14:23
Expedida/Certificada
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15/04/2024 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2024 07:03
Expedida/Certificada
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28/02/2024 10:58
Emenda à Inicial
-
20/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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