TJAL - 0811589-85.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 23:58
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 23:53
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811589-85.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - Agravado: Sergio Manoel Oliveira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Associação Beneficente Nossa Senhora do Bom Conselho (Hospital Regional de Arapiraca) inconformada com a Decisão constante às fls. 88/94 dos autos que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando uma retratação para concessão da liminar outrora negada. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 107/113, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 28 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - José Feliphe Lima Santos (OAB: 15772/AL) - Thayanne Karlla Ferreira Silva (OAB: 18340/AL) - Emanuele Bomfim Inacio (OAB: 17422/AL) -
31/03/2025 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 10:58
Prejudicado o recurso
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0811589-85.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Hospital Regional Nossa Senhora do Bom Conselho - Agravado: Sergio Manoel Oliveira Lima - Des.
Fábio José Bittencourt Araújo - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão objurgada, a fim de conceder em favor da associação recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" (SIC).
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA CORRÉ, ORA AGRAVANTE.
ENTIDADE DE NATUREZA FILANTRÓPICA.
CARACTERÍSTICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA CONCLUIR PELA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRECEDENTES DO STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONTUDO, DEVIDAMENTE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA PENDÊNCIAS FISCAIS E TRABALHISTAS, ALÉM DE NEGATIVAÇÕES E DÍVIDAS PROTESTADAS, CUJO ADIMPLEMENTO NÃO SERIA POSSÍVEL COM O SALDO DISPONÍVEL, CONFORME INDICADO EM BALANÇO CONTÁBIL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE ATRASO NO REPASSE DE RECURSOS PELO ESTADO DE ALAGOAS À ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA.
ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA BENESSE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Cláudio José Ferreira de Lima Canuto (OAB: 5821/AL) - Thayanne Karlla Ferreira Silva (OAB: 18340/AL) - Emanuele Bomfim Inacio (OAB: 17422/AL) -
29/01/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Processo Transferido
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05/12/2024 16:57
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 13:56
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 09:50
Incidente Cadastrado
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04/12/2024 09:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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