TJAL - 0801224-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801224-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Nilson Pimentel de Ataíde - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.
LICITUDE DO MÉTODO DE TARIFAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA REALIZASSE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PELO CONSUMO REAL AFERIDO NO HIDRÔMETRO, OU COM BASE NA TARIFA ÚNICA CASO O CONSUMO NÃO ULTRAPASSASSE O MÍNIMO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EM IMÓVEIS COM UM ÚNICO HIDRÔMETRO, À LUZ DA REVISÃO DO TEMA 414 DO STJ.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO REVISAR O TEMA 414 NO JULGAMENTO DO RESP 1937887/RJ, FIRMOU A TESE DE QUE, EM CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO E UM ÚNICO HIDRÔMETRO, É LÍCITA A COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA, CONSIDERANDO CADA UNIDADE COMO UM POTENCIAL CONSUMIDOR DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO.4.
A DECISÃO RECORRIDA, AO DETERMINAR A COBRANÇA PELO CONSUMO REAL REGISTRADO, CONTRARIOU A TESE VINCULANTE FIXADA PELO STJ, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REFORMADA PARA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.IV.
DISPOSITIVO5.
RECURSO PROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1937887/RJ, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, J. 25.06.2024 (REVISÃO DO TEMA 414).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Ariana Melo Mota Ataíde (OAB: 9461/AL) -
08/05/2025 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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07/05/2025 20:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/05/2025 20:14
Conhecido o recurso de
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07/05/2025 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:30
Processo Julgado
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05/05/2025 17:59
Ciente
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05/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 11:39
Incluído em pauta para 14/04/2025 11:39:27 local.
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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19/03/2025 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801224-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Nilson Pimentel de Ataíde - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo daVara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e morais protocolada sob o n. 0700905-12.2024.8.02.0027, ajuizada em seu desfavor por Nilson Pimentel de Ataíde.
No referidodecisum(fls.48/52 dos autos de origem), o juízo singular assim determinou: [...] DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, a fim de determinar que a parte requerida providencie a partir da próxima fatura, a cobrança dos valores relativos às faturas mensais do autor mediante consumo real aferido,conforme registrado no hidrômetro, ou com base na tarifa única caso o consumo não ultrapasse o mínimo, sob pena de incidir em multa que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC; [...] Sustenta o recorrente (fls.01/12), que inexiste qualquer irregularidade na classificação e cobranças realizadas pela concessionária agravante, e que apenas seguiu a norma expressamente prevista pela agência reguladora, considerando que existem 9 economias em um mesmo imóvel.
Aduz, ainda, que a decisão de origem está em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e o Tema nº 414, que foi revisto recentemente, reconhecendo a licitude da forma de cobrança realizada pela agravante.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e posteriormente o julgamento pela procedência do recurso, de modo a reformar a decisão vergastada. Às fls. 18/23, decisão proferida por esta relatoria deferindo o efeito suspensivo litigado.
Contrarrazões às fls.34/42, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Ariana Melo Mota Ataíde (OAB: 9461/AL) -
18/03/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 13:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:07
Ciente
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11/03/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 10:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801224-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Passo de Camaragibe - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a - Agravado: Nilson Pimentel de Ataíde - 'Agravo de Instrumento n.º 0801224-35.2025.8.02.0000 Fornecimento de Água 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES).
Agravado: Nilson Pimentel de Ataíde.
Advogada : Ariana Melo Mota Ataíde(OAB: 9461/AL) DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo daVara de Único Ofício de Passo de Camaragibe, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por materiais e morais protocolada sob o n. 0700905-12.2024.8.02.0027, ajuizada em seu desfavor por Nilson Pimentel de Ataíde.
No referidodecisum(fls.48/52 dos autos de origem), o juízo singular assim determinou: [...] DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial, a fim de determinar que a parte requerida providencie a partir da próxima fatura, a cobrança dos valores relativos às faturas mensais do autor mediante consumo real aferido,conforme registrado no hidrômetro, ou com base na tarifa única caso o consumo não ultrapasse o mínimo, sob pena de incidir em multa que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC; [...] Sustenta o recorrente (fls.01/12), que inexiste qualquer irregularidade na classificação e cobranças realizadas pela concessionária agravante, e que apenas seguiu a norma expressamente prevista pela agência reguladora, considerando que existem 9 economias em um mesmo imóvel.
Aduz, ainda, que a decisão de origem está em desacordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, e o Tema nº 414, que foi revisto recentemente, reconhecendo a licitude da forma de cobrança realizada pela agravante.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e posteriormente o julgamento pela procedência do recurso, de modo a reformar a decisão vergastada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, além do perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
In casu, a parte autora, sustenta na inicial a ilegalidade da cobrança realizada pela parte ré, ora agravante, pela multiplicação do número de economias (9 economias), mesmo possuindo um hidrômetro.
A decisão recorrida determinou que a parte ré realizasse a cobrança do serviço conforme registrado no hidrômetro, ou com base na tarifa única caso o consumo não ultrapasse o mínimo.
