TJAL - 0801392-37.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 21:31
Juntada de Petição de
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24/02/2025 01:11
Expedição de
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14/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 00:00
Publicado
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13/02/2025 15:15
Expedição de
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13/02/2025 09:55
Confirmada
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13/02/2025 09:55
Expedição de
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13/02/2025 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 09:27
Confirmada
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801392-37.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Ana Elizabete de Oliveira Estelita - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Elizabete de Oliveira Estelita contra decisão do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital/Execução Fiscal proferida em 20.01.2025 nos autos da execução fiscal n. 07005056-51.2014.8.02.0001, proposta pelo Estado de Alagoas (fls. 70/74 dos autos de origem): Assim, é notório que o lapso temporal entre o ajuizamento da ação e o ato citatório,bem como do bloqueio realizado, se deu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, nãose justificando o acolhimento da alegação de prescrição intercorrente no caso em tela.
Pelas razões expostas, julgo improcedentes os pedidos contidos na exceção de pré-executividade, ao passo que determino o regular andamento do feito. 2.
Alega a agravante que a Súmula n. 106 do STJ não pode ser invocada para que a Fazenda Pública deixe a cargo do Judiciário o processamento das execuções fiscais, ao passo que a morosidade cartorária não é oponível ao contribuinte. 3.
Aduz que a exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor em 15.08.2015, sendo esse o marco inicial da prescrição intercorrente. 4.
Com esses argumentos, em linhas gerais, requer: a) o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da agravante, nostermos do art. 98 do CPC;b) O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nostermos do parágrafo único do Art. 995 do CPC, para fins de que seja suspensoo decurso do processo para que ao final seja reconhecida a prescriçãointercorrente;c) a intimação do agravado para se manifestar, caso deseje;d) A revisão da decisão agravada, para fins de seja reconhecida a prescriçãoIntercorrente no processo, com seu imediato arquivamento. 5. É o relatório. 6.
Ab initio, a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), e a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC). 8.
Na esteira da jurisprudência da 3ª Câmara Cível desta Corte, verifico que, não tendo havido rejeição ou, mesmo, apreciação do pedido de gratuidade de justiça, não se configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento nesse ponto: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 8.
Nesse sentido, admite-se o deferimento da benesse tão somente para fins de dispensa do preparo, sob pena de supressão de instância: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE CONDENOU O DEMANDANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 82 DO CPC.
CONDENAÇÃO AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0803645-71.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/07/2022; Data de registro: 04/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU, EM SÍNTESE: (A) A JUNTADA DO CONTRATO, PELO AUTOR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL; (B) A ESPECIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE O AUTOR PRETENDE CONTROVERTER EM JUÍZO; (C) O REAJUSTE DO VALOR DA CAUSA; (D) A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; (E) INDEFERIU TOTALMENTE O PEDIDO DE DEPÓSITO, EM JUÍZO, DO VALOR DAS PARCELAS; (F) CONDENOU O AUTOR EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO QUE DIZ RESPEITO AO AFASTAMENTO DA ORDEM DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL TAXATIVO.
AFASTAMENTO DAS ORDENS DE JUNTADA DO CONTRATO E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO A AUTOR.
AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO, EM JUÍZO, DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS PARA AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO À ORDEM DE ESPECIFICAÇÃO DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO MEDIANTE PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.(Número do Processo: 0803966-09.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/07/2021; Data de registro: 11/08/2021) 9.
Ultrapassada a análise da admissibilidade recursal, impõe-se apreciar, neste momento, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 10.
De acordo com o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 11.Compulsando os autos de origem, vê-se que a Fazenda Estadual ajuizou execução fiscal contra a ora agravante em 18.02.2014, referente a infração do RICMS conforme CDA a fls. 2/3.
Determinada a citação (fls. 4), certificou-se em 28.05.2014 que a executada não foi localizada no endereço indicado na inicial (fls. 6), com remessa dos autos à Fazenda Pública em 29.05.2014 (fls. 7).
A exequente requereu a citação por edital em 13.06.2014 (fls. 8), realizada com prazo de 30 dias em 28.07.2015 (fls. 12).
A exequente requereu penhora online em 07.10.2015 (fls. 17), deferida em decisão em 08.02.2017 a fls. 20/21 (fls. 20/21).
Do resultado parcial (fls. 23/25), a exequente só foi intimada em 01.04.2022 (fls. 28), tendo requerido, em 18.04.2022, a transferência do valor e outras restrições (fls. 29/31). 12.
Dessa maneira, aparentemente localizaram-se ativos dentro do prazo de cinco anos desde a intimação sobre a tentativa infrutífera de citação pessoal. 13.
No que diz respeito à própria fluência do prazo prescricional, a citação, ainda que por edital, aliada à efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em tese firmada no Tema 568: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 14. É o que preceitua o art. 40, § 3º, LEF: encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 15.
No ponto, penso que o valor diminuto encontrado não é óbice para realização da penhora via BACENJUD ou SISBAJUD, como também já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 16.
Nesse caso, a Fazenda Pública pode perseguir o reforço da penhora insuficiente, conforme art. 15, II, LEF, como de fato se verifica nos autos de origem. 17.
Dessa maneira, não vislumbro, de plano, a probabilidade de provimento do recurso, que não se confunde com o direito material discutido na ação.
Em todo caso, nesta análise prévia e não exauriente, a ausência de requisito processual obsta tão somente a concessão do pleito liminar. 18.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a ausência da probabilidade do direito, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. 19.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 219 e 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, contraminutar o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 21.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado, se necessário. 22.
Publique-se e cumpra-se. 23.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: FLAVIO BARBOSA WANDERLEY JUNIOR (OAB: 20403/AL) -
12/02/2025 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:44
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/02/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/02/2025 13:36
Conclusos
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10/02/2025 13:36
Expedição de
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10/02/2025 13:36
Distribuído por
-
10/02/2025 13:32
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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