TJAL - 0700523-70.2024.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL), Lucas Pinto Dantas (OAB 15775/AL) Processo 0700523-70.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Simone da Silva de Melo, Ana Maria Bezerra Teodoro - LitsPassiv: Município de Batalha - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da ação em exame, para ambas as autoras,com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR O RÉU ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 03 (três) quinquênios - 09 (nove) meses, para cada autora, tendo como base de cálculo a última remuneração bruta em atividade acrescida das demais verbas de caráter permanente habitualmente recebidas pelas partes autoras, notadamente gratificações, adicionais por tempo de serviço, gratificação natalina (13º salário) e adicional de 1/3 de férias.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria das servidoras públicas.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até 200 salários mínimos (CPC, art. 85, § 3º, inciso I) e 8% (oito por cento) sobre o montante que ultrapassar o limite acima indicado (CPC, art. 85 § 3º, inciso II), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Sentença submetida à reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/06/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 04:57
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 19:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alana Línylly Mendes Sarmento (OAB 9906/AL), GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) Processo 0700523-70.2024.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Simone da Silva de Melo, Ana Maria Bezerra Teodoro - LitsPassiv: Município de Batalha - Autos n° 0700523-70.2024.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Licença Prêmio Autor: Maria Simone da Silva de Melo e outro Litisconsorte Passivo: Município de Batalha ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que foi apresentada contestação, INTIMO a parte autora, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Batalha, 03 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:52
Expedição de Carta.
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11/11/2024 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:36
Outras Decisões
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21/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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