TJAL - 9000148-84.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:15
Expedição de
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24/04/2025 09:44
Confirmada
-
24/04/2025 09:43
Expedição de
-
24/04/2025 09:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
06/03/2025 07:43
Ciente
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04/03/2025 18:01
Juntada de Petição de
-
24/02/2025 01:12
Expedição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
-
13/02/2025 15:21
Expedição de
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13/02/2025 09:40
Confirmada
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 9000148-84.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Coruripe - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Marcela da Silva Alves Gomes Restaurante e Pizzaria - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/08) interposto pelo Estado de Alagoas em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Coruripe, nos autos da Execução Fiscal de n. 0800096-19.2023.8.02.0042, interposto em desfavor de Marcela da Silva Alves Gomes Restaurante e Pizzaria, e que restou assim consignada: [...]Pois bem.
Inicialmente, anote-se que não houve citação válida da executada, mormente porque a parte é empresário individual, sendo necessário sua citação pessoalmente e não através de terceiros estranhos a lide! Assim, ante a inercia da exequente e sobre a suspensão dos autos, é de bom alvitre ressaltar que após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da LEF o processo será arquivado, sem baixa na distribuição, pelo prazo prescricional, ou seja, por 5 (cinco) anos. [...] Assim, considerando que, intimada, a exequente nada requereu, SUSPENDAM-SE os autos até 16/01/2030, momento em que ocorrerá a prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Indicando o exequente, a qualquer tempo, o paradeiro do(a) executado(a) ou de seus bens, venham-me os autos conclusos para deliberação. [...] Irresignada, a recorrente defende a validade da citação realizada em nome de terceiros/funcionários da ora executada, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, seria aplicável a teoria, nos termos da jurisprudência da Corte Cidadã apresentada.
Desta forma, requer a concessão do efeito suspensivo para determinar a suspensão da Decisão agravada, "na parte em que determina a declaração de ilegitimidade passiva da agravada efetivada nos autos;" e que, ao final, "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para reformar integralmente a decisão interlocutória ora impugnada (fls.60/61), para que se reconheça a VALIDADE da citação da pessoa jurídica executada". À fl. 12, intimei a parte para que se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do pedido de efeito suspensivo ante eventual violação ao princípio da dialeticidade, e do não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.
Após a adoção das medidas necessárias ao impulsionamento do feito, sobreveio petição da parte Recorrente pugnando pela homologação do pedido de desistência do recurso e pelo arquivamento dos autos (fls. 16/17). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da situação em apreço, o "caput", do art. 998, do Código de Processo Civil, estabelece que é facultado ao recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso interposto, de forma total ou parcial, independente da concordância da parte contrária.
In verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Analisando a matéria, Daniel Amorim Assumpção Neves é categórico ao afirmar que: Segundo o art. 998, caput, do Novo CPC, o recorrente poderá desistir de seu recurso - total ou parcialmente - a qualquer tempo, o que significa dizer que o recorrente poderá abdicar de seu direito de ter seu recurso julgado.
Apesar de o dispositivo legal prever a qualquer tempo, existe um momento apropriado para a desistência do recurso: somente se desiste do que existe, de maneira que a desistência só pode ocorrer a partir da interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça, aplicando literalmente a expressão a qualquer momento, entendeu que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento do recurso, admitindo-se depois de iniciado o julgamento, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator, mas nunca após o julgamento, ainda que pendente a publicação do acórdão. (...) Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu.
Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso.
O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).
Doutrina autorizada entende que a desistência gera a inexistência jurídica do recurso interposto, sendo irrelevante indagar se ele era ou não admissível. (...) A decisão que reconhece o pedido de desistência tem natureza declaratória, gerando efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento em que a desistência é informada no processo o recurso passa a não mais existir.
Caso o tribunal, sem ter acesso a essa informação, julgue o recurso que já foi objeto de desistência pelo recorrente, terá praticado ato juridicamente inexistente, considerando-se que o recurso já não mais existia.
Tendo em vista que a desistência acarreta a "inexistência jurídica do recurso", não compete ao julgador sequer verificar as questões que poderiam implicar em seu não conhecimento, sendo medida de rigor a homologação do requerimento. É que, conforme preleciona Fredie Didier, "o procedimento recursal extingue-se em razão da desistência.
Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso".
Diante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado às fls. 16/17, julgando EXTINTO o recurso, nos termos do artigo 998, "caput", do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, desde já determino a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, observadas as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Teodomiro Andrade Neto (OAB: 3793/AL) -
12/02/2025 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:41
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 12:21
Homologada a Desistência do Recurso
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04/02/2025 08:46
Conclusos
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04/02/2025 08:46
Ciente
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04/02/2025 08:44
Expedição de
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03/02/2025 22:30
Juntada de Documento
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03/02/2025 22:30
Juntada de Petição de
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19/01/2025 01:20
Expedição de
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08/01/2025 11:59
Publicado
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08/01/2025 08:50
Confirmada
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08/01/2025 08:32
Expedição de
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07/01/2025 15:04
Publicado
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07/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 15:20
Conclusos
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25/12/2024 15:20
Expedição de
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25/12/2024 15:20
Distribuído por
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25/12/2024 15:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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