TJAL - 0730929-04.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 10:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/03/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2025 02:41
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ANNA CAROLINA BARROS FERREIRA (OAB 14211/AL), Anna Carolina Barros Ferreira (OAB 20986B/AL) Processo 0730929-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Noé da Silva - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
CONDENO o réu a pagar à parte autora, a título indenização, por conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, o valor referente 06 remunerações, considerando o valor da última remuneração antes da aposentadoria ou exoneração, devendo os valores serem apurados na fase de cumprimento de sentença.
II.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde a data em que a parte autora foi transferida para a reserva remunerada.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
05/02/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
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30/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/09/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:22
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 17:22
Redistribuição de Processo - Saída
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09/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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09/09/2024 14:50
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:32
Expedição de Carta.
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05/07/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 07:33
Despacho de Mero Expediente
-
29/06/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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