TJAL - 0704958-17.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 17:21
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 15:55
Termo de Encerramento - GECOF
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19/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 14:41
Realizado cálculo de custas
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17/03/2025 14:40
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 14:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/03/2025 18:51
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:46
Transitado em Julgado
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13/02/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB 26515/CE) Processo 0704958-17.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Luis dos Santos - Réu: Sindiapi – Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais proposta por ROBERTO LUIZ DOS SANTOS, qualificado na exordial, em face de SINDIAPI - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor, ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como 242 CONTRIBUICAO SINDIAPI no valor de R$ 50,00 descontados entre 10/2022 a 01/2024.
Aduz ainda, que o autor nunca sequer permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, assim como a condenação do réu em danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos de fls.17/30.
Decisão às fls.31/32, deferindo os benefícios da assistência judiária gratuita em favor do autor, invertendo o ônus da prova, bem como determinando a citação do réu.
Na contestação de fls.37/60, a parte ré, em sede de preliminar, argui a ausência de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, uma vez que o autor não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade com alguma ação da Contestante e nem os supostos danos sofridos, fato gerador do dever de indenizar, bem como pelo fato de não ter prova de que o réu tenha; agido de forma dolosa ou culposa, ou mesmo documentos que comprovem o nexo causal relativo a qualquer ato ilegal praticado pelo contestante em relação ao suposto ato ilícito e o dano sofrido, tendo em vista a legalidade e regularidade das condutas praticadas pelo SINDIAPI.
Com a contestação, foram juntados os documentos de fls.61/176.
Na réplica de fls.180/191, o autor rebateu os argumentos constantes na contestação e reiterou os pedidos da inicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, apenas o autor veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide (fls.195/196).
Na sequência, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Quanto a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo réu, requerendo a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
Tal preliminar não merece ser acolhida.
Explico.
Falar em interesse de agir ou interesse processual implica no exame da utilidade e da necessidade do processo.
A utilidade se verifica quando a parte demonstra que o processo pode lhe proporcionar algum proveito, sem que seja inútil. É dizer, a utilidade se verifica quando a prestação jurisdicional requerida puder trazer algum benefício de ordem prática para a parte requerente.
De outro lado, a necessidade ocorre quando a parte demonstra que o proveito pretendido só poderá ser alcançado pelo Judiciário.
Ou seja, verifica-se a necessidade quando alguém, para obter a legítima satisfação a uma pretensão, depende de um provimento jurisdicional, ainda mais se for levado em consideração a vedação, em regra, da autotutela.
Sendo assim, resta comprovada nos autos a necessidade da presente ação, haja vista que, para declarar a nulidade do contrato objeto da presente demanda faz-se necessária a atuação do judiciário, bem como mostra-se presente a utilidade, uma vez que, com a referida declaração pleiteada poderá o autor ser indenizado moralmente.
Passo à análise do mérito da demanda, que versa sobre pedido de declaração de nulidade de descontos em benefício previdenciário, repetição de indébito e indenização por danos morais.
No caso em tela, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC.
Sendo relação de consumo, incide o art. 6º, VIII, do CDC, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso concreto, a parte autora demonstrou, através dos documentos, que vinha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes à "CONTRIBUICAO SINDIAPI", no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Conforme lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: RT, 2016, p. 673), em se tratando de relação de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
A parte ré, em sua contestação, não comprovou a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos, limitando-se a alegar, genericamente, que os valores seriam devidos em razão de suposta adesão aos serviços oferecidos pelo sindicato.
Não foi apresentado qualquer contrato, termo de filiação ou documento que demonstrasse a autorização expressa da parte autora para tais débitos.
Nesse contexto, aplicando-se o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, é forçoso reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor.
Quanto ao pedido de repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não há que se falar em engano justificável por parte do demandado, que efetuou os descontos sem qualquer respaldo contratual.
No tocante aos danos morais, é pacífico na jurisprudência que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como benefícios previdenciários, causam dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de comprovação.
No caso concreto, restou demonstrado que os descontos foram realizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar protegida pelo art. 833, IV, do CPC.
Os débitos comprometeram significativamente a subsistência do autor, pessoa idosa e hipossuficiente que percebe benefício de valor modesto.
Como ensina Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. 4, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2020, p. 389), o dano moral decorre da própria violação da dignidade da pessoa humana, sendo presumido em situações que afetam direitos da personalidade.
Quanto ao quantum indenizatório, conforme lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2019, p. 135), a indenização deve ser fixada em patamar que atenda à dupla finalidade da reparação civil: compensar a vítima e punir o ofensor.
O valor não pode ser ínfimo, sob pena de não cumprir sua função pedagógica, nem exorbitante, para não caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso em tela, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a situação de vulnerabilidade do autor, tenho por razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos realizados a título de "CONTRIBUICAO SINDIAPI" no benefício previdenciário do autor; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de "CONTRIBUICAO SINDIAPI", acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, valores a serem apurados em liquidação de sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 11 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
12/02/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 20:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 11:15
Expedição de Carta.
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08/03/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 01:17
Decisão Proferida
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31/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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