TJAL - 0808719-67.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 23:07
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808719-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Luciara Alves Santos Gomes - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Paulo Zacarias da Silva - retorno de vista do Des.
Alcides Gusmão da Silva, que divergiu, votando no sentido de conhecer em parte do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de: a) afastar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, no sentido de incompatibilidade dos pedidos autorais; b) determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição bancária junte cópia do instrumento contratual impugnado pelo consumidor.
O relator manteve o voto anteirormente proferido, no sentido de não conhecer do recurso.
O Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza votou acompanhando a divergência.
Por maioria de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso para, no mérito, por unanimidade de votos, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) afastar a conclusão alcançada pelo juízo de origem, no sentido de incompatibilidade dos pedidos autorais; b) determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que a instituição bancária junte cópia do instrumento contratual impugnado pelo consumidor, nos termos do voto divergente do Des.
Alcides Gusmão da Silva, relator designado - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, EXIGINDO A JUNTADA DO CONTRATO E A DELIMITAÇÃO DA TESE JURÍDICA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EMCONSISTE EM DEFINIR SE É LEGÍTIMA A EXIGÊNCIA JUDICIAL DE QUE O CONSUMIDOR JUNTE AOS AUTOS O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, MESMO DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA POSSÍVEL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE AUTORA, COMO CONDIÇÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO, CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PEDIDO EXPRESSO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A JURISPRUDÊNCIA NACIONAL RECONHECE QUE, EM DEMANDAS DESSA NATUREZA, É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, SOBRETUDO QUANDO A PARTE AUTORA ALEGA DESCONHECER SUA EXISTÊNCIA OU NÃO TER TIDO ACESSO AO DOCUMENTO.A AUSÊNCIA DO CONTRATO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA DE INÉPCIA DA INICIAL, SENDO VEDADO AO MAGISTRADO CONDICIONAR O ANDAMENTO DA AÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVA QUE CABE AO FORNECEDOR APRESENTAR.NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE NULIDADE CONTRATUAL, CONFIGURANDO-SE HIPÓTESE DE CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 326 DO CPC.RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, VIII; CPC/2015, ARTS. 321, 330, I, E §2º; 485, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: EX.: STF, ADPF Nº 130, REL.
MIN.
AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009.
EXEMPLO: JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2245224/SP, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 16.10.2023; TJMG, AC 10000190354910001, REL.
DES.
LUIZ ARTUR HILÁRIO, J. 16.07.2019; TJAL, APCIV 0700084-87.2023.8.02.0012, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 27.07.2023; TJAL, APCIV 0701243-79.2022.8.02.0051, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO, J. 01.06.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
10/04/2025 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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09/04/2025 13:14
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/04/2025 13:14
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
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26/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 09:30
Processo Julgado
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21/03/2025 12:01
Processo para a Mesa
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18/03/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 21:45
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 15:00
Adiado Por Vista
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15/03/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 09:30
Adiado
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27/02/2025 19:40
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:22
Incluído em pauta para 26/02/2025 11:22:06 local.
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20/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 12:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808719-67.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Luciara Alves Santos Gomes - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Luciara Alves Santos Gomes, em face de despacho (fls. 87/89 dos autos de origem) prolatada em 20 de agosto de 2024 pelo juízo da 1ª Vara Cível de Delmiro Gouveia, na pessoa do Juiz de Direito Caio de Melo Evangelista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais por si ajuizada e tombada sob o nº 0700975-78.2024.8.02.0043. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo teria incorrido em error in procedendo, pois determinou a emenda inicial anexando inúmeros documentos e informações, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo verdadeiro empecilho ilegal ao acesso à Justiça. 3.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o regular andamento processual com a inversão do ônus da prova e sem a necessidade de serem apresentados novos documentos e informações, bem como para determinar desde já a suspensão da cobrança ilegal que vem sendo realizada mensalmente mediante desconto em folha de Pagamento, 4.
Termo (fl. 128) informa o alcance do feito minha relatoria, em 28 de agosto de 2024. 5.
Decisão (fls. 129/135) concedi a antecipação das tutelas recursais, ante à identificação da probabilidade de provimento recursal. 6.
Agravada que apresentou contrarrazões (fls. 140/145), combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de fevereiro de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) - Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
18/02/2025 14:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 13:17
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/10/2024 00:14
Decisão Monocrática cadastrada
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20/09/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 07:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 07:37
Ciente
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20/09/2024 07:37
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 13:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/09/2024 13:48
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 10:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/09/2024 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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30/08/2024 11:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 11:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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