TJAL - 0710049-25.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0710049-25.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Josefa Tereza da Silva - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/01/2025 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0710049-25.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Josefa Tereza da Silva - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - Autos n° 0710049-25.2023.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Josefa Tereza da Silva Réu: SMILE - Assistência Internacional de Saúde SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, proposta por Josefa Tereza da Silva em face de Smile Saúde, na qual a autora alega que a ré se recusou a autorizar um procedimento cirúrgico imprescindível ao tratamento de craniossinostose, condição que apresenta risco imediato à saúde e possibilidade de danos irreparáveis, mesmo diante da urgência comprovada por laudos médicos anexados aos autos.
Na petição inicial, a autora requereu: A realização do procedimento cirúrgico com todos os materiais indicados pelo médico assistente, alegando que a recusa compromete sua saúde e qualidade de vida.
A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos causados pela demora e negativa da autorização.
A concessão de tutela antecipada para que a ré fosse compelida a autorizar o procedimento de forma imediata, dada a urgência do caso.
Após análise inicial, foi deferida a tutela antecipada, com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Essa decisão considerou os elementos probatórios trazidos pela autora, que demonstravam: A urgência do procedimento.
O risco iminente de agravamento de sua saúde.
A abusividade da negativa da ré.
A ré apresentou contestação, argumentando que: Não houve negativa arbitrária ou abusiva, mas apenas uma análise técnica pela junta médica, a qual considerou parte dos materiais solicitados pelo médico assistente desnecessários.
A conduta da ré estaria respaldada por normas da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e pela Resolução Normativa nº 424, que regula os procedimentos para avaliação e aprovação de solicitações médicas.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação da urgência do procedimento e defendeu a necessidade de uma prova pericial para avaliar a real necessidade do tratamento e dos materiais indicados.
A autora apresentou réplica, na qual: Reiterou os argumentos iniciais e reafirmou a urgência do procedimento, conforme evidenciado nos relatórios médicos anexados.
Questionou a validade dos argumentos da ré, alegando que as justificativas apresentadas são meramente protelatórias e abusivas, expondo a autora a sofrimento desnecessário.
Impugnou o pedido de prova pericial feito pela ré, destacando que a documentação médica já é suficiente para comprovar sua condição clínica.
As partes foram intimadas para indicarem se pretendiam produzir mais provas e quais, justificando.
A autora solicitou a oitiva do Dr.
Gustavo Manuel Coelho de Castro, médico assistente, para reforçar a necessidade do procedimento e a gravidade do quadro clínico.
A ré pleiteou a realização de prova pericial médica, com a nomeação de perito judicial, para analisar a indicação do procedimento e dos materiais solicitados.
Decisões Interlocutórias Foi deferida a oitiva do médico assistente solicitado pela autora.
O pedido de prova pericial requerido pela ré foi indeferido, com base no entendimento de que a documentação médica probatória acostada aos autos é suficiente para comprovar a gravidade da condição da autora e a necessidade do tratamento.
Após a designação de audiência de instrução, a autora desistiu da oitiva do médico assistente, entendendo que os elementos probatórios constantes nos autos já eram suficientes.
Em apertada síntese, relatei.
DECIDO.
Julgamento Antecipado da Lide A parte autora, inicialmente, havia requerido a oitiva do médico assistente responsável pela prescrição do procedimento, mas posteriormente desistiu da produção dessa prova testemunhal, entendendo que os elementos documentais já constantes nos autos são suficientes para demonstrar: A gravidade do quadro clínico (diagnóstico de craniossinostose).
A urgência do procedimento cirúrgico.
A necessidade dos materiais indicados pelo médico assistente.
Diante disso, considerando que a questão controvertida foi suficientemente esclarecida pela documentação médica anexada, não há necessidade de novas diligências probatórias.
Assim, entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, conforme permite o artigo 355, inciso I, do CPC, quando o magistrado verifica que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Do Indeferimento da Prova Pericial O pedido de realização de prova pericial médica, requerido pela ré, foi indeferido.
A decisão fundamenta-se no entendimento de que os documentos médicos probatórios já acostados aos autos são suficientes para comprovar: A gravidade do quadro clínico da autora, diagnosticada com craniossinostose, conforme relatórios médicos detalhados apresentados por seu médico assistente.
