TJAL - 0714890-52.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:13
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 15:32
Transitado em Julgado
-
31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0714890-52.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everaldo Ponciano da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte requerida interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou a parte embargante a existência de omissões na sentença vergastada, quais sejam: 1) o juízo teria se abstido quanto à necessidade de realização de perícia no suposto contrato digital, o que tornaria o Juizado Especial Cível absolutamente incompetente para processamento e julgamento da celeuma, diante da complexidade da causa; 2) o juízo não teria observado a necessidade de prévia tentativa de solução do conflito em sede administrativa pelo consumidor, como suposta condição de procedibilidade para a presente ação, o que teria descaracterizado o interesse processual da parte requerente; e, por fim, 3) o juízo não teria observado a ausência de requisitos para a determinação da restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, na forma do art. 42, §único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois que a requerida teria demonstrado patente boa-fé na resolução do problema, afastando-se a possibilidade de aplicação da repetição na forma dobrada.
Busca a parte, assim, o acolhimento deste remédio recursal com os efeitos infringentes correspondentes aos argumentos acima delineados.
A interposição é tempestiva .
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem embargos declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão, contradição ou erro material (mesmas hipóteses do Código de Processo Civil, cf. seu art. 1.022).
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste, quanto às razões afirmadas no apelo, razão à embargante, pois não há qualquer omissão, na Sentença, a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Observa-se, em verdade, que todos os argumentos ditos inobservados pelo juízo foram detalhadamente enfrentados na Sentença.
Ou seja, em sede de enfrentamento das preliminares de contestação, houve definição quanto à desnecessidade de realização de qualquer perícia na suposta assinatura digital, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede do instituto dos Recursos Repetitivos, no Tema 1.061, firmou tese no sentido de que é ônus da instituição Bancária comprovar a autenticidade da assinatura digital, ou seja, não é uma questão que apenas possa ser dirimida por peritos nomeados pelo juízo, e o Banco deve possuir meios de realizar tal comprovação, coisa não realizada nestes autos; tal hipótese, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, somente se verificaria se exsurgisse dúvida quanto ao objeto da prova posteriormente à desincumbência pela parte do seu ônus probatório, conforme a definição da judicatura superior.
Assim, sendo ônus probatório do Banco a prova cabal quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário, não pode este arguir em seu proveito a complexidade da causa a ser reconhecida pelo Juizado Especial, ou o impedimento do juízo quanto ao julgamento do mérito, quando a prova correspondente não é por ele oportunamente apresentada.
No tocante à arguição de falta de interesse processual por ausência de tentativa prévia de solução da controvérsia no âmbito administrativo, tal argumento também fora enfrentado na Sentença, tendo o julgador concluído sendo o entendimento trilhado no juízo e nos tribunais superiores pátrios que é desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia como condicionante do direito de ação, pois que a inafastabilidade da jurisdição ou o acesso à justiça são materialmente incondicionados, conforme constituem garantia fundamental do ser humano, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo nem mesmo a lei limitá-los, na forma do art. 3º, do CPC.
Por fim, no tocante à inaplicabilidade da forma dobrada da restituição, pontuamos que, no recente entender do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade, para a devolução em tais moldes, que se prove que o prestador de serviço agiu de má-fé (como elemento volitivo subjetivo), e sim tão somente que os moldes da linha de conduta adotada e praticada revelem comportamento atentatório à boa-fé na sua dimensão objetiva, o que já vinha sendo decidido na sede daquele Tribunal, e fora inclusive sedimentado na decisão do Tema Repetitivo 929, agora de caráter vinculante.
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos trazidos pelas partes, não havendo in casu a hipótese alegada, de omissão, quando os argumentos trazidos em sede recursal já foram efetivamente delineados e esclarecidos na Sentença, buscando a parte, na verdade, ver uma rediscussão de matérias já superadas, coisa inadequada de ser feita mediante o manejo de aclaratórios.
Se a parte ré discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência, a ser julgado por Colégio Recursal.
