TJAL - 0701683-49.2025.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TAÍS MARTINS DA SILVA ALVES FEITOSA (OAB 16530/AL) - Processo 0701683-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Jose Edmilton Barbosa NevesB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva para CONDENAR JOSÉ EDMILTON BARBOSA NEVES pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06).
IV.
Dosimetria IV.I.
DO Crime de Tráfico de Drogas (Art.33, caput, da Lei nº 11.343/06) Em face da condenação, passo à dosimetria da pena.
Desta feita, face o respeito ao princípio da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, Constituição Federal), passo à dosimetria da pena, observando-se o critério trifásico previsto no Código Penal.
Na primeira fase, atento ao que rege o artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade - grau de reprovabilidade sobre a conduta - é natural da própria conduta, não havendo o que valorar.O réu é tecnicamente primário, pois em que pese responda a outros processos criminais, não ostenta condenação transitada em julgado.
A conduta social não foi possível de se analisar pelas provas elencadas aos autos, nem tampouco a personalidade da pessoa acusada, de modo que não podem pesar negativamente.
Os motivos do crime também foram comuns ao tipo penal.
Inexistem circunstâncias que sejam dignas de valoração.
As consequências do crime não fugiram do esperado para o tipo penal, nem houve comportamento da vítima que tenha influenciado na conduta delitiva.
Nesse trilhar, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa.
Segunda fase.
Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na terceira fase, não ocorre a incidência de causas de aumento de pena, verificando-se, todavia, a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, visto que o delito em epígrafe foi praticado por agente primário, de bons antecedentes, que não se dedica à atividades criminosas nem integra organização criminosa, razão pela qual reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão de pena definitiva em favor do réu, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
V - Disposições Finais Considerando o disposto no artigo 60, do Código Penal, e o sistema trifásico da aplicação da pena, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, condenando o acusado no total de 500 (quinhentos) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
Concedo o réu o direito de apelar em liberdade, visto que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312, do CPP), bem como em face do regime inicial para o cumprimento de pena ter sido estabelecido em sistema aberto.
Expeça-se o competente alvará de soltura em favor de José Edmilton Barbosa Neves, ressalvando que o réu deverá ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Destaca-se que não é necessária a detração para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal), pois, mesmo se computando o tempo de prisão provisória (30 dias), o regime inicial de cumprimento de pena será o mesmo.
De mais a mais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 643.390/sc, decidiu que é cabível a pena restritiva de direitos aos condenados por tráfico de drogas com causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
Por isso, nos termos do art. 44, §2º, CP, substituo a pena do acusado Jailson Silva da Costa para duas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, a serem fixadas em audiência admonitória na vara de execuções penais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Por fim, tenho por prejudicada a condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que no crime de tráfico de drogas não há ofendido determinado, por se tratar de processo contra a saúde pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução definitiva dos réus; 2) Cadastre-se o PEC e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais competente; 3) Envie-se as Fichas Individuais dos réus ao Instituto de Identificação, após completados; 4) Registre-se no CIBJEC, da Corregedoria-Geral da Justiça; 5) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para efeito de suspensão dos direitos políticos do réu, nos moldes do Provimento Conjunto nº 01/2012 da CGJ/TJ-AL e CRE/TRE-AL.
Quanto às substâncias apreendidas descritas ás fls.12, se ainda existentes, determino a sua incineração pela Autoridade Policial, a qual deverá obedecer aos ditames contidos no art. 72 da Lei nº 11.343/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,07 de julho de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701683-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves - DESPACHO: Ao cartório, oficie-se o instituto de criminalística para que seja realizada a juntada do laudo definitivo das drogas apreendidas, no prazo de 15 dias, ao promotor de justiça dou prazo de 5 dias para que se manifeste em relação ao pedido realizado pela defesa técnica, e após o termino do prazo, com ou sem a juntada do laudo, determino a abertura do prazo para o Ministério Público e, em seguida, para a Defesa técnica, para que sejam realizadas as alegações finais em forma de memoriais.
Após, tornem se os autos conclusos para a prolação da Sentença. -
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701683-49.2025.8.02.0058 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701683-49.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves - Autos nº: 0701683-49.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em face de José Edmilton Barbosa Neves, devidamente qualificado, pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei nº 11.343/06).
Devidamente notificado (fls.100), o acusado apresentou defesa prévia (fls.74/75), aduzindo que procederá com a análise do mérito após a instrução, e postulando pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA DE FLS.62/65 DOS AUTOS, uma vez que satisfaz aos requisitos elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Nesse trilhar, no tocante ao que se depreenda da justa causa, os elementos acostados aos autos denotam a prova da materialidade (fls. 01/17) no qual consta o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar e também o depoimento do condutor, testemunhas e do interrogatório do autuado.