A urgência do procedimento cirúrgico solicitado, que se mostra imprescindível para evitar danos neurológicos irreversíveis, deformidades estéticas permanentes e até mesmo risco de óbito.
A necessidade específica dos materiais indicados pelo médico assistente, que detalhou a escolha técnica em razão de sua experiência clínica e do quadro particular da autora.
O indeferimento da perícia foi proferido com base no artigo 370 do CPC, que confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, especialmente quando a controvérsia puder ser resolvida com base nas provas já existentes.
Ressalta-se que a ré, ao requerer a perícia, não apresentou argumentos ou documentos que desconstituíssem de forma concreta os laudos médicos apresentados pela autora, limitando-se a alegar genericamente que a análise técnica seria necessária para avaliar a adequação do procedimento e dos materiais.
Dessa forma, a realização de perícia foi considerada dispensável, pois a robustez da documentação já constante nos autos permite o julgamento do mérito sem prejuízo às partes.
Da Inversão do Ônus da Prova Cabe destacar que, no momento da concessão da tutela antecipada, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o benefício ao consumidor quando, a critério do juiz, sua hipossuficiência técnica ou documental for evidente.
A inversão do ônus da prova foi justificada pelos seguintes fatores: A relação de consumo existente entre as partes, caracterizada pela prestação de serviços de saúde suplementar, sujeita às regras do CDC.
A hipossuficiência técnica da autora diante da ré, que detém maior capacidade para demonstrar a regularidade de sua conduta e justificar tecnicamente a negativa parcial dos materiais e do procedimento solicitado.
A verossimilhança das alegações da autora, comprovada por relatórios médicos detalhados e outros documentos anexados aos autos.
A partir desse fundamento, cabia à ré demonstrar: Que o procedimento cirúrgico e os materiais indicados pelo médico assistente não eram necessários ou estavam fora da cobertura contratual.
Que sua negativa foi legítima e fundamentada em critérios técnicos claros.
Todavia, a ré não conseguiu cumprir esse ônus de maneira suficiente, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a análise realizada por sua junta médica, sem desconstituir a robustez da documentação médica apresentada pela autora.
Da Obrigação de Fazer Os elementos constantes nos autos evidenciam, de maneira inequívoca, a procedência parcial do pedido da autora em relação à necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
A documentação médica anexada é suficiente para demonstrar os seguintes aspectos: A autora foi diagnosticada com craniossinostose, uma condição rara e progressiva que resulta no fechamento prematuro das suturas cranianas.
Esse quadro clínico pode gerar severas consequências neurológicas e estéticas, incluindo: Compressão cerebral, com risco de dano neurológico irreversível.
Aumento da pressão intracraniana, potencialmente levando ao óbito em caso de agravamento sem intervenção médica.
Comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor.
O relatório médico do Dr.
Gustavo Manuel Coelho de Castro, anexado aos autos, confirma a urgência da intervenção cirúrgica, detalhando os riscos associados ao adiamento do procedimento.
Conforme comprovado pelos laudos médicos, o procedimento cirúrgico solicitado é indispensável para: Evitar a progressão da doença e o agravamento do quadro clínico da autora.
Proporcionar condições para o desenvolvimento normal do sistema neurológico e craniano.
Reduzir o impacto estético e funcional da deformidade craniana. É incontroverso que a urgência da cirurgia foi corroborada por documentos médicos idôneos, suficientes para embasar a decisão judicial, sem necessidade de produção de prova pericial.
Abusividade na Negativa Parcial da Ré A negativa parcial da ré quanto ao procedimento solicitado e aos materiais indicados não se justifica diante do ordenamento jurídico vigente, pelos seguintes motivos: Direito à Saúde e à Vida O artigo 35-C da Lei nº 9.656/1998 assegura a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Essa norma protege o direito fundamental à saúde, que é dever do Estado e também das operadoras de saúde suplementar.
Violação do Princípio da Boa-Fé A recusa da ré em autorizar parte do procedimento cirúrgico e dos materiais solicitados constitui violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Tal conduta compromete o objetivo essencial do contrato de plano de saúde: a preservação da saúde e da vida do consumidor.
Diante da gravidade do quadro clínico da autora, do caráter emergencial do procedimento e da abusividade na negativa da ré, resta configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos essenciais para a concessão da tutela antecipada, conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Ao ratificar a tutela antecipada concedida, assegura-se: A proteção do direito à saúde da autora.