O agravante busca a reforma do decisum hostilizado, posto que inexiste qualquer irregularidade na classificação e cobranças realizadas pela concessionária agravante, pelo contrário, se encontra de acordo com Tema 414 do STJ, que foi recentemente revisado.
Pois bem.
Com bem frisado pela parte recorrente, a questão dos autos foi recentemente submetida à reanálise pelo STJ, que revisou a tese fixada no Tema nº 414, no julgamento do REsp 1937887/RJ, ocorrido em 25/06/2024, adotando a metodologia de cálculo pelo consumo individual presumido ou franqueado.
Vejamos: 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de me- todologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de me- todologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.
Nesta linha de raciocínio, de acordo com o novo paradigma, reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, e a proibição de cobrança pelo real consumo aferido pelo hidrômetro, sendo assim, configura-se legítima a cobrança efetuada pela ré.
Corroborando o entendimento esposado, destacamos as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO.
HIDRÔMETRO INSTALADO.
COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA POR ECONOMIAS.
TESE REVISTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 414.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer com pedido de devolução em dobro, relativo à cobrança de tarifa mínima multiplicada pelas economias no condomínio autor, que possui apenas um hidrômetro instalado para todas as unidades. 2.
Relação de consumo.
Autora que se enquadra no conceito de consumidora final do serviço essencial, e as rés no conceito de prestadoras.
Incidência das normas protetivas doCódigo de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento que versa sobre a forma de cobrança pela concessionária, referente à prestação do serviço de fornecimento de água e esgoto, a prédio com 154 unidades autônomas e apenas um hidrômetro instalado.
Autora que almeja que as rés sejam compelidas a efetuar a cobrança com base no consumo efetivo registrado no hidrômetro e não pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias. 4.
Superior Tribunal de Justiça recentemente revisou a tese fixada no Tema nº 414 dos recursos repetitivos, fixando três novas teses jurídicas de eficácia vinculante com relação ao tema, que foram firmadas no julgamento doREsp 1937887/RJe doREsp 1937891/RJ.
No julgamento em questão, a Corte Superior firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias é regular, inexistindo qualquer ilegalidade.
Entendimento consolidado por este E.
Tribunal de Justiça, no verbete sumular nº 191, que restou superado. 5.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há como acolher a pretensão autoral, tampouco o pedido de devolução das quantias, seja na forma simples ou dobrada. 6.
Reforma da sentença recorrida que se impõe para julgar improcedentes os pedidos autorais, diante das novas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que são de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.
RECURSOS PROVIDOS MONOCRATICAMENTE (0850386-27.2022.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des (a).CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA- Julgamento: 18/07/2024 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3a CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM "PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE".
SENTENÇA QUE DETERMINOU A REVISÃO DAS FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO DO EMPREENDIMENTO AUTOR NOS ÚLTIMOS SETE ANOS, COM O REAJUSTE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO VALOR DA TAXA MÍNIMA DE IMÓVEL COMERCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADAS.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE A LEGALIDADE DA METODOLOGIA DE CÁLCULO UTILIZADA PELA CONCESSIONÁRIA PARA FINS DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO E JÁ RESOLVIDA PELO STJ EM PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 414.
DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA OU ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE À ADEQUADA FORMA DE TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO EM UNIDADES COMPOSTAS POR MÚLTIPLAS ECONOMIAS.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA MULTIPLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA PELA QUANTIDADE DE UNIDADES AUTÔNOMAS EXISTENTES NO EMPREENDIMENTO.
RECENTE REVISÃO DO ENTENDIMENTO OUTRORA VIGENTE NO ÂMBITO DO STJ.
MODELO DE COBRANÇA VIGENTE QUE CONSIDERA CADA UNIDADE AUTÔNOMA UM USUÁRIO POTENCIAL DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO E, PORTANTO, RESPONSÁVEL POR UMA FRANQUIA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO HOTEL AUTOR APENAS PELO VALOR DA TARIFA MÍNIMA, SEM CONSIDERAR AS UNIDADES QUE O COMPÕEM.
METODOLOGIA DE CÁLCULO ADOTADA PELA CONCESSIONÁRIA APELANTE QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0700039-57.2019.8.02.0066; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 20/09/2024) Nestes termos, a partir de uma análise preliminar e de cognição rasa compatível com esse momento processual, entendo que a forma de cobrança da tarifa pelo serviço prestado pela agravante é condizente com as novas diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, de modo que resta demonstrada a probabilidade do direito do pleito da Agravante.
Quanto ao perigo de dano, vejo que da mesma forma encontra-se presente pois a cobrança de forma indevida, além de causar prejuízo econômico à recorrente, gera uma desigualdade concorrencial em favor da demandante.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, para sustar os efeitos da decisão interlocutória quanto à concessão do pedido de antecipação de tutela que determinou que a agravante promova a cobrança dos valores relativos às faturas mensais conforme registrado no hidrômetro, ou com base na tarifa única.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Ariana Melo Mota Ataíde (OAB: 9461/AL) -
12/02/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:19
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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