TJAC - 0700882-08.2023.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:56
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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18/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Alexandre Fernandes Filho (OAB 3196/AC), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Suelen Xavier Dantas (OAB 5637/AC), Antônio Dias de Oliveira Neto (OAB 6411/AC) Processo 0700882-08.2023.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: Daniel Teixeira dos Santos - Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
O Requerente alega que adquiriu um pacote de viagens junto à Ré e, posteriormente, não recebeu o formulário necessário para preenchimento dos dados dos passageiros, resultando no cancelamento da viagem e aplicação de multa contratual.
Afirma que essa falha imputável à Ré causou-lhe danos materiais e morais, requerendo, assim, a condenação da empresa.
A Ré, em sua contestação, sustenta que enviou o formulário de preenchimento para o e-mail do Requerente no prazo de 20 dias após a compra, e que a falta de emissão das passagens decorreu da inércia do Autor em preencher e enviar o formulário corretamente.
Apresentou documentos comprobatórios para embasar essa alegação.
DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, em que o Autor, na condição de consumidor, e a Ré, como fornecedora de serviços, devem observar os deveres contratuais e os princípios de transparência, confiança e boa-fé nas relações de consumo.
O Autor alegou a ausência de envio do formulário por parte da Ré, o que teria impossibilitado a concretização da viagem.
Contudo, em análise aos autos, verifica-se que a Ré apresentou comprovantes que demonstram o envio do formulário de preenchimento no prazo acordado.
Dessa forma, caberia ao Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), demonstrar que buscou contato junto à Ré para resolver a questão, o que não foi feito.
No caso em tela, embora se aplique a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, essa inversão não exime o Autor do dever de demonstrar, minimamente, que tomou providências razoáveis para solucionar a ausência do formulário, especialmente considerando o longo período entre a data de compra e o cancelamento da viagem.
A ausência de provas de contato por parte do Autor fragiliza suas alegações e reforça a veracidade dos documentos apresentados pela Ré.
Assim, entendo que a Ré cumpriu seu dever contratual ao enviar o formulário dentro do prazo, e a inércia em preenchê-lo e enviá-lo conforme o regulamento do pacote de viagem é atribuível exclusivamente ao Autor.
Logo, não se vislumbra falha na prestação do serviço por parte da Ré que justifique a indenização pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, do CPC e 6º, inciso VIII, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, em face da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se, por seus patronos, se houver (observando-se quanto ao defensor público ou defensor dativo a prerrogativa de intimação pessoal), ou pessoalmente, preferencialmente por meios eletrônicos, certificando-se, ou, restando frustrado esses, nos endereços indicados nos autos, por AR em mão própria (art. 270 do CPC).
Infrutíferas, por oficial de justiça, conforme o art. 275 do NCPC.
Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, exceto se revel, encaminhando-se, em seguida, o processo à Turma Recursal com as providências de praxe.
Requerida a execução, essa poderá ser registrada e autuada em autos próprios, instruídos com cópia desta sentença, do projeto de sentença do juiz leigo e da certidão de inadimplemento parcial ou total da obrigação.
Transitado em julgado, arquivem-se estes autos, independentemente de novo despacho, por não haver prejuízo. -
14/11/2024 12:10
Expedida/Certificada
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12/11/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:28
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:09
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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23/10/2024 07:51
Expedida/Certificada
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23/10/2024 07:23
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:09
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 09:30:00, Juizado Especial Cível.
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19/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:22
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 07:47
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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16/08/2024 09:06
Expedida/Certificada
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07/08/2024 17:20
Processo Reativado
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22/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:04
Outras Decisões
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11/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 07:26
Expedida/Certificada
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18/09/2023 09:41
Expedida/Certificada
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14/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/07/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:57
Infrutífera
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23/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 10:09
Infrutífera
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19/06/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 08:00:00, Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 07:10
Publicado ato_publicado em 03/04/2023.
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30/03/2023 10:10
Expedição de Carta.
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30/03/2023 07:11
Expedida/Certificada
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29/03/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 10:00:00, Juizado Especial Cível.
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28/03/2023 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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