TJAL - 0811963-04.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 20:08
Certidão sem Prazo
-
14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
13/02/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 11:19
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
13/02/2025 11:19
Vinculação de Tema
-
13/02/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 09:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/02/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/02/2025 09:18
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811963-04.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Porto Calvo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S.A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo1, nos autos da "Ação de Cobrança c/c Danos Morais", tombada sob o n.° 0701348-88.2024.8.02.0050, ajuizada em seu desfavor por José dos Santos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar no mérito recursal, importante destacar que, em 16/12/2024, o STJ afetou recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.300, cuja questão submetida a julgamento consiste em: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.", no qual há determinação de suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC/15.
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão nacional dos feitos e verificando que o caso em tela trata da matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos acima citado, impõe-se o seu sobrestamento, a fim de evitar decisões divergentes, e em respeito à previsão do art. 1.036, caput e §1º, I, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1oO presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Acerca da mencionada suspensão, já se pronunciou a doutrina: Todos os demais processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, que se fundamentem na mesma questão de direito, ficarão retidos e suspensos no tribunal a quo, para aguardar o pronunciamento definitivo do STJ ou do STF sobre a tese comum a todos eles (art. 1.036, § 1º, in fine).
Essa suspensão pressupõe que todos os recursos especiais ou extraordinários retidos sejam realmente veiculadores apenas de uma única e mesma questão de direito.
Se no recurso superveniente à questão, embora nascida da aplicação da mesma norma, envolva suporte fático diverso ou esteja em correlacionamento sistemático com outros preceitos legais que possam alterar-lhe a interpretação no caso dos autos, o recurso especial não poderá ser paralisado em sua marcha apenas porque um dos seus diversos fundamentos coincida com o de outro recurso da espécie.
A aplicação dos arts. 1.036 a 1.041 pressupõe identidade total de fundamento de direito entre todos os recursos, para que possam ser classificados como seriados ou repetitivos, e assim, serem suspensos os não escolhidos como paradigma.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do recurso em epígrafe, até que haja um pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema nº 1.300.
OFICIE-SE ao juiz a quo informando-o acerca da presente decisão, ressaltando-se a necessidade de SOBRESTAMENTO do processo originário, em razão da determinação neste sentido quando da afetação do Tema nº 1.300 pelo STJ, em observância ao art. 1.037, II do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes.
Outrossim, diligencie a Secretaria da 3ª Câmara Cível no sentido de informar ao NUGEP acerca do sobrestamento ora determinado, nos termos do art. 18 da Resolução TJ/AL nº 45/2016.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/02/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/02/2025 12:19
Recurso Especial Repetitivo
-
21/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 11:35
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 10:42
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/11/2024 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 10:31
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/11/2024 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 15:20
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
-
26/11/2024 09:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
-
14/11/2024 14:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800026-20.2025.8.02.9002
Alison Ariel dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Cristovao Alisson Silva Menezes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 12:48
Processo nº 9000148-84.2024.8.02.0000
Fazenda Publica Estadual
Marcela da Silva Alves Gomes Restaurante...
Advogado: Teodomiro Andrade Neto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/12/2024 15:20
Processo nº 0812691-45.2024.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Elio dos Santos
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 17:05
Processo nº 0812396-08.2024.8.02.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Karollyni da Silva Cavalcante, Represent...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 09:49
Processo nº 0812395-23.2024.8.02.0000
Hospital Vida S/S LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Henrique Bulhoes Brabo Magalhaes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 09:44