TJAL - 0800115-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 19:29
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 19:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 17:53
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 16:25
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 11:04
Vista / Intimação à PGJ
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02/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800115-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geni Dias da Rocha - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível n.º 0800115-83.2025.8.02.0000, em que figuram, como parte Agravante, BANCO DO BRASIL S/A., e, como parte Agravada, GENI DIAS DA ROCHA, devidamente qualificadas.
ACORDAM os membros integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto condutor.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
01/05/2025 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 16:32
Processo Julgado Sessão Virtual
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30/04/2025 16:32
Conhecido o recurso de
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24/04/2025 10:49
Julgamento Virtual Iniciado
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15/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:35
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800115-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geni Dias da Rocha - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
26/03/2025 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 13:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:12
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 13:00
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 17:32
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/02/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/02/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800115-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pão de Açúcar - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Geni Dias da Rocha - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reformar a Decisão (fls. 23/26 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Danos Morais e Materiais n.º 0700673-34.2024.8.02.0048, assim decidiu: [...] 7.
O fato alegado pela autora, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova.
Ora, é, no mínimo, desarrazoado, exigir-se que a parte comprove que não é devedora ou não firmou o contrato, pois, por razões óbvias, não há como se provar um não.
Por isso, a doutrina majoritária sustenta que a prova do chamado fato negativo é uma prova diabólica,diante da impossibilidade de sua produção. 8.
Em casos como esses, o entendimento uníssono é no sentido de que deve ser feita a distribuição dinâmica do ônus da prova, entregando este para a parte que possui maiores condições de produzi-la. 9.
Assim sendo, pelo que foi apresentado na inicial, fica claro que é impossível à parte autora comprovar que não realizou nenhum contrato com a instituição financeira ré, colocando-a, portanto, em condição de hipossuficiência em relação à parte contrária. 10.
Ademais, por se tratar de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição financeira, detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina. 11.
Assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte ré comprovar a relação jurídica com a autora que justifique a incidência de descontos em seu benefício. [...] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou que "ainda que se entendesse pela aplicabilidade da Lei Consumerista, há que se dizer que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto" (fl. 06).
Aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova previstos no §1º, do Art. 373, do Código de Processo Civil, em razão de não haver a demonstração da verossimilhança nas alegações da Agravada, carreada por provas mínimas.
Ao final, requereu à fl. 11: [...] seja recebido o presente Agravo de Instrumento e deferida a sua formação na forma do artigo 1.017 e seguintes do Código de Processo Civil; seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso; seja a Agravada intimada, por meio de seu procurador, para apresentar resposta, no prazo legal; seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. [...] Juntou documentos de fls. 13/66.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre redistribuição do ônus da prova, conforme o Art. 1.015, incisos V e XI, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 48) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do Processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, oportunas as lições de Fredier Didier Jr. acerca do fumus boni iuris: "...
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente de produção de prova ...". (= Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 608) Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: "...
Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária ...". (= Curso de Direito Civil.
Vol.
II. 11ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613) In casu, observa-se que a parte Agravante impugna o deferimento da inversão do ônus da prova, com base no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por entender pela inaplicabilidade da Legislação Consumeirista.
Pois bem.
Acerca da matéria, prevê a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que se afigura acertada a incidência das disposições descritas no Art. 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90, que trata sobre a inversão do ônus da prova.
Por conseguinte, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a presença cumulativa dos requisitos.
Em complemento, estabelece o Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [...] (Original sem grifos) Verifica-se, assim, que compete ao Juiz, levando em consideração as peculiaridades da causa, bem como diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, distribuir de maneira diversa o ônus da prova.
Na trilha desse desiderato é a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PROGRAMA PASEP.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E DA MODIFICAÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REFORMA DO PONTO QUE DEFERIU OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REJEIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE OFÍCIO.
CRITÉRIO DO JUIZ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA FIXADA NA ORIGEM.
DECISUM INALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Rafael Menezes Barbosa de Miranda (OAB: 15362/AL) -
12/02/2025 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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12/02/2025 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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09/01/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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09/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 09:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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