Verifica-se, portanto, quanto a todos pontos, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,28 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0714890-52.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everaldo Ponciano da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, -
21/01/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 14:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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08/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 15:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0714890-52.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Everaldo Ponciano da Silva - Réu: ITAU UNIBANCO S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Analiso, a seguir, as preliminares de contestação arguidas.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com vistas no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV), assim como na legislação infraconstitucional (art. 3º, Lei 13.105/15).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
Da complexidade da causa por necessidade de perícia.
Preliminar rejeitada.
Além do fato de que o Superior Tribunal de Justiça atualmente atribui à instituição bancária o ônus da demonstrar a autenticidade de contratos celebrados de forma eletrônica/digital (Tema Repetitivo 1.061), mediante comprovação de conformidade da assinatura eletrônica com o ICP-BRASIL, por exemplo, no caso dos autos, a parte requerida não trouxe ao processo quaisquer documentos que desafiem a necessidade de realização de perícia, tendo-se limitado a carrear aos autos suposto instrumento contratual de que consta um mero código aleatório, bem como informações pessoais não sensíveis pertencentes à pessoa do autor, o que torna dispensável, com fulcro no princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, qualquer prova de natureza técnica ou pericial.
Observando, doravante, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, Código de Processo Civil, pela desnecessidade de produção de novas provas ou de ulterior elucidação da matéria dos fatos, fundamento e decido.
A parte autora afirmou que não houve contratação de seguro em razão de que passou a receber cobranças do Banco réu, requerendo, portanto, a restituição dos valores concernentes aos danos materiais, o cancelamento do serviço e dos descontos e uma indenização em razão do dano moral suportado.
Tenho, ao analisar os autos, que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, o que constituía seu gravame, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente.
A demandada não apresentou o contrato válido que tenha supostamente originado o empréstimo em questão, o que deveria estar à sua disposição, caso fosse existente ou válida a contratação do serviço; tampouco trouxe aos autos indícios/provas mínimos de que a parte teria realizado a operação de contratação e/ou utilização do crédito, além de um instrumento de que consta, além de informações pessoais não sensíveis da pessoa do autor, um código aleatório que representaria uma assinatura eletrônica, que não aponta conclusivamente para a existência da relação contratual discutida.
A requerida, na verdade, argumentou de forma genérica que fora válida a celebração do negócio jurídico, todavia não trouxe aos autos provas mínimas nem mesmo da sua existência, perfazendo, a potencialidade dos descontos nos proventos do autor, séria falha na prestação do serviço, em razão da transgressão à regra do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que veda ao prestador de serviços qualquer ativação sem prévia informação, solicitação, concordância ou aquiescência do consumidor, na forma do seu art. 39, III c/c art. 46.
Ausente a demonstração do estabelecimento de vínculo contratual ou indício mínimo da contração do serviço de seguro, impera a restituição das partes ao status quo ante, na forma do art. 182, do Código Civil, sem prejuízo da pretensão indenizatória, em razão de falha na prestação do serviço (art. 14 c/c art. 6º, VI da Lei 8.078/90).
Adiante, a própria empresa prestadora de serviços deve sempre observar a regularidade dos contratos e operações oferecidos e mantidos, sendo de sua total responsabilidade, diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), a observância às regras de constituição e validade dos negócios jurídicos, constantes do Estatuto Privado (Lei 10.406/02) e da Lei de Consumo.
A requerida, contudo, deixou de demonstrar o estabelecimento vínculo contratual que haja gerado os débitos objetos da celeuma, pelo que resta evidenciada ativação indevida e a falha na prestação do serviço.
A parte autora, de outra mão, nos termos do art. 373, I, do CPC, atestou a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, ainda nos termos do diploma adjetivo civil pátrio, trazendo aos autos comprovante de cobranças relativas a contrato jamais firmado (fls. 08/11), sendo tal resultado danoso passível de reparação, na forma dos arts. 927, do Código Civil, e 6º, VI, do CDC.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e 17 - Teoria do Consumidor Bystander - Lei 8.078/90 e Súmula 297, STJ).
