TJAL - 0807979-80.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Celyrio Adamastor Tenorio Accioly
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:08
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 09:17
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807979-80.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Tapera - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravada: Maria Jose Alves dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/14) interposto pelo Banco do Brasil S.A, inconformado com a decisão (fls. 28/33) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São José da Tapera, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Maria Jose Alves dos Santos, por meio da qual restou determinada a suspensão do feito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito recursal, importante destacar que, em 16/12/2024, o STJ afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.300, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", no qual há determinação de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão nacional dos feitos e verificando que o caso em tela trata da matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos acima citado, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, e em respeito à previsão do art. 1.036, caput e §1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Acerca da mencionada suspensão, já se pronunciou a doutrina: Todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, que se fundamentem na mesma questão de direito, ficarão retidos e suspensos no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ ou do STF sobre a tese comum a todos eles (art. 1.036, § 1º, in fine).
Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais ou extraordinários retidos sejam realmente veiculadores apenas de uma única e mesma questão de direito.
Se no recurso superveniente à questão, embora nascida da aplicação da mesma norma, envolva suporte fático diverso ou esteja em correlacionamento sistemático com outros preceitos legais que possam alterar-lhe a interpretação no caso dos autos, o recurso especial não poderá ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincida com o de outro recurso da espécie.
A aplicação dos arts. 1.036 a 1.041 pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos, e assim, serem suspensos os não escolhidos como paradigma.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso em epígrafe, até que haja um pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.300.
OFICIE-SE ao juiz a quo informando-o acerca da presente decisão, ressaltando-se a necessidade de manutenção do SOBRESTAMENTO do processo originário, em razão da determinação neste sentido quando da afetação do Tema nº 1.300 pelo STJ, em observância ao art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
12/02/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:20
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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12/02/2025 12:19
Recurso Especial Repetitivo
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18/10/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 12:18
Reativação/Em Andamento
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17/10/2024 11:50
Processo Transferido
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14/10/2024 11:34
Pedido de Transferência de Processos
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23/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2024 11:45
Processo Transferido
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22/07/2024 12:45
Pedido de Transferência de Processos
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21/05/2024 08:14
Ciente
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20/05/2024 17:34
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2024 11:07
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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04/03/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:01
Cessado o sobrestamento do processo
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25/01/2023 12:49
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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25/01/2023 12:49
Vinculação de Tema
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07/12/2022 08:26
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 09:28
Publicado ato_publicado em 06/12/2022.
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05/12/2022 09:32
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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01/12/2022 15:30
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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01/12/2022 14:49
Recurso Especial Repetitivo
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10/11/2022 10:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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09/11/2022 13:29
Processo Transferido
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07/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 11:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2022 11:50
Distribuído por sorteio
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24/10/2022 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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