Demais disso, os elementos informativos indicam que o delito fora possivelmente cometido pelo denunciado.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da defesa de fls.74/75, DEIXO de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 12 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Taís Martins da Silva Alves Feitosa (OAB 16530/AL) Processo 0701683-49.2025.8.02.0058 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves - Autos nº: 0701683-49.2025.8.02.0058 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jose Edmilton Barbosa Neves DECISÃO Trata-se de prisão em flagrante em face de JOSÉ EDMILTON BARBOSA NEVES, devidamente qualificado, autuado pela prática do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, da Lei n] 11.343/06).
Em virtude do preenchimento dos requisitos formais e materiais previstos nos arts. 302, 304 e 306, bem como preservados os direitos constitucionais previstos no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CF, haja vista constar a oitiva do Condutor, de duas testemunhas e do conduzido, a entrega, ao mesmo, da Nota de Culpa, dos Direitos e das Garantias Constitucionais, bem como a comunicação à família, a este juízo, ao Ministério Público e remessa de cópia do Auto de Prisão em Flagrante à Defensoria Pública, o auto de prisão foi homologado e decretada a prisão preventiva (decisão de fls.24/27).
O acusado apresentou pedido de Liberdade Provisória (fls.44/48), pugnando pela substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da segregação cautelar (fls.66/67), e apresentou denuncia (fls.62/65) Vieram os autos conclusos para decisão.
Em análise aos autos, vê-se que resta patente a necessidade da manutenção da segregação cautelar do indiciado, notadamente pela existência dos indícios de autoria e prova da materialidade, assim como da existência do periculum libertatis, o qual reside na garantia da ordem pública. É que, conforme ressaltado pelo Ilustre membro do Ministério Público, não houve alteração do estado de coisas capaz de alterar o decreto prisional, uma vez que consta indicios suficientes de materialidade e autoria, preenchido o requisito do fumus boni iuris.
Além disso, as circunstancias do fato demonstram se tratar de crime de tráfico de drogas de considerável quantidade de substancias ilícitas, tais como: Crack, no total de 0,155Kg; embaladas em saquinhos, prontas para venda, conforme auto de apreensão e fotos de fls.10 e 18, respectivamente.
Em pedagógica decisão, o STF delineou quais são as hipóteses em que se pode decretar a prisão preventiva do Réu/Indiciado com base na garantia da ordem pública, ressaltando-se que basta a presença de apenas uma delas para que esteja justificada a decretação da preventiva: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal. (STF, HC 89238/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 29/05/2007, informativo nº 469).
Como detalhado supra, todas as circunstâncias aplicam-se perfeitamente à presente casuística, sendo imperiosa a manutenção da segregação preventiva do Indiciado como garantia da ordem pública.
Ademais, observa-se que não houve a ocorrência de fatos novos, capaz de modificar o entendimento deste juízo, conforme recentemente já analisado, bem como que as medidas cautelares diversas da prisão não são cabíveis ao caso, posto que verificado o periculum in libertatis.
Em face de tais considerações e argumentos, mantenho e ratifico a prisão preventiva em desfavor de JOSÉ EDMILTON BARBOSA NEVES, para garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da conveniência da Instrução Processual, com base nos art. 311 c/c 312 do CPP.
Da Denuncia de fls.62/65.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ EDMILTON BARBOSA NEVES, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico Ilícito de Entorpecentes).
Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada, nos termos do art. 129, inciso I, da CF e art. 24 do CPP.
No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Neste diapasão, observa-se que a Denúncia demonstra uma hipótese delitiva concreta, apresentando todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, DETERMINO, que o Cartório tome as seguintes providências: 1- Notifique-se, por mandado, o denunciado para apresentar defesa prévia aos termos constantes da inicial acusatória, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário, nos moldes dos artigos 55 da Lei nº 11.343/06, bem como, artigos 396, 396-A e 532 do CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08.
Conste no mandado a advertência se o acusado tem defensor constituído, e, caso não possua, se detém condições de constituir ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, deve o acusado ficar ciente, de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, sob pena do processo prosseguir sem a presença do mesmo; 2- Se o réu não for encontrado, deverá ser notificado por edital com prazo de 15 (quinze) dias para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, prazo que passará a correr a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído; 3- Verificando que o réu se oculta para não ser notificado, o oficial de justiça deverá certificará a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil; 4- Se o denunciado, notificado, não constituir defensor ou não apresentar defesa escrita no prazo legal, nomeio o representante da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com atuação nesta Comarca, como defensor, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 10 (dez) dias, como estabelece o artigo 396-A, §2°, do CPP; 5- Junte-se aos autos a certidão de antecedentes criminais do(s) acusado(s); 6- Notifiquem-se o Ministério Público; 7- Oficie-se a Autoridade Policial, a fim de que remeta para este Juízo o laudo definitivo de constatação da natureza da droga apreendida; 8- Se o réu, notificado por edital, não comparecer e nem constituir advogado, após ser dada vista do processo ao representante do Ministério Público para se pronunciar sobre a necessidade de antecipação de provas, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arapiraca , 12 de fevereiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
30/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 07:52
Juntada de Documento
-
30/01/2025 07:13
Conclusos
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29/01/2025 17:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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