TJAL - 0743907-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 01:54
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0743907-47.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Teixeira de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 23 de julho de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
29/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/05/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:19
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:34
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
07/02/2025 15:58
Publicado
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0743907-47.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Pedro Henrique Teixeira de Souza - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Pedro Henrique Teixeira de Souza, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime de porte irregular de arma de fogo, tipificado no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003, supostamente ocorrido, em 11/10/2023, nesta cidade.
Citado (fls. 135), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 140).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 05 de fevereiro de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
06/02/2025 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:49
Outras Decisões
-
28/11/2024 14:10
Conclusos
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Documento
-
26/11/2024 12:03
Autos entregues em carga
-
26/11/2024 12:03
Expedição de Documentos
-
26/11/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:26
Juntada de Documento
-
14/08/2024 13:32
Mandado devolvido
-
12/08/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:44
Expedição de Documentos
-
07/08/2024 20:12
Juntada de Documento
-
07/08/2024 20:09
Juntada de Documento
-
07/08/2024 20:01
Juntada de Documento
-
07/08/2024 19:30
Juntada de Documento
-
07/08/2024 19:01
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2024 13:57
Recebida a denúncia
-
17/07/2024 11:10
Conclusos
-
16/07/2024 14:35
Juntada de Petição
-
08/07/2024 14:31
Autos entregues em carga
-
08/07/2024 14:31
Expedição de Documentos
-
08/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 10:03
Conclusos
-
06/05/2024 09:20
Juntada de Petição
-
06/05/2024 09:15
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 11:41
Autos entregues em carga
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 11:41
Autos entregues em carga
-
29/04/2024 11:41
Expedição de Documentos
-
29/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 10:13
Mandado devolvido
-
17/04/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Documentos
-
17/04/2024 06:15
Juntada de Petição
-
09/04/2024 13:53
Autos entregues em carga
-
09/04/2024 13:53
Expedição de Documentos
-
09/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 12:18
Mandado devolvido
-
22/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 13:03
Expedição de Documentos
-
22/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:50
Conclusos
-
09/11/2023 19:45
Juntada de Petição
-
07/11/2023 14:12
Autos entregues em carga
-
07/11/2023 14:12
Expedição de Documentos
-
07/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:54
Juntada de Documento
-
06/11/2023 10:36
Conclusos
-
06/11/2023 08:50
Juntada de Petição
-
06/11/2023 00:26
Expedição de Documentos
-
26/10/2023 09:43
Autos entregues em carga
-
26/10/2023 09:43
Expedição de Documentos
-
26/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Documento
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Documento
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Documento
-
26/10/2023 09:38
Juntada de Documento
-
25/10/2023 12:01
Juntada de Petição
-
25/10/2023 11:53
Expedição de Documentos
-
18/10/2023 16:27
Autos entregues em carga
-
18/10/2023 16:27
Expedição de Documentos
-
18/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:10
Evolução da Classe Processual
-
18/10/2023 15:05
Juntada de Documento
-
17/10/2023 16:05
Juntada de Documento
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Documento
-
12/10/2023 13:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/10/2023 13:22
Redistribuído em razão
-
12/10/2023 12:50
Remetidos os Autos da Distribuição
-
12/10/2023 12:12
Juntada de Documento
-
12/10/2023 11:56
Outras Decisões
-
12/10/2023 07:53
Conclusos
-
12/10/2023 07:53
Redistribuído em razão
-
12/10/2023 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/10/2023 07:46
Remetidos os Autos da Distribuição
-
11/10/2023 23:31
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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