TJAL - 0801631-41.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Publicado
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19/03/2025 08:54
Expedição de
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801631-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria José da Silva, contra decisão (pág. 222/224 - processo principal), originária do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Piranhas, proferida nos autos da "Execução de Título Extrajudicial", sob o n.º 0000472-94.2011.8.02.0030. , a seguir decotada: (...) Na verdade, a situação em que a ação judicial é proposta contraréu preteritamente falecido revela a existência de ilegitimidade passiva do decujus, devendo, pois, ser oportunizada ao autor da ação a possibilidade deemendar a petição inicial para a regularizar o polo passivo.(REsp n.1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de31/8/2018).Portanto, sob o entendimento firmado pelo STJ, o aditamento daexordial é permitido como forma de privilegiar os princípios da efetividade doprocesso e da instrumentalidade das formas.Assim, indefiro o pedido de extinção do feito (pgs. 197-199), edetermino a retificação do polo passivo, conforme requerido à pg. 220. (págs. 25-27) Sucede que, em petição à pág.38 dos autos, a Agravante, por meio de seu representante legal, munido de poderes especiais constantes na procuração outorgada (pág. 12), dentre eles, poder de desistir, devidamente constituídos nos autos, requereu a desistência do presente recurso, vejamos: MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, vem, muito respeitosamente a Vossa Excelência, por seu advogado abaixo subscrito, requerer e informar o que segue: Douto Desembargador Relator, sobre a comprovação de hipossuficiência financeira, a Agravante junto aos autos seu extrato de IRPF ano-calendário 2024, demonstrando a percepção de aposentadoria correspondente a um salário mínimo mensal, o que justifica a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não obstante isso, informa que no 1º grau, o magistrado extinguiu o feito com julgamento do mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, motivo pelo qual pugna pela desistência do presente Recurso.
Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento.
A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes".
Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, à pág. 38, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos legais.
Com efeito, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência".
Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniência perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte Agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Após decurso de prazo, arquive-se, com baixa definitiva.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL) - Bruna Caroline Barbosa Pedrosa (OAB: 18369A/AL) - Felipe Barbosa Pedrosa (OAB: 18364A/AL) -
18/03/2025 22:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:22
Homologada a Desistência do Recurso
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13/03/2025 12:54
Ciente
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13/03/2025 09:38
Expedição de
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12/03/2025 21:46
Juntada de Documento
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12/03/2025 21:46
Juntada de Petição de
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12/03/2025 12:04
Conclusos
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12/03/2025 08:57
Expedição de
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11/03/2025 00:00
Publicado
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20/02/2025 00:00
Publicado
-
20/02/2025 00:00
Publicado
-
19/02/2025 09:41
Expedição de
-
19/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801631-41.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Maria José da Silva - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Advs: Anderson Afonso Fernandes de Oliveira (OAB: 11160/AL) -
18/02/2025 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 17:44
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 00:05
Conclusos
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12/02/2025 00:05
Expedição de
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12/02/2025 00:05
Distribuído por
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12/02/2025 00:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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