A realização do procedimento cirúrgico com os materiais indicados, conforme prescrição médica.
Portanto, é imperioso reconhecer a obrigação de fazer por parte da ré, determinando que autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, com todos os materiais prescritos, bem como os custos hospitalares e honorários médicos necessários à sua realização.
Tal determinação não só resguarda os direitos da autora, mas também reafirma o dever das operadoras de saúde de cumprir com suas obrigações contratuais e legais, especialmente quando estão em jogo direitos fundamentais como a saúde e a vida.
Dos Danos Morais Restou devidamente caracterizada a conduta abusiva da ré, que, ao protelar a autorização do procedimento cirúrgico essencial, expôs a autora a angústia, sofrimento psicológico e agravamento de sua condição de saúde.
Tal conduta, por si só, viola o dever de boa-fé contratual e atinge diretamente os direitos fundamentais da autora à saúde e à dignidade.
No presente caso, o dano moral decorre da própria situação vivenciada pela autora, que foi submetida a: Insegurança e incerteza quanto à realização do procedimento necessário para preservar sua saúde e vida, situação que gera abalo emocional significativo.
Sofrimento psicológico, diante do risco iminente de agravamento de sua condição médica, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos anexados.
Exposição desnecessária a burocracias excessivas e entraves administrativos, que retardaram o acesso ao tratamento.
Não é necessário, para a configuração do dano moral, a comprovação de ofensa direta à honra ou à dignidade da autora, pois o dano é evidente no abalo emocional e nos transtornos causados pela conduta abusiva da ré.
A negativa parcial e a demora na autorização do procedimento configuram abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil, por excederem os limites impostos pela boa-fé e pela função social do contrato.
A operadora de plano de saúde, ao não cumprir sua obrigação de forma ágil e eficiente, frustrou o objetivo principal do contrato, que é garantir o acesso ao tratamento de saúde necessário.
Além disso, a conduta da ré afronta os direitos do consumidor, protegidos pelo artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assegura a proteção da saúde e da segurança como direitos básicos.
Ao fixar o valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os seguintes critérios A- Gravidade da Conduta da Ré: A conduta abusiva da ré, ao procrastinar a autorização de um procedimento cirúrgico urgente, expôs a autora a riscos à sua saúde e à sua vida, o que agrava significativamente o dano.
B- Função Punitiva e Pedagógica: A condenação deve servir não apenas para compensar a autora pelos transtornos sofridos, mas também para desestimular práticas abusivas por parte da ré e de outras operadoras de saúde.
C- Situação Econômica das Partes: Deve-se observar o equilíbrio entre o impacto da condenação à ré e a reparação adequada à autora, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa.
Considerando os critérios acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para: Reparar os transtornos causados à autora; Sinalizar à ré a necessidade de adotar condutas mais céleres e adequadas no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos seguintes termos: A) RATIFICO A TUTELA ANTECIPADA concedida, determinando que a ré autorize e custeie integralmente o procedimento cirúrgico indicado à autora, com todos os materiais prescritos pelo médico assistente, incluindo despesas hospitalares, honorários médicos e outros custos necessários à realização do procedimento.
B) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
C) CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 19:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/01/2025 16:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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21/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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12/01/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0710049-25.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Josefa Tereza da Silva - Ré: SMILE - Assistência Internacional de Saúde - TERMO DE ASSENTADA Aos 19 de dezembro de 2024, às 18:05, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não conseguimos uma composição, bem como, segundo a advogada da parte autora, a testemunha que seria ouvida, um médico, não pode comparecer em razão de realização de uma cirurgia.
Diante disso, redesignei a data de 21/01/2024, às 16:30 horas, para a sua oitiva, ficando a autora na obrigação de trazê-lo, bem como a smile ficou também intimada da nova data da audiência e que o link abaixo será o utilizado para acessar a sala virtual no dia da audiência.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*16.***.*61-52 -
19/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 18:10
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2024 15:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2025 18:05:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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12/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:24
Conclusos para despacho
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01/09/2024 20:20
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:45
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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31/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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05/01/2024 02:49
INCONSISTENTE
-
14/11/2023 14:08
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/09/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:18
Conclusos para despacho
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12/04/2023 22:25
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 09:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/04/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 20:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/03/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/03/2023 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 14:07
Concedida a Medida Liminar
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16/03/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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