TJAL - 0708087-87.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0708087-87.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Maria Aparecida Silva LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0708087-87.2023.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Aparecida Silva Lima Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais fundada em cobrança de pacote de serviços não contratado pelo consumidor.
Documentos anexos às fls. 13/20.
Contestação, fls. 50/62.
Preliminarmente, suscitou a ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, alegou que o autor contratou os serviços e regularidade da cobrança.
Réplica, fls. 79/81, com a ratificação dos termos da exordial.
Instadas a produção de provas, as partes não pleitearam. É relatório, em resumo.
Fundamento e Decido.
I - Do Julgamento Antecipado Inicialmente, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, porquanto entendo desnecessária a produção de provas em audiência, em razão de a matéria versada na presente lide ser unicamente de direito (artigo 355, I, do CPC).
Outrossim, as partes, em pese instadas para produção de demais provas, não se manifestaram nesse sentido.
Ao contrário, requereram o julgamento antecipado da ação.
Logo, vê-se que os elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado diante das provas documentais carreadas aos autos.
II - Da Preliminar II.
I- Ausência de Pretensão Resistida A tese levantada pelo banco apelante não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º , XXV , da CF.
II.II Da Inépcia da Inicial A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
No caso, verifico que o processo é de fácil compreensão, não havendo dificuldade em verificar a pretensão do autor.
Ademais, a inicial não apresentou qualquer dificuldade à ré à apresentação da sua defesa, possibilitando-lhe, portanto, o pleno contraditório.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
III - Do Mérito Cediço que os serviços bancários são contratados de forma particular, cabendo, em tese, remuneração pela atividade prestada.
Contudo, o Banco Central do Brasil estipulou no artigo 2º da Resolução 3.919/2010 o quantitativo máximo dos chamados serviços essenciais, sobre os quais é vedada qualquer cobrança de tarifas.
Para além dessa gratuidade, consumidor e instituição nanceira devem estipular previamente a modalidade de cobrança dos serviços excedentes (se por pacote de serviços ou individualizada) em contrato especíco, conforme artigos 1º e 8º da Resolução 3.919/2010.
Já a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN em seu artigo 1º determina que as instituições nanceiras esclareçam a seus clientes sobre a faculdade de optar pelo pacote de serviços ou pagamento de tarifas indivualizadas.
Destaco também o parágrafo único do referido artigo: A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
O ônus de demonstrar a validade dos descontos por meio da contratação destacada, prévia e especíca é do fornecedor de serviços.
In casu, o réu não apresentou o contrato com a livre adesão do consumidor ao pacote de serviços.
Nesse espeque, há ilegalidade na cobrança.
Isso porque, o banco não comprovou a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, principalmente as transações que englobam saques ou transferências, além do que é permitido pela gratuidade.
Logo, deve-se reconhecer a a ilegalidade de cesta contratada.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o demandado é quem estava incumbido de demonstrar fato impedido ou extintivo do direito, demonstrando que o autor efetivamente tinha ciência de que sob a sua conta incidiam tais encargos.
Analisando situações semelhantes a esta, a jurisprudência já se manifestou no seguinte sentido: ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFAS BANCÁRIAS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o beneficiário do INSS contratou a abertura de conta corrente para recebimento de benefício previdenciário, deve ser reputado indevido o desconto de tarifas bancárias não exigidas de conta-benefício. [...] 4.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (AC nº 52.411/2013 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Paulo Velten Pereira, j. em 09/09/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
ONEROSIDADE INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
A abertura de conta corrente, sujeita a tarifação, no lugar conta benefício previdenciário deve vir precedida de autorização do correntista.
A inexistência de qualquer documento que demonstre a manifestação de vontade aponta para falha da prestação do serviço. [...] 4.
Apelação conhecida e improvida. (AC nº 52.384/2013, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, j. em 30/01/2014) Deve, portanto, a instituição financeira devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos da autora.
Em relação ao dano moral, segundo Rui Stoco, no dano moral: "[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo" (in "Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência". 7 Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714).
Assim, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do in re ipsa, em razão dos descontos de tarifas, que diminuíram valor destinado à sua subsistência - lesão esta, aliás, que pode ser experimentada por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação.
Neste sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência do Eg.
Entendo que tampouco assiste razão ao argumento do Apelante quanto à inexistência de provas concretas para o dano moral.Segundo Rui Stoco, no dano moral "[...] o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo" (in "Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência". 7 Ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1714).
Com relação ao valor da reparação, observando a intensidade do dano, o tempo de permanência dos descontos e o grau de responsabilidade da ré, tenho que o montante de R$ 1.000,00 ( mil reais) seja suficiente para aplacar os abalos sofridos.
IV - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos da autora, cancelamento do pacote de cesta de serviços, a fim de que seja disponibilizado a autora o pacote gratuito, com a respectiva limitação dos serviços, devolução em dobro dos valores que foram descontados.
Condeno ainda o demandado a devolução dos valores descontados, em dobro além do pagamento de R$ 1.000,00 ( mil reais) a título de dano moral, que está sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do CC, c/c art. 161,§ 1o, do CTN) a partir da citação (art. 397,caput, do CC) até o arbitramento, ou seja, a publicação da sentença (súmula 362 do STJ), oportunidade em que passará a incidir tão somente a taxa SELIC, a título de correção monetária e de juros de mora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários ( 10 % do valor da causa).
Após trânsito, arquivem-se os autos.
P.R.I Arapiraca,18 de julho de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
21/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708087-87.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Silva Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
12/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 04:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2024 04:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2024 22:02
Expedição de Carta.
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12/04/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 15:13
Decisão Proferida
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08/11/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
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09/10/2023 01:42
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2023 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 10:32
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 10:36
Despacho de Mero Expediente
-
20/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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