TJAL - 0801385-45.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:34
Ciente
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27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:11
Ciente
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16/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 18:44
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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05/05/2025 13:13
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 15:09
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801385-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Mercadinho Dom Pedro Ii - Agravado: Fazenda Pública Estadual - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA NO CURSO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS ALEGAÇÕES DA EMPRESA EXECUTADA DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É CABÍVEL A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUTIR A REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FUNDADO EM AUTO DE INFRAÇÃO, À LUZ DA ALEGAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO ESPONTÂNEA ANTERIOR À LAVRATURA E DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É MEIO DE DEFESA RESTRITO A MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA OU COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.4.
A ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEMANDA EXAME APROFUNDADO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA.5.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, SOMENTE AFASTÁVEL POR PROVA INEQUÍVOCA, A CARGO DO EXECUTADO OU DE TERCEIRO, A QUEM APROVEITE, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AGRAVANTE. 6.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DESTE TRIBUNAL VEDA O USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM HIPÓTESES QUE DEMANDEM PRODUÇÃO DE PROVAS.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INCABÍVEL QUANDO AS MATÉRIAS ALEGADAS EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2.
A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, SOMENTE AFASTÁVEL POR PROVA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO."__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.019, I; CF/1988, ART. 5º, LIV E LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 393; TJAL, AG 0811564-09.2023.8.02.0000, REL.
DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/12/2024; TJAL, AG 0809321-58.2024.8.02.0000, REL.
DES.
PAULO BARROS DA SILVA LIMA, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 12/12/2024, TJAL, AG 0803807-27.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 14/11/2024; TJAL, AG 0802170-85.2017.8.02.0000, REL. DES.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/09/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
01/05/2025 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 14:44
Processo Julgado Sessão Presencial
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30/04/2025 14:44
Conhecido o recurso de
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30/04/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 09:30
Processo Julgado
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29/04/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 12:19
Incluído em pauta para 11/04/2025 12:19:12 local.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801385-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Mercadinho Dom Pedro Ii - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
10/04/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/04/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:20
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 11:18
Ciente
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31/03/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 01:19
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:56
Intimação / Citação à PGE
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20/03/2025 09:51
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 09:50
Certidão de Envio ao 1º Grau
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20/03/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801385-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Mercadinho Dom Pedro Ii - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto por MERCADINHO DOM PEDRO II, objetivando reformar a Decisão (fls. 124/127 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Boca da Mata, que, sede de Execução Fiscal nº. 0800004-21.2024.8.02.0005, rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento do feito, no seguintes termos: [...] Nesse viés, reitero que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória.
Apenas a análise de matérias de ordem pública ou com prova pré-constituída são admissíveis por este meio de defesa.
No mais, nada impede que esta questão seja suscitada com a profundidade necessária em embargos ou ação anulatória de débito fiscal, se for o caso, instrumentos que permitem amplo conhecimento de toda a matéria de defesa.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, devendo o feito prosseguir nos seus ulteriores termos [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, em síntese, a nulidade do Auto de Infração do suposto crédito tributário decorre de ICMS incidente na saída de mercadorias do seu estabelecimento, tendo em vista que decorre de mera presunção, em virtude da suposta não-comprovação do recolhimento da tributação de tais operações de saída.
Aduziu que as imputações tiveram como base a falta do registro do documento fiscal de entrada de mercadoria no respectivo registro de entradas, que não condizem com a realidade, na medida em que a empresa realizou a regularização das informações prestadas ao Fisco, não havendo razão para a subsistência da exação.
Salientou que não lhe foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa, visto que "a autoridade fazendária (SEFAZ) intimou-a por intermédio da notificação fiscal nº 66/2022 GT SUPER (DOC. 05 - anexo PDF), e 67/2022 GT SÚPER (DOC. 06 - anexo PDF) e ao mesmo tempo, cancelou a intimação, comunicando tal fato pelo Domício Tributário Eletrônico (Vulgo DTE) com informação expressa para desconsiderar tais notificações." (Sic, fl. 09) Seguiu narrando que "Mesmo diante do fato que a autoridade fazendária notificou o ora executado para desconsiderar às notificações enviadas (notificação fiscal nº 66/2022 GT SUPER - DOC. 05 - anexo PDF - e 67/2022 GT SUPER- DOC. 06 - anexo PDF - o mesmo procedeu com a auto regularização das pendências indicadas em 23/09/2022 (DOC. 07 - anexo PDF), e portanto, antes da lavratura do auto de infração objeto da presente execução fiscal [...]" (Sic, fl. 12) Reverberou que "no momento da lavratura do auto de infração (10/10/2022) as infrações apontadas já estavam sanadas, mediante regularização espontânea realizada em 23/09/2022.
