TJAL - 0754618-14.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andressa Zorzenoni Morán (OAB 460901/SP) Processo 0754618-14.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Abmax Educacional Ltda. - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Abmax Educacional Ltda., em face de Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente,e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/03/2025 17:16
Execução de Sentença Iniciada
-
01/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 11:32
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
28/02/2025 11:32
Realizado cálculo de custas
-
28/02/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 18:03
Recebimento de Processo no GECOF
-
27/02/2025 18:03
Análise de Custas Finais - GECOF
-
27/02/2025 17:45
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 17:43
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia (OAB 12629/AL), Andressa Zorzenoni Morán (OAB 460901/SP) Processo 0754618-14.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Abmax Educacional Ltda. - Réu: Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia, Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Abmax Educacional Ltda., em face de Rodrigo Ruy de Almeida Gouveia, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que a parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor de R$ 9.758,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos).
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Documentos acostados às fls. 17/29.
Decisão às fls. 31/32, onde deferiu a expedição de mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia devida, conforme planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos à monitória às fls. 51/56, onde, alega que a parte ré foi vitima de uma propaganda enganosa, pois foi levada a acreditar que seria oferecido um curso de conteúdo praticos e de alta qualidade, todavia não ocorreu.
No mérito, requereu pela total procedência dos embargos à monitória para que a execução seja julgada improcedente.
Impugnação de embargos apresentado ás fls. 51/56. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Analisando os autos verifico que os embargos foram apresentados de forma tempestiva, posto que dentro do prazo previsto no art. 702, do Código de Processo Civil.
Assim, devem ser recebidos.
Trata-se de uma discussão acerca de uma contrato de serviços educacionais, firmado entre a Abmax Educacional LTDA e o réu, onde se discute o não adimplemento das prestações mensais acordadas, pretendendo o autor receber o valor devido.
Da análise detida dos autos, verifico que o embargante alega que houve uma conduta ilícita da parte autora na prestação do serviço, alegando que o curso que foi comprado diverge do ofertado, configurando-se uma propaganda enganosa.
Todavia, em momento algum trouxe aos autos documentos capazes de demonstrar que houve uma reclamação ou que demonstrasse a insatisfação do réu com o produto consumido, pelo contrário, a parte autora junta aos autos documentos que comprovam que o réu assistiu todas as aulas ofertadas, fato incontroverso.
Com isso, ficou constatado que o embargante efetuou contrato de prestação de serviços educacionais, mas que não efetuou o pagamento das mensalidades, conforme pactuado.
Dessa forma, constata-se que o réu/embargante está em mora.
Na hipótese, aplicável o art. 397 do Código Civil de 2022, que assim dispõe: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".
Em comentários ao artigo supramencionado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: "A norma cuida da mora automática, ou mora ex re, vale dizer, encontra-se na própria coisa (in re ipsa), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora.
O só fato do inadimplemento constitui o devedor automaticamente em mora.
Para tanto é preciso que a obrigação seja positiva, líquida e com termo certo de vencimento" (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade, 9ª ed. rev.
Ampl e atual.
Revista dos Tribunais, 2012, pag. 594).
Essa matéria já foi amplamente debatida no Superior Tribunal de Justiça, tanto pelas Turmas de Direito Privado e quanto pela Corte Especial, tendo sido decidido, no que ora interessa, que os juros de mora incidem a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re.
Isso porque o inadimplemento contratual privou o credor do valor especificado no contrato.
Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
VENCIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83STJ.
MULTA MORATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. "Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida' (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014). 2.
A pretensão de redução da multa moratória prevista em contrato, por onerosidade excessiva, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento'. (AgRg no REsp 1.417.860MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015 - grifou-se). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MECANISMO PARA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA.
CONTRATO QUE PREVÊ VALOR E DATA DE PAGAMENTO DAS MENSALIDADES.
MORA EX RE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na ação de cobrança de mensalidades escolares, incidem atualização monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação - ocasião (termo) em que, por decorrência do inadimplemento contratual, a credora ficou privada do valor especificado no contrato ao qual fazia jus (REsp 1192326MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 08/05/2014). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp 1.401.973MG Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014grifou-se).
Por essa razão, entendo que o embargante têm o dever/obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso, tendo em vista que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte autora e não cumpriu com o pactuado.
Com efeito, sem mais delongas, em razão da inexistência de qualquer documento comprobatório capaz de afastar a credibilidade do título apresentado na inicial, devem ser rejeitados os embargos apresentados, pelo que considero constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, o que faço com fulcro no §8º do art. 702, CPC.
No mais, apesar da controvérsia jurídica e doutrinária acerca do tema, entendo que a natureza jurídica do ato que converte o mandado inicial em mandado executivo é de sentença, considerando que o art. 701, §3º, do CPC/2015 informa que é cabível a ação rescisória desta sentença, sendo esta ação o instrumento processual utilizado para desconstituir a coisa julgada.
Assim, sem mais, reputo pertinente o reconhecimento do título, sendo a constituição do contrato em título extrajudicial medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer o requerente como credor do réu na importância de R$ 9.758,98 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo.
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir da citação, calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC), já que o cálculo da ação monitória já veio atualizado até a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Com o trânsito em julgado, fica desde logo intimado o exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2024 09:31
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 15:42
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 15:58
Decisão Proferida
-
19/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742336-41.2023.8.02.0001
Vies Araujo Factoring LTDA.
Ricardo Guimaraes Wanderley
Advogado: Niecio de Amorim Rocha Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/10/2023 16:16
Processo nº 0701372-58.2025.8.02.0058
Alberto Jorge Alves Laranjeira
Estado de Alagoas
Advogado: Rodrigo Barbosa Macedo do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 13:01
Processo nº 0753405-70.2023.8.02.0001
Minimax Administradora de Condominio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Pablo Henrique de Assuncao Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2023 18:20
Processo nº 0743907-47.2023.8.02.0001
Ministerio Publico Estadual 10 Vara Crim...
Pedro Henrique Teixeira de Souza
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2023 13:22
Processo nº 0757915-92.2024.8.02.0001
Elias da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 21:10