TJAL - 0759013-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Rivelli (OAB 297608/SP), AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL), Danilo Aragão Santos (OAB 1162ASE/) Processo 0759013-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelito da Silva Monteiro - LitsPassiv: Caixa Econômica Federal, Meucashcard Serviçoes Tecnológicos e Financeiros Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
18/03/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 17:45
Expedição de Carta.
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20/01/2025 17:44
Expedição de Carta.
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02/01/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0759013-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nelito da Silva Monteiro - DECISÃO Trata-se de "ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento (art.104-a do cdc) c/c pedido de tutela antecipada de urgência" proposta por NELITO DA SILVA MONTEIRO em face de MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, às fls. 118/119 já houve deferimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita..
Narra a parte autora que sempre honesto em cumprir suas obrigações, se viu necessitada a contrair empréstimos pessoais e consignados devido a infortúnios e circunstâncias de força maior.
Apesar das tentativas de solucionar sua situação financeira, o endividamento aumentou e comprometeu completamente sua renda.
Aduz que, com uma receita bruta de R$ 22.164,98 e líquida de R$ 8.755,18, não consegue cobrir suas necessidades básicas.
A dívida mensal, que consome mais de 59% de sua renda líquida, está prejudicando seu sustento e o de sua família, devido aos altos juros e encargos.
Em razão disso, solicita a repactuação de suas dívidas, limitando os pagamentos a no máximo 30% de sua renda líquida, com base no princípio constitucional da dignidade humana e na proteção contra o superendividamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a situação dos autos refere-se à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação desuperendividamento, instituídas pela Lei nº14181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
Trata-se de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação desuperendividamento, nos termos do artigo104-Ae seguintes doCódigo de Defesa do Consumidor.
Denoto que a Lei 14181/2021, institui o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Importante destacar que, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo desuperendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
A suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial: com a sistemática da repactuação de dívidas porsuperendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação desuperendividamento" (art.104-A, § 4º, IV, doCDC).
No caso dos autos, observando os documentos, verifico que os descontos têm consumido mais de 30% (trinta por cento) da renda mensal da requerente, razão pela qual requereu a aplicação do procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Dessa forma, defiro a tutela de urgência, para que o Banco Réu se abstenha de cobrar a dívida em questão, até diversa decisão deste juízo, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Além disso, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta constam do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
Do exposto, CONVERTO o feito em diligência, ao passo que INTIMO a parte requerente para que, diante dos valores apresentados, apresente esboço de plano de pagamento, nos moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprido o acima exposto, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar em igual período.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:22
Decisão Proferida
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18/12/2024 21:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:05
Decisão Proferida
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04/12/2024 22:41
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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