E a documentação probatória juntada aos autos (prova pré-constituída) revela expressamente este sentido." (Sic, fl. 14) Asseverou, assim, a inexigibilidade do crédito tributário, tendo em vista a regularização espontânea realizada antes da lavratura do Auto de Infração, que culmina na ausência de fato gerador do tributo, bem como que a notificação foi remetida para empresa diversa da executada, constatando-se o vício na intimação, que impediu o seu contraditório na esfera administrativa.
Ao final, requereu às fls. 23/24: [...] I.
Digne-se o Exmo.
Sr.
Dr.
Desembargador Relator deste agravo de instrumento a recebê-lo na forma do art. 1.019 do NCPC, em especial na forma estabelecido no inciso I, atribuindo efeito suspensivo ao recurso e deferindo a antecipação da tutela recursal para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, impedindo que sejam realizados quaisquer atos contra o ora agravante (executado), especialmente atos que venham a promover a constrição de seu patrimônio, e que sejam devolvidos, imediatamente, eventuais mandados já expedidos com esse fim; II.
Que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando in totum a decisão agravada, a fim de que Vossas Excelências se dignem a anular a decisão Agravada, no sentido de, modificando seus termos defiram a exceção de pré executividade formulada, declarando a nulidade auto de infração - A.I - nº 7093574003, lavrado por oportunidade do processo administrativo fiscal - PAF - nº 1500.501324/2022, originário da CDA nº 430/2024 em virtude de todas as máculas apontadas. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 25/103.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Além disso, da Decisão que aprecia Exceção de Pré-Executividade, dando prosseguimento à execução, cabe Agravo de Instrumento.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 101) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo ou Tutela Antecipada, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, impende-se ressaltar que as alegações da parte Agravante estão atreladas à análise de livros fiscais, das entradas e saídas de mercadorias, bem como ao processo administrativo que deu origem ao Auto de Infração que embasa a Execução Fiscal, o que requer a apreciação dos diversos documentos juntados, bem como a dilação probatória, hábil a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes, evitando-se nulidades.
Ademais, como bem assinalado pelo Magistrado a quo, a demanda envolve questão com certo grau de complexidade, não sendo possível a aferição dos argumentos suscitados sem a produçãos de provas, impossibilitando o manejo da Exceção de Pré-executividade, em consonância com a previsão contida na Súmula, 393, do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso a Certidão de Dívida Ativa encontra-se revestida das formalidades legais, presumindo-se certa, líquida e exigível, que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Na trilha desse desiderato, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
LIMITES DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
VIA INADEQUADA PARA DISCUSSÃO DE PROVAS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0811564-09.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 07/01/2025) (Original sem grifos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO CUJO NOME COSTA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFESA ATÍPICA RELATIVA ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, CONFORME DISPÕE O ENUNCIADO DA SÚMULA 393, DO STJ.
A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA QUE NÃO FOI ILIDIDA PELO AGRAVANTE.
O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL - Número do Processo: 0809321-58.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 17/12/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ.
CDA QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUA DESCONSTITUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0803807-27.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Colônia Leopoldina; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 15/11/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SÚMULA 393 DO STJ.
MEIO EXCEPCIONAL DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE USO PARA DISCUSSÃO DE ASSUNTOS QUE SERÃO ALVO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NENHUMA DAS MATÉRIAS TRAZIDAS PELA PARTE AGRAVANTE TEM FORÇA PARA FREAR A EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
USO DA MULTA COMO CONFISCO.
QUESTÃO QUE NÃO CONTAMINA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EM SI.
QUANTO À CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, PELA PRÓPRIA COMPLEXIDADE DA ALEGAÇÃO, DEPREENDE-SE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DO FATO QUE GEROU A CDA SOMENTE TEM CABIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
HIPÓTESE A SER TRATADA, TAMBÉM, EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOMENTE CABE A ANÁLISE DE MATÉRIAS COM FORÇA PARA EVITAR UMA EXECUÇÃO INFUNDADA, DEMONSTRADA DE PLANO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0802170-85.2017.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Rio Largo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/09/2017; Data de registro: 22/09/2017) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizada a probabilidade do direito, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelas parte Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo, mantendo incólume a Decisão vergastada.
Em observância ao disposto no Art. 1.019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao presente Recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
19/03/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:46
Decisão Monocrática cadastrada
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19/03/2025 14:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 15:51
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/02/2025 15:51
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/02/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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13/02/2025 13:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801385-45.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Boca da Mata - Agravante: Mercadinho Dom Pedro Ii - Agravado: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Averbo-me suspeito para analisar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo, o que faço com esteio no artigo 145, § 1°, do CPC. À Secretaria, promova-se a redistribuição.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Thiago Maia Nobre Rocha (OAB: 6213/AL) -
12/02/2025 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 12:21
Suspeição
-
11/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 09:38
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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