TJAL - 0700352-33.2024.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL) - Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - REPTADA: B1Girleide Alves de LimaB0 - VÍTIMA: B1Ronaldo Vitalino da SilvaB0 - Autos n° 0700352-33.2024.8.02.0069 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Extorsão Representante: Policia Civil do Estado de Alagoas Representado: Girleide Alves de Lima ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Girleide Alves de Lima, acerca do Despacho do Relator, para que apresente as razões do recurso, pelo prazo de 8 dias.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA ALÉCIO SILVA (OAB 14530/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - REPTADA: B1Girleide Alves de LimaB0 - VÍTIMA: B1Ronaldo Vitalino da SilvaB0 - DESPACHO Considerando a certidão de fls. 597 dos autos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com fundamento no Art. 601 do CPP.
Cumpra-se Arapiraca(AL), 11 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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06/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - Nos termos dos art. 593, inciso I e art.597 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto nos efeitos legais, porque ser cabível e tempestivo, tendo sido exercitado dentro do quinquídio legal.
Intime-se o recorrente para apresentar as razões recursais, no prazo legal.
E, em seguida, abra-se vista ao recorrido, por igual prazo, para apresentar as contrarrazões.
Findos os prazos para as razões, com ou sem as razões, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao tribunal ad quem para apreciação, nos termos do Art.601, do CPP.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:31
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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13/05/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da medida cautelar realizado pela defesa no tocante ao monitoramento eletrônico.
Alega que o CEMEP/COPEN para fazer a retirada do equipamento eletrônico exige decisão proferida nos autos.
O Ministério Público fora intimado para manifestar-se, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana exigem que toda prisão processual, isto é, aquela que se dá antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, seja exclusivamente cautelar, devendo restar configurado o periculum libertatis do acusado, ou seja, a necessidade concreta, real, com apoio nos autos, da sua segregação provisória sob pena de significar punição antecipada, vedada pela Carta Magna (art. 5º, LVII).
Nos presentes autos a ré foi condenada em regime aberto, não havendo motivos para manutenção da medida cautelar, assim REVOGO a medida cautelar aplicada, no intuito de que seja retirado com urgência o dispositivo de monitoramento eletrônico instalado na ré.
Por fim, oficie-se à Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social - SERIS para cumprir a presente decisão.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Arapiraca , 08 de maio de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
08/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:44
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestar-se sobre pedido de providências inseridos às fls. 575/576 dos autos.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 25 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito -
25/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 18:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/04/2025 23:36
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - Diante de todo exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva paraCONDENAR, GIRLEIDE ALVES DE LIMA com fulcro no Art. 158, caput, do Código Penal Brasileiro.
Dosimetria da pena Passo, então, à dosimetria da pena, de forma individualizada, nos termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): I) culpabilidade: a culpabilidade é ínsita ao tipo penal, motivo pelo qual a considero positiva.
II)antecedentes: é considerada primária e possuidora de bons antecedentes,vez que não consta, nos autos, informação de que a ré possui condenação transitada em julgado em seu desfavor; III)conduta social:não há informações, nos autos, quanto à conduta social da sentenciada, motivo pelo qual deixo valorá-la; IV)personalidade:também não há informações, nos autos, quanto à personalidade da ré, motivo pelo qual deixo valorá-la.
V)motivos do crime:os motivos do crime são próprios do tipo.
VI)circunstâncias do crime:quanto às circunstâncias, não há o que se valorar.
VII)consequências do crime:quanto às consequências, não há o que se valorar, tendo em vista que o bem fora recuperado pela vítima.
VIII)comportamento da vítima:a vítima em nada contribuiu para o acontecimento do crime.
Destarte, sendo todas as circunstâncias judiciais, amplamente, favoráveis à ré,fixo a pena-base, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa,sendo o valor dodia-multa equivalente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP). 2ª Fase -Atenuantes e Agravantes: ausentes atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar da pena base. 3ª Fase -Causas de diminuição e de aumento de pena: ausentes causas de aumento ou diminuição.
Portanto, tenho como definitiva a pena no montante04 (quatro) anos, de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa,sendo o valor dodia-multa equivalente a 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP).
Deixo de realizar detração penal, incumbência que ficará a cargo do juízo das execuções penais, tendo em vista a ausência de certidão cartorária, nos autos, a informar o tempo em que se encontra submetido à prisão provisória o réu.
Regime Inicial de Cumprimento da Reprimenda Nos termos doart. 33, §2º,c,do Código Penalfixo o regime inicial aberto de cumprimento da pena.
Do Direito de recorrer em liberdade Considerando o regime da pena aplicada, bem como que a ré acompanhou a instrução do processo em liberdade, não havendo motivos para a decretação da prisão preventiva nesse momento, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o crime foi cometido mediante grave ameaça, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, diante da pena imposta, incabível o beneficio do art. 77 do CP.
Deixo de fixar quantum indenizatório por não constar pedido com as devidas descrições.
Condeno a ré nas custas e despesas processuais.
VIII.
Deliberações finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A)Lance-se o nome da Condenada no Rol dos Culpados; B) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de multa, em conformidade com o disposto pelo artigo 686, do CPP; C) Proceda-se à confecção da guia definitiva de cumprimento da pena, encaminhando-a ao Juízo das Execuções Penais competente.
D) Comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; E) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal, fazendo constar, no ofício, os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; F) Proceda-se com o recolhimento valor atribuído a título de multa, nos moldes do artigo 686 do CPP.
G) Proceda-se à atualização do Histórico de Partes, no sistema de automação do Judiciário SAJ.
H) Após cumprimento de todos os comandos sentenciais, arquive-se o feito com a devida baixa.
I) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
J) Demais expedientes necessários.
Arapiraca,08 de Abril de 2024.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
09/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL), João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700352-33.2024.8.02.0069 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Reptada: Girleide Alves de Lima - DESPACHO Considerando que já transcorreu aproximadamente 04 (quatro) meses, do pedido de desarquivamento do processo para análise dos antecedentes da ré, e, considerando a informação de fls.542/544, certifique a serventia se fora encaminhado o referido processo física para extração dos dados, e se é possível cumprir o despacho de fls.538.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 12 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
12/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:52
Despacho de Mero Expediente
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06/01/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
06/01/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 14:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 13:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/09/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 07:48
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 13:31
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 23:29
Juntada de Mandado
-
14/08/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/08/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2024 11:08
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 08:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 08:30:00, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
02/08/2024 07:58
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/08/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 04:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 13:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 16:25
Juntada de Mandado
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18/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 05:56
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/07/2024 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 08:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 07:54
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
06/07/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 04:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 12:25
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 09:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
11/06/2024 09:39
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
08/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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