Completamente desnecessária a perquirição do elemento culpa no caso em estudo, bastando, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de reparar dispêndios, a existência de nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido pela autora, e nós avistamos tal nexo in casu, vez que a ré não comprovou que houve contratação de seguro pelo requerente, o qual teria dado ensejo aos descontos observados, evidenciando-se a inexistência do negócio jurídico discutido, pela ausência dos elementos cumulativos essenciais a tal constituição (agente, vontade, forma e objeto), de acordo com a teoria da Escada Ponteana, amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios (ex vi TJ-AL - Apelação Cível: AC 7261269020158020001 Maceió).
O negócio jurídico em questão deverá, nessa senda, ser declarado inexistente, na forma do art. 322, §2º, do CPC, bem como os débitos dele advindos.
Assim, deverá a requerida promover a restituição do valor comprovadamente cobrado (comprovação essa que deveria ser feita até o ingresso com a ação, sob pena de preclusão) com o fim do desfazimento do negócio jurídico de empréstimo, assim como de eventuais valores descontados no curso do processo (art. 323, CPC), em que deverá consistir o valor a ser indenizado no tocante aos danos materiais, isto, é, R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), EM DOBRO, conforme autorização do §único, do art. 42, do CDC, em razão da inexistência de quaisquer indícios de contratação ou solicitação de serviços.
Superada a questão do dano material c/c pedido declaratório, procedo à análise do pleito por danos morais.
Este juízo possui firmado o entendimento de que uma única cobrança indevida demonstrada, se não restar evidenciada a sua reiteração, e por meios abusivos ou vexatórios, é incapaz de gerar danos morais, perfazendo hipótese de aborrecimento ao qual estão todos os consumidores/utilizadores do serviço sujeitos, incapaz de trazer consequências aptas à autorização de reconhecimento de dano imaterial, salvo se restar demonstrada a existência de condutas que impliquem na extrapolação da normalidade da situação, coisa que não se evidenciou nestes autos.Ora, apesar de a cobrança indevida tratar-se, conforme acima visto, de ato ilícito, não nos salta aos olhos na espécie que, em razão desta, a parte autora sofreu danos aos seus direitos de personalidade, no campo do Direito Comum, ou aos seus direitos e garantias individuais/fundamentais, quanto ao Direito Constitucional, que são requisitos imprescindíveis à configuração de dano passível de reparação em tal área.
Com efeito, não é qualquer conduta ilícita realizada pelo prestador de serviço que gera automaticamente para o consumidor o direito de ser indenizado, até mesmo porque as situações em que pode ser reconhecido o dano moral indenizável, independentemente da demonstração do enfrentamento de situação que extrapolou a normalidade (in re ipsa) é hipótese excepcional, de acordo com a jurisprudência pátria dominante.
A regra é, portanto, que, sob pena de banalização do instituto, o reconhecimento de dano extrapatrimonial passível de indenização é indissociável da demonstração do enfrentamento da dor psicológica e espiritual, da angústia, do desespero etc. ocasionados pela prática ilícita.
Não é, diante da unicidade (comprovada) da cobrança, o caso dos autos.
Assim, ausente a demonstração da repercussão da conduta nos direitos de personalidade da parte autora, na forma do art. 373, I, do CPC, tal ponto da pretensão quanto a indenização por dano moral deverá restar indeferido.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, para: I Condeno a requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente no curso da relação contratual, de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), assim como eventuais valores retirados de disponibilidade do autor desde o ingresso com a petição inicial até a data do pronunciamento judicial definitivo nesta ação, o que pode ser apurado por simples cálculo na fase de cumprimento, na forma do art. 323, do CPC, EM DOBRO, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data do desconto, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Declaro inexistente o contrato de seguro descrito em exordial, de título ITAU SEG AP PF, assim como todos os débitos dele derivados, para todos os fins de direito.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/12/2024 18:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/12/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 14:02
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 18:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 18:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 17:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
22/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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