TJAL - 0700352-33.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - REPTADA: B1Girleide Alves de LimaB0 - VÍTIMA: B1Ronaldo Vitalino da SilvaB0 - DESPACHO Considerando a certidão de fls. 597 dos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com fundamento no Art. 601 do CPP.
Cumpra-se Arapiraca(AL), 11 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - Nos termos dos art. 593, inciso I e art.597 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, porque ser cabível e tempestivo, tendo sido exercitado dentro do quinquídio legal.
Intime-se o recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
E, em seguida, abra-se vista ao recorrido, por igual prazo, para apresentar as contrarrazões.
Findos os prazos para as razões, com ou sem as razões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao tribunal ad quem para apreciação, nos termos do Art.601, do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar realizado pela defesa no tocante ao monitoramento eletrônico.
Alega que o CEMEP/COPEN para fazer a retirada do equipamento eletrônico exige decisão proferida nos autos.
O Ministério Público fora intimado para manifestar-se, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Nos presentes autos a ré foi condenada em regime aberto, não havendo motivos para manutenção da medida cautelar, assim REVOGO a medida cautelar aplicada, no intuito de que seja retirado com urgência o dispositivo de monitoramento eletrônico instalado na ré.
Por fim, oficie-se à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS para cumprir a presente decisão.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Arapiraca , 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:44
Decisão Proferida
-
28/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre pedido de providências inseridos às fls. 575/576 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva paraCONDENAR, GIRLEIDE ALVES DE LIMA com fulcro no Art. 158, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da pena Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): I) culpabilidade: a culpabilidade é ínsita ao tipo penal, motivo pelo qual a considero positiva.
II)antecedentes: é considerada primária e possuidora de bons antecedentes,vez que não consta, nos autos, informação de que a ré possui condenação transitada em julgado em seu desfavor; III)conduta social:não há informações, nos autos, quanto à conduta social da sentenciada, motivo pelo qual deixo valorá-la; IV)personalidade:também não há informações, nos autos, quanto à personalidade da ré, motivo pelo qual deixo valorá-la.
V)motivos do crime:os motivos do crime são próprios do tipo.
VI)circunstâncias do crime:quanto às circunstâncias, não há o que se valorar.
VII)consequências do crime:quanto às consequências, não há o que se valorar, tendo em vista que o bem fora recuperado pela vítima.
VIII)comportamento da vítima:a vítima em nada contribuiu para o acontecimento do crime.
Destarte, sendo todas as circunstâncias judiciais, amplamente, favoráveis à ré,fixo a pena-base, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,sendo o valor dodia-multa equivalente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). 2ª Fase -Atenuantes e Agravantes: ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar da pena base. 3ª Fase -Causas de diminuição e de aumento de pena: ausentes causas de aumento ou diminuição.
Portanto, tenho como definitiva a pena no montante04 (quatro) anos, de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa,sendo o valor dodia-multa equivalente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP).
Deixo de realizar detração penal, incumbência que ficará a cargo do juízo das execuções penais, tendo em vista a ausência de certidão cartorária, nos autos, a informar o tempo em que se encontra submetido à prisão provisória o réu.
Regime Inicial de Cumprimento da Reprimenda Nos termos doart. 33, §2º,c,do Código Penalfixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
Do Direito de recorrer em liberdade Considerando o regime da pena aplicada, bem como que a ré acompanhou a instrução do processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva nesse momento, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, diante da pena imposta, incabível o beneficio do art. 77 do CP.
Deixo de fixar quantum indenizatório por não constar pedido com as devidas descrições.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais.
VIII.
Deliberações finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A)Lance-se o nome da Condenada no Rol dos Culpados; B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP; C) Proceda-se à confecção da guia definitiva de cumprimento da pena, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais competente.
D) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, fazendo constar, no ofício, os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; F) Proceda-se com o recolhimento valor atribuído a título de multa, nos moldes do artigo 686 do CPP.
G) Proceda-se à atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ.
H) Após cumprimento de todos os comandos sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa.
I) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
J) Demais expedientes necessários.
Arapiraca,08 de Abril de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DESPACHO Considerando que já transcorreu aproximadamente 04 (quatro) meses, do pedido de desarquivamento do processo para análise dos antecedentes da ré, e, considerando a informação de fls.542/544, certifique a serventia se fora encaminhado o referido processo física para extração dos dados, e se é possível cumprir o despacho de fls.538.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/09/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 07:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 23:29
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
02/08/2024 07:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/08/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Mandado
-
18/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 05:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